Ministério Público Da Comarca De Joaquim Távora/Pr x Edimar De Freitas Alboneti e outros
Número do Processo:
0001650-56.2017.8.16.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 282) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 282) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 282) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 282) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 282) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001650-56.2017.8.16.0102 Processo: 0001650-56.2017.8.16.0102 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$6.263,27 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA/PR Réu(s): ADELITA SANCHES GARCIA DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ EDIMAR DE FREITAS ALBONETI EFRAIM BUENO DE MORAES Efraim Bueno de Moraes LUCIANO MATIAS DINIZ Luis Fernando Dolenz TANIA DIB DECISÃO 1. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EFRAIM BUENO DE MORAIS, LUIZ FERNANDO DOLENZ, EDIMAR DE FREITAS ALBONETI, TÂNIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ e ADELITA SANCHES GARCIA. Por meio da decisão de mov. 263.1 o feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do artigo 17, §10-E da LIA. O réu Edimar de Freitas Alboneti pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 268.1). O requerido Dartagnan Calixto Fraiz pugnou pela prova testemunhal e pela colheita de depoimento pessoal dos requeridos (mov. 269.1). A ré Adelita Sanches Garcia requereu o deferimento da utilização do depoimento de Regina Cristina Braz, ouvida nos autos de carta precatória n.º 0012652-62.2018.8.16.0013, referente aos autos de ação penal n.º 0004636-92.2015.8.16.0153, como prova emprestada. Ainda, requereu como prova emprestada as sentenças e acórdãos proferidos nos autos 0001886- 77.2017.8.16.0176, 0001887-62.2017.8.16.0176, 0002199-67.2019.8.16.0176, 0002847- 81.2018.8.16.0176, 0002848-03.2017.8.16.0176, 0003570-09.2017.8.16.0153, 0001129-83.2017.8.16.0176 e 0001478- 17.2017.8.16.0102 (mov. 270.1). O requerido Luciano Matias, pugnou pela produção de prova emprestada, consistente na oitiva de testemunhas, já ouvidas em outros processos (mov. 272.1). A defesa de Tânia Dib requereu a oitiva dos co-réus, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos novos (mov. 273.1). O Ministério Público se manifestou no mov. 275.1 informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 17, §10-E, da LIA, passo à análise das provas indicadas pelas partes e sua pertinência. No Direito Processual brasileiro, o juiz deve buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente, ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa. Consoante Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015,“o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” (pag. 269). Asseveram, outrossim, que “se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa” (pags. 269/270). Ainda, em regra, as provas a serem utilizadas para a formação do convencimento do juiz são produzidas no próprio processo, sob o crivo do contraditório. Não obstante, admite-se a utilização de prova emprestada (produzida em outro processo) a fim de otimizar a prestação jurisdicional, sempre com o fim maior de garantir ao réu a utilização de todos os meios necessários para a sua defesa. Assim, passo à análise dos requerimentos formulados pelas partes. 2.1. Ônus da prova Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (art. 373, caput, do CPC). 2.2. Das provas Defiro as seguintes provas: a) Oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente; b) juntada de documentos (observando o contido no artigo 435 do CPC); 2.2.1 Das provas emprestadas Como sabido, em regra, as provas a serem utilizadas para a formação do convencimento do juiz são produzidas no próprio processo, sob o crivo do contraditório. Não obstante, admite-se a utilização de prova emprestada (produzida em outro processo) a fim de otimizar a prestação jurisdicional, sempre com o fim maior de garantir ao réu a utilização de todos os meios necessários para a sua defesa. Nas lições de Fredie Didier Jr (2013) prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental. O STJ tem entendimento de que é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de outro processo mesmo que não tenham participado as partes para o qual a prova será trasladada. Os principais argumentos defendidos para a utilização da prova emprestada são a eficiência e a celeridade. Confira-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO EMBASADA EM FATO TRAZIDO APENAS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUTORA QUE IMPUTA À RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO POR ELA SOFRIDO EM RAZÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RÉ QUE ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE INDEPENDE DO CANCELAMENTO DAS MARCAS DA RÉ, MAS APENAS QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COPIAR AS MARCAS DA AUTORA. MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS FUNDAMENTADA EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA DE AUTOS CRIMINAIS. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM PROVA EMPRESTADA. VEDAÇÃO QUE IRIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA. FOTOGRAFIAS DOS PRODUTOS QUE, DE QUALQUER MANEIRA, DEIXAM CLARA A UTILIZAÇÃO DAS MARCAS DA AUTORA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE PATENTE. RÉ QUE ARMAZENAVA TAIS PRODUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA (R$20.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. PRODUTOS QUE SEQUER CHEGARAM A SER DISTRIBUÍDOS NO MERCADO INTERNO. PREJUÍZO MÍNIMO À IMAGEM E RENOME DA AUTORA. