Cleunice Gomes Pinheiro Machado x Dalvan Iarocheski
Número do Processo:
0001645-76.2025.8.16.0159
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São Miguel do Iguaçu | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001645-76.2025.8.16.0159 Processo: 0001645-76.2025.8.16.0159 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLEUNICE GOMES PINHEIRO MACHADO Requerido(s): DALVAN IAROCHESKI DECISÃO 1. Trata-se de ação de Interdição com pedido de internação compulsória proposto por CLEUNICE GOMES PINHEIRO MACHADO em face de DALVAN IAROCHESKI, sob a alegação de que este é dependente químico em estágio avançado, apresentando comportamento agressivo, surtos, delírios persecutórios e atitudes ameaçadoras. Afirma, em suma, que o requerido tem adotado condutas hostis e constantes agressões verbais contra ela, o que motivou a concessão de medidas protetivas de urgência. Consta ainda que Dalvan é diagnosticado com CID 10: F19.2, demonstrando episódios psicóticos com agressividade, recusando qualquer forma de apoio familiar e colocando em risco sua própria integridade física e a de terceiros. Diante desse cenário, aduz que o médico responsável pelo acompanhamento no CAPS recomendou, com urgência, a internação psiquiátrica como medida necessária para o tratamento. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento da internação compulsória e da curatela (mov. 12). Eis o breve relatório. Decido. 2. Anteriormente à análise do pedido liminar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça quanto à inépcia da inicial, uma vez que se mostra inviável a cumulação de interdição e de internação compulsória, pois são processados em Juízos não coincidentes e por meio de procedimentos legais específicos, afrontando o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a emenda da petição inicial no caso dos autos, uma vez que a petição não contém meras irregularidades, devendo a parte autora instrumentalizar as duas demandas judiciais de forma adequada. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São Miguel do Iguaçu | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001645-76.2025.8.16.0159 Processo: 0001645-76.2025.8.16.0159 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLEUNICE GOMES PINHEIRO MACHADO Requerido(s): DALVAN IAROCHESKI DECISÃO 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei). No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Do todo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos os seguintes documentos: Comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, etc.); Cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão); Certidão atualizada do registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de imóveis registrados em seu nome; Certidão atualizada do DETRAN sobre a existência ou não de veículo em seu nome; Outros documentos que entenda como hábeis a atestar tal situação. Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) em regime de comunhão universal de bens, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. A informação das declarações de imposto de renda poderá ser emitida por meio do site da Receita Federal, na Central de Virtual de Atendimento, vide site eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index. O acesso poderá ser realizado com código de acesso ou ainda com a conta GovBR. Após entrar no Portal e-CAC, a informação pode ser localizada na aba "Declarações e Demonstrativos", no tópico "Cópia de Declaração", item "DIRPF - Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física", a qual abrirá a página para consulta e impressão de DIRPF. Em seguida, preencha o exercício e clique em consultar, oportunidade em que aparecerá a mensagem acima caso não tenha declarado imposto no período consultado, ou, a cópia da declaração entregue para download. Caso a parte tenha declarado imposto de renda anteriormente, poderá acessar o e-CAC com "Código de Acesso"[1]. Caso contrário, deverá realizar o acesso com sua conta "gov.br"[2]. Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3. Tudo feito, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual/criar-codigo-de-acesso [2] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual/acesso-govbr