Bruna Aparecida Garcia x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
Número do Processo:
0001653-80.2024.5.17.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0001653-80.2024.5.17.0007 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA APARECIDA GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ee3d1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001653-80.2024.5.17.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (PE28733) CLEITON SOARES CESAR (GO72638) JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA (CE51832) LEONARDO LAGE DA SILVA (ES16142) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (BA23824) Recorrido: Advogado(s): BRUNA APARECIDA GARCIA BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (ES10856) DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (ES25272) INGRID FERREIRA BARROS NOGUEIRA (ES15751) RENATTA GUIMARAES FRANCA (ES17171) VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY (ES18839) WILER COELHO DIAS (ES11011) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/06/2025 - Id 4f1e63e; petição recursal apresentada em 27/06/2025 - Id 245500e). Regular a representação processual (Id 613873b). A parte recorrente está isenta de preparo, conforme entendimento sedimentado pelo Pleno do C. TST, nos autos do RR - 0000252-19.2017.5.13.0002. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Pretende a reclamada a declaração da incompetência absoluta desta Justiça Especializada, argumentando que se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1143 do STF (A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa). Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de divergência jurisprudencial com ementas. Tendo a C. Turma adotado o entendimento de que a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1143 não se aplica ao caso dos autos, em que a a reclamante pretende a redução de 50% de sua jornada de trabalho sem prejuízo salarial ou exigência de compensação de horas, não havendo que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, §9º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à rejeição da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da existência de procedimento administrativo próprio para a redução da jornada nos moldes pretendidos pela autora. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação relativa à redução da carga horária de trabalho da reclamante em 50%, sem prejuízo da remuneração e independentemente da compensação de horário. Aduz que, "por enquadrar-se na Administração Pública indireta, rege-se conforme os ditames do princípio da legalidade, ou seja, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei", e que não há lei que ampare a pretensão autora, na medida em que a Lei 8.112/90 não se aplica aos seus empregados, que são regidos pela CLT. Consta do acórdão recorrido: "(...) A autora relatou ter sido admitida pela ré em 07/02/2022, no cargo de técnica em enfermagem, após aprovação em concurso público, estando lotada junto à HUCAM-UFES e cumprindo jornada laboral de 36 horas semanais. Apresentou, com a inicial, laudo médico de Neurologista Infantil (Id 8554284) de seu filho, nascido em 13/08/2017, do qual se extrai: '(...) O menor Murilo está em acompanhamento com neurologista infantil, com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F84.0) associado ao Transtorno do Déficit de Atenção e hiperatividade (CID 10 - F90.0). O menor apresenta déficits persistentes na comunicação social e na interação social em múltiplos contextos, padrões restritos e repetitivos de comportamento e interesses, causando prejuízo clinicamente significativo no funcionamento social. Para seu pleno desenvolvimento e estimulação, é indispensável o acompanhamento intensivo e com início imediato, com a terapia multidisciplinar listada a seguir: (...) A condição é crônica e a reabilitação depende que os profissionais especializados atendam a criança na frequência indicada, de apoio escolar e da participação da família, por tempo indeterminado. (...).' (...) Destarte, restando comprovado o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) associado ao Transtorno do Déficit de Atenção e hiperatividade (TDAH), há prova suficiente da especificidade da situação e da premente necessidade de a autora, na condição de genitora e responsável, prestar a máxima assistência. A questão discutida nos autos merece especial atenção, mormente, por envolver a dignidade de pessoa permanentemente vulnerável. (...) Repisa-se que a Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1ª, III) e a saúde como um dos direitos sociais (art. 6º), atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurá-los à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, nos termos do art. 227 assim redigido: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Portanto, o ordenamento jurídico pátrio possui amplas e expressas disposições que respaldam os direitos da pessoa com deficiência, em especial a Constituição Federal, encontrando amparo, o pedido da autora, nas normas constitucionais e infraconstitucionais específicas de proteção à família, à criança e especialmente às pessoas com deficiência. Semelhante discussão foi examinada recentemente por esta 1ª Turma, no julgamento do RO 0000497-60.2024.5.17.0006 (Sessão Ordinária Virtual iniciada em 21/01/2025 e encerrada em 24/01/2025), em face da mesma reclamada, sendo acolhido à unanimidade o voto da lavra do Exm.º Desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, cujos fundamentos transcrevo a seguir e adoto também como razões de decidir: 'O pedido da autora encontra lastro constitucional, isso diante da previsão do princípio da dignidade humana (art. 1.º, III, da CF/88), e da proteção aos desamparados (art. 6.º da CF/88), dentre outros. E ainda que a defesa entenda tratar-se de normas programáticas, certo é que o conteúdo principiológico da Constituição dirigido aos direitos fundamentais constitui normas a serem seguidas não somente ao Estado, por meio de políticas públicas, mas também pelo particular, operando, aqui, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Tais efeitos podem ser extraídos do disposto na própria Carta Maior, que prevê ser dever da família, do Estado e da Sociedade assegurar o direito à vida, à saúde, e alimentação e a educação (art. 227 da CF/88), bem com a função social da empresa e da propriedade. Não se pode perder de vista, ainda, que se trata, no caso, de empresa pública, sobressaindo, assim, sua função para com a implementação dos princípios basilares instituídos no pacto social estabelecido por meio da Constituição Federal. Não fosse isso, conforme estabelecido no art. 4.º da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.647/1942), "Quanto a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito". Na mesma toada, o art. 8.º da CLT dispõe que "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.". Como se vê, a legislação consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/88), não podendo o juiz se furtar ao julgamento pela simples omissão da lei. E conforme art. 8.º da CLT, deverão ser adotados como parâmetros de julgamento a jurisprudência e a analogia, além de outros princípios gerais de direito. Vejamos o que dispõe a legislação a respeito. Pelo Decreto n.º 6.949/09, foi promulgada a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, segundo a qual: " Artigo 4 (...) Artigo 7 (...) Artigo 23 (...) Artigo 28 (...) Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, trouxe em seu art. 2º, III: (...) A mesma norma, em seu art. 1º, § 2º, elucida-nos que, para todos os efeitos legais, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência. (...).' Portanto, frente às disposições legais e constitucionais e especialmente aos princípios e direitos fundamentais, ou seja, pela teoria do diálogo das fontes, constata-se que o pedido da autora tem amparo legal, de modo que a sentença recorrida não carece de reforma. A manutenção do patamar salarial é medida que se impõe com base nos mesmos fundamentos, dispositivos legais e constitucionais e princípios acima citados, valendo ressaltar que a existência de norma interna não é suficiente ao atendimento das necessidades da criança e não se traduz em óbice à pretensão autoral. Ademais, em dezembro/2022 o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1097, com repercussão geral, firmou tese jurídica que estende os efeitos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, garantindo-lhes o direito à redução da jornada de trabalho sem impacto na remuneração, na hipótese de possuírem filho ou dependente com deficiência. No que tange ao percentual de redução da jornada, apenas com a terapia multidisciplinar baseada em ABA, há dispêndio de várias horas com sessões semanais de terapia, sem serem computados os períodos de deslocamento etc. Desse modo, com a devida vênia, adoto o entendimento do nobre Magistrado a quo, para manter a redução da jornada de trabalho da autora pela metade. (...)." Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada à redução da carga horária de trabalho da reclamante em 50%, sem prejuízo da remuneração e independentemente da compensação de horário, tendo em vista a comprovação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) associado ao Transtorno do Déficit de Atenção e hiperatividade (TDAH) do filho da reclamante, bem como a prova da premente necessidade de a autora, na condição de genitora e responsável, prestar a máxima assistência ao menor, tudo em conformidade com os diversos preceitos constitucionais e legais mencionados na fundamentação, inclusive o artigo 98 da Lei 8.112/90, verifica-se que a decisão recorrida se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 138 - RR-0000594-13.2023.5.20.0006), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 11 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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25/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0001653-80.2024.5.17.0007 distribuído para 1ª Turma - GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI na data 23/04/2025
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