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. REDUÇÃO PARA R$10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000199-73.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.02.2019) ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - SERCOMTEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PILOTO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES REPETITIVAS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - NECESSIDADE DE AGUARDAR A RESOLUÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL NAQUELES AUTOS - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Em se tratando de ações repetitivas, o entendimento jurisprudencial segue no sentido de que é possível a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido no processo piloto, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, como na presente. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1258245-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 30.04.2015) Embora a prática já fosse admitida pela doutrina e jurisprudência, o atual Código de Processo Civil trouxe autorização expressa no artigo 372, o qual dispõe que: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório” O que se conclui é que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Diante do exposto, defiro a prova emprestada, consistente no depoimento de: REGINA CRISTINA BRAZ, requerido por Adelita Sanches Garcia; MICHELE NAIDE SANCHES GARCIA, CÉSAR DE MELLO E SILVA, CRISTIANE VITÓRIO GONÇALVES, JOSÉ CLÁUDIO CUSTÓDIO, requeridos por Luciano Matias Diniz; DILCEU BONA, GUILHERME CURY SALIBA COSTA, LUIZ ANTÔNIO LIECHOKI, ALCEU OLIVEIRA DE ALMEIDA e RONIE PRADO LOPES, requeridos por Tania Dib. Ainda, a ré Adelita Sanches Garcia pugnou de forma totalmente genérica pela utilização de prova empresta das sentenças e acórdãos dos autos 0001886- 77.2017.8.16.0176, 0001887-62.2017.8.16.0176, 0002199-67.2019.8.16.0176, 0002847- 81.2018.8.16.0176, 0002848-03.2017.8.16.0176, 0003570-09.2017.8.16.0153, 0001129-83.2017.8.16.0176 e 0001478- 17.2017.8.16.0102 (mov. 270.1). Revela-se que a simples menção de conteúdo decisório ou acórdão, tem o fim de fundamentar as alegações da parte, contudo, não se presta como conteúdo probante para fundamentar eventuais ocorrências ou não dos ilícitos tratados. Assim, indefiro o pedido de mov. 270.1. de prova emprestada dos acórdãos e sentenças. 2.2.2. Do depoimento pessoal dos requeridos O pedido de depoimento pessoal dos réus, formulado pelos seus litisconsortes, não merece acolhimento, visto que inexiste previsão legal que autorize essa diligência. Isso porque, o artigo 385 do Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, conforme se vê: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. Note-se, portanto, que cabe a uma parte pugnar pelo depoimento da parte que componha o outro polo da ação, o que não é o caso dos autos, visto que os réus requerem o depoimento dos demais réus que se encontram no mesmo polo (passivo). Dessa forma, constata-se a impossibilidade de requerer o depoimento pessoal do litisconsorte, mesmo que os interesses sejam conflitantes, uma vez que ambos se encontram no mesmo polo da ação É o entendimento esposado pelo STJ, com julgado abaixo colacionado: LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. ( REsp 1291096/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) destaquei. Também é o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTE – INDEFERIMENTO. Decisão a quo que indeferiu pedido do agravante para realização de depoimento pessoal do corréu MARCELO CARDOSO ALCANTARILLA. DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTES – IMPOSSIBILIDADE – Dispõe o art. 385, caput, do CPC: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." – Impossibilidade de depoimento pessoal de litisconsortes, ainda que possuam interesses conflitantes daqueles que estão no mesmo polo da relação processual – Posição do C. STJ – "Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual" - REsp 1291096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA – Decisão a quo corretamente aplicou norma processual, não havendo o que se corrigir. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22709571320208260000 SP 2270957-13.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021) Assim, não há falar em depoimento pessoal dos réus, visto que não foi requerido pelo Ministério Público, tendo o Parquet pugnado pelo julgamento antecipado do feito (mov. 275.1). 2.2.3. Da audiência de instrução Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025 às 15h00min, a qual será realizada no formato presencial, conforme diretrizes expostas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desde já defiro a participação virtual das partes e eventuais testemunhas que não puderem comparecer presencialmente ao fórum, o que deverá ser comunicado nos autos com antecedência. Destaca-se, ainda, que para a participação do ato de forma virtual é necessário acesso a dispositivo eletrônico com câmera, microfone e acesso à internet (notebook, tablet, computador equipado com webcam ou smartphone). Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º, CPC), contado da intimação desta decisão, devendo observar o número máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 03 para a prova de cada fato (art. 357, par. 6º, CPC) Havendo testemunhas residentes em outra comarca, desde já fica autorizada a respectiva oitiva de forma virtual, devendo as partes comprovarem documentalmente que, de fato, a testemunha reside em Comarca diversa. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 3. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito