Ataídes Brufati x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0001640-25.2025.8.16.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em 05 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001640-25.2025.8.16.0104   Processo:   0001640-25.2025.8.16.0104 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$26.976,00 Autor(s):   ATAÍDES BRUFATI Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Diante dos documentos de hipossuficiência carreados aos autos, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC), advertindo-a que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 3.1. No mesmo prazo, deverá ainda, a parte requerida juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Se com a réplica for apresentado documento novo, INTIME-SE a ré para manifestação em 05 (cinco) dias. 6. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste, em 05 (cinco) dias (art. 437, § 1º, do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 7. Em seguida, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra. 7.1. No prazo assinado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos e da possibilidade de realização de acordo, sendo que a ausência de manifestação a respeito no prazo estabelecido importará em negativa de conciliação. 8. Por fim, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 9. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente.   Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001640-25.2025.8.16.0104   Processo:   0001640-25.2025.8.16.0104 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$26.976,00 Autor(s):   ATAÍDES BRUFATI Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC, emendar a inicial para apresentar: a) comprovante de endereço atualizado (último mês) em seu nome ou, justificadamente, em nome de terceiro. A conta de luz de mov. 1.5 é referente ao mês 10/2023; b) documentos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). O extrato bancário de mov. 1.17 é somente do mês 03/2025, de modo que não foram juntados os extratos de 01/2025 e 02/2025. O atual entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que o teto do INSS, para os benefícios previdenciários, constitui parâmetro razoável para a concessão, ou não, da gratuidade da justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTO MENSAL BRUTO SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física que percebe rendimento mensal bruto superior ao teto dos benefícios do RGPS, conforme definido pelo IDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, é admitido de forma excepcional, apenas quando houver comprovado comprometimento por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade”. (TRF4, AC 5000529-20.2022.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 28/11/2023). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de elementos que evidenciam as condições legais para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça”. (TRF4, AG 5034276-17.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023). Grifado. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda líquida, com desconto apenas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e, em seguida, indicar, tomando por base os seguintes parâmetros (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram. Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios para atestar a hipossuficiência alegada: (i) cópia do extrato bancário de todas as suas contas correntes dos últimos 03 (três) meses; (ii) cópia integral da CTPS e do CNIS; (iii) recebimento de benefícios sociais ou inclusão em grupo de atendimento pelos CRAS/CREAS do local de sua residência; (iv) CADÚNICO atualizado; (v) certidão da ADAPAR e declaração de aptidão ao PRONAF, caso seja agricultor/pecuarista. As informações deverão ser protegidas pelo sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 2. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente.   Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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