João Batista Flores De Moraes x Geiderson Ayres De Castro e outros
Número do Processo:
0001642-29.2017.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última atualização encontrada em
15 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de GEIDERSON AYRES DE CASTRO e ROSIANE DA COSTA SILVA, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado. Em análise ao que consta do caderno processual, verifico que o fato típico, ilícito e culpável teria ocorrido no dia 26/07/2017, tendo sido recebida a denúncia em 26/12/2017. Ora, em leitura aos antecedentes dos acusados, que não ostentavam condenação penal transitada em julgado à época dos fatos, pelo que se constata, portanto, a primariedade técnica, bem como em vista à dinâmica do caso concreto, verifico que não há razão alguma para fixar pena acima do mínimo legal em caso de condenação, eis que a dosimetria da pena ficaria assim estabelecida, respeitando-se, por certo, o princípio da individualização da pena: Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal: personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não demonstrar o acusado personalidade que possa ser valorada em seu desfavor; conduta social: sem apontamentos relevantes; culpabilidade: a reprovabilidade ordinária em crimes da espécie; antecedentes: sem registros; motivos: não há provas de motivação a ensejar a valoração desfavorável; circunstâncias: sem apontamentos nos autos; consequências: as esperadas; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, diante da ausência de valoração negativa, fixar-se-ia a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes e nem agravantes a considerar. Por fim, na terceira fase, não vislumbro a configuração de causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual seria fixada a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de detenção. Desse modo, levando em consideração a sanção que seria estabelecida, a pretensão punitiva do Estado estaria prescrita desde o dia 26/12/2021, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Portanto, concluo que seria um desperdício às atividades jurisdicional e ministerial o prosseguimento de uma demanda certamente prescrita, mormente se levando em consideração que o feito está incluído no painel de metas do e. Tribunal de Justiça do Amazonas como pendente de cumprimento da meta 02. O Estado-Juiz já se mostrou moroso no caso concreto, de maneira que não há mais interesse-utilidade no provimento jurisdicional que levará ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em concreto, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Supedaneado por tais fundamentos, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. Cientifique o Ministério Público. Após, dado que foi da própria autoria do Parquet o pedido de extinção do feito e dado que inexiste interesse recursal pelos acusados, entendo por precluso o prazo para interposição de recurso, pelo que determino o imediato arquivamento e baixa em definitiva do presente. P.R.I.Cumpra-se. Manacapuru, 08 de Abril de 2025. Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)