Ministério Público Da Comarca De Joaquim Távora/Pr x Eduí Gonçalves e outros
Número do Processo:
0001649-71.2017.8.16.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001649-71.2017.8.16.0102 Processo: 0001649-71.2017.8.16.0102 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$7.136,35 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA/PR Réu(s): Eduí Gonçalves LUCIANO MATIAS DINIZ TANIA DIB DECISÃO 1. Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EDUÍ GONÇALVES, LUCIANO MATIAS DINIZ e TANIA DIB. O feito foi saneado em mov. 277.1. A defesa de Tania Dib pugnou pelo depoimento pessoal dos co-réus, pela oitiva de testemunhas e pela prova emprestada (mov. 282.1). As defesas de Luciano Matias Diniz e Eduí Gonçalves pugnaram pela produção de prova testemunhal e prova emprestada (mov. 283.1 e 284.1). O Ministério Público apresentou manifestação no mov. 285.1, oportunidade em que pugnou que seja certificado pelo Cartório se todas as provas emprestadas requeridas pela requerida TANIA DIB na seq. 99 foram acostadas ao feito. Ademais, pugnou pelo indeferimento do pedido de produção de provas formulado pelos requeridos e pela desistência do depoimento pessoal dos réus e oitivas de testemunhas arroladas no mov. 97. A pessoa jurídica AMUNORPI manifestou seu desinteresse no feito (mov. 292.1). A secretaria certificou a juntada das provas emprestas (mov. 297.1). Intimadas, as partes manifestaram ciência (mov. 302.1, 304.1 e 305.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 17, §10-E, da LIA, passo à análise das provas indicadas pelas partes e sua pertinência. No Direito Processual brasileiro, o juiz deve buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente, ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa. Consoante Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015,“o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” (pag. 269). Asseveram, outrossim, que “se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa” (pags. 269/270). Ainda, em regra, as provas a serem utilizadas para a formação do convencimento do juiz são produzidas no próprio processo, sob o crivo do contraditório. Não obstante, admite-se a utilização de prova emprestada (produzida em outro processo) a fim de otimizar a prestação jurisdicional, sempre com o fim maior de garantir ao réu a utilização de todos os meios necessários para a sua defesa. Assim, passo à análise dos requerimentos formulados pelas partes. 2.1. Ônus da prova Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (art. 373, caput, do CPC). 2.2. Das provas Defiro as seguintes provas: a) Oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente; b) Prova emprestada. 2.2.1. Das provas emprestadas Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de prova emprestada já foi deferido por este juízo (mov. 133.1), estando todos os documentos necessários juntados aos autos, conforme certidão de mov. 297.1. 2.2.2. Do depoimento pessoal dos réus Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos réus, formulado pelos seus litisconsortes, eis que inexiste previsão legal que autorize essa diligência. Isso porque, o artigo 385 do Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, conforme se vê: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Note-se, portanto, que cabe a uma parte pugnar pelo depoimento da parte que componha o outro polo da ação, o que não é o caso dos autos, eis que os réus requerem o depoimento dos demais réus que se encontram no mesmo polo (passivo). Nesta senda, verifica-se que há impossibilidade no requerimento pessoal de litisconsorte, ainda que os interesses sejam conflitantes, eis que se encontram no mesmo polo da ação. É o entendimento esposado pelo STJ, com julgado abaixo colacionado: LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. ( REsp 1291096/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) destaquei. Também é o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTE – INDEFERIMENTO. Decisão a quo que indeferiu pedido do agravante para realização de depoimento pessoal do corréu MARCELO CARDOSO ALCANTARILLA. DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTES – IMPOSSIBILIDADE – Dispõe o art. 385, caput, do CPC: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." – Impossibilidade de depoimento pessoal de litisconsortes, ainda que possuam interesses conflitantes daqueles que estão no mesmo polo da relação processual – Posição do C. STJ – "Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual" - REsp 1291096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA – Decisão a quo corretamente aplicou norma processual, não havendo o que se corrigir. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22709571320208260000 SP 2270957-13.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021) Assim, não há falar em depoimento pessoal dos réus, visto que não foi requerido pelo Ministério Público em mov. 285.1 2.2.3. Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2025 às 14h00min, a qual será realizada no formato presencial, conforme diretrizes expostas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desde já defiro a participação virtual das partes e eventuais testemunhas que não puderem comparecer presencialmente ao fórum, o que deverá ser comunicado nos autos com antecedência. Destaca-se, ainda, que para a participação do ato de forma virtual é necessário acesso a dispositivo eletrônico com câmera, microfone e acesso à internet (notebook, tablet, computador equipado com webcam ou smartphone). Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º, CPC), contado da intimação desta decisão, devendo observar o número máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 03 para a prova de cada fato (art. 357, par. 6º, CPC) Havendo testemunhas residentes em outra comarca, desde já fica autorizada a respectiva oitiva de forma virtual, devendo as partes comprovarem documentalmente que, de fato, a testemunha reside em Comarca diversa. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001649-71.2017.8.16.0102 Processo: 0001649-71.2017.8.16.0102 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$7.136,35 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça XV de Novembro, 226 ED. Fórum - Centro - JOAQUIM TÁVORA/PR Réu(s): Eduí Gonçalves (RG: 30509925 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Prof. Luzia do Carmo Dutra, 665 - Centro - GUAPIRAMA/PR LUCIANO MATIAS DINIZ (RG: 69088970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.436.759-16) RUA FRANCISCO FIGUEIREDO, 171 - PARQUE BELA VISTA - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 TANIA DIB (RG: 16025992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.800.829-04) Rua Rui Barbosa, 629 - IBAITI/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, ressarcimento ao erário e indenização por danos morais, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EDUÍ GONÇALVES, TANIA DIB E LUCIANO MATIAS DINIZ. O processo foi saneado no mov. 133.1 oportunidade em que foi deferido o pedido de prova emprestada referente aos depoimentos de DILCEU BONA (autos de nº 0002239-20.2017.8.16.0176), GUILHERME CURY SALIBA COSTA (autos de nº 0000682-76.2018.8.16.0171), LUIZ ANTÔNIO LIECHOKI (autos de nº 0001867-13.2017.8.16.0163), bem como a prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. No mov. 172.1 foi deferida a utilização de prova emprestada solicitada no mov. 152.1 e 153.1 pelos requeridos Luciano e Eduí. A decisão de mov. 254 chamou o feito à ordem, indeferiu os pedidos de afetação do Tema 1199 do STF, assim como indeferiu o pedido de retroatividade das alterações prescricionais, assim como determinou o prosseguimento do feito com observância às inovações legais promovidas pela Lei 14.230 /202; afastou a preliminar de prescrição (intercorrente e propriamente dita); e determinou a intimação do Ministério Público para emenda a inicial, a fim de ajustá-las às novas exigências legais. O Ministério Público apresentou emenda à inicial em mov. 257. Por meio da decisão de mov. 265, o juízo recebeu a emenda à inicial de mov. 257. O processo foi novamente saneado no mov. 277.1, oportunidade em que foram afastadas as preliminares alegadas pelas partes, tipificadas as condutas supostamente praticadas pelos requeridos, fixados os pontos controvertidos, bem como determinado a intimação das partes para especificação de provas. A requeria Tania Dib se manifestou no mov. 285.1 requerendo a oitiva das testemunhas Ronie Prado Lopes, Alceu Augusto de Moraes, Alceu Oliveira de Almeida Júnior, José Salim Haggi Neto, Guilherme Cury Saliba Costa, Donizeti Pedro de Godoi, Jovelino Donizeti de Godoi e César Augusto de Mello e Silva e a prova emprestada de toda prova oral colhida nos processos nº 0001886-77.2017.8.16.0176 e 0001887-62.2017.8.16.0176. O requerido Luciano Matias Diniz pleiteou como prova emprestada os depoimentos de Adelita Sanches Garcia e César Augusto de Mello e Silva colhidos na Ação Penal nº 0001478-17.2017.8.16.0102 (mov. 283). O requerido Eduí Gongalves requereu a juntada de sentenças prolatadas em ações provenientes da operação cheque em branco como prova emprestada (mov. 284). O Ministério Público apresentou manifestação no mov. 285.1, oportunidade em que pugnou que seja certificado pelo Cartório se todas as provas emprestadas requeridas pela requerida TANIA DIB na seq. 99 foram acostadas ao feito. Ademais, pugnou pelo indeferimento do pedido de produção de provas formulado pelos requeridos e pela desistência do depoimento pessoal dos réus e oitivas de testemunhas arroladas no mov. 97. A pessoa jurídica AMUNORPI manifestou seu desinteresse no feito no mov. 292.1. É o relatório. 2. Inicialmente, observa-se dos autos que os pedidos de produção de prova emprestada formulados pelos requeridos em mov. 99.1, 152 e 153 foram deferidos pelo juízo (mov. 133 e 172). Outrossim, em análise do contido nos pedidos de mov. 282, 283 e 284 os requeridos novamente pugnaram pela produção de prova emprestada. Deste modo, antes da análise dos pedidos de produção de prova, ACOLHO parcialmente a cota ministerial de mov. 285, para o fim de DETERMINAR que seja certificado pela Secretaria de todas as provas emprestadas requeridas por Tania Dib (mov. 99.1), Luciano Matias Diniz (mov. 152.1) e Eduí Gonçalves (mov. 153.1) foram acostadas ao feito, bem como descreva em qual movimentação. 2.1. Caso negativo, a secretaria para que promova juntada das referidas mídias. 3. Após certificado, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias retifique, se for o caso, o pedido de produção de provas. 4. Em seguida, ABRA-SE vistas ao Ministério Público. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.