Maria Da Conceicao Silva De Carvalho x Institutos Paraibanos De Educacao
Número do Processo:
0001638-68.2024.5.13.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice Presidência
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001638-68.2024.5.13.0025 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID fcd2302. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001638-68.2024.5.13.0025 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 039abc9 proferida nos autos. D E C I S Ã O I - Recebo o recurso ordinário de id 6c18070, interposto pelo reclamado, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões, no prazo legal. III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos. JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001638-68.2024.5.13.0025 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 039abc9 proferida nos autos. D E C I S Ã O I - Recebo o recurso ordinário de id 6c18070, interposto pelo reclamado, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões, no prazo legal. III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos. JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001638-68.2024.5.13.0025 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edccb67 proferida nos autos. D E C I S Ã O I - Recebo o recurso ordinário de id. 441ed28, interposto pelo reclamante, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões, no prazo legal. III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos. JOAO PESSOA/PB, 20 de maio de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001638-68.2024.5.13.0025 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edccb67 proferida nos autos. D E C I S Ã O I - Recebo o recurso ordinário de id. 441ed28, interposto pelo reclamante, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões, no prazo legal. III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos. JOAO PESSOA/PB, 20 de maio de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0001638-68.2024.5.13.0025 : MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO : INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d4b606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito o processo no tocante à eventuais pretensões condenatórias anteriores a 30/12/2024; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE CARVALHO em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO para condenar a ré, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora a verba a seguir descrita: . Restituição do valor de R$ 3.031,40 descontado indevidamente do TRCT da autora. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Confirmo a decisão proferida em sede de tutela de urgência. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela ré no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0001638-68.2024.5.13.0025 : MARIA DA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO : INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d4b606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito o processo no tocante à eventuais pretensões condenatórias anteriores a 30/12/2024; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE CARVALHO em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO para condenar a ré, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora a verba a seguir descrita: . Restituição do valor de R$ 3.031,40 descontado indevidamente do TRCT da autora. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Confirmo a decisão proferida em sede de tutela de urgência. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela ré no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO