Cintia Laiana De Souza Campos x Kandango Transportes E Turismo Ltda
Número do Processo:
0001665-47.2025.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001665-47.2025.8.26.0011 (processo principal 1014076-42.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cintia Laiana de Souza Campos - Kandango Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924 II do Código de Processo Civil. As custas iniciais da fase de conhecimento, as custas da carta expedida às fls. 131 e as custas da instauração do presente cumprimento de sentença são devidas pela executada, tendo em vista o disposto no artigo 1098, § 5º e 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG de nº 29/21. Prevê o artigo 1098, § 5º e 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG de nº 29/21 que: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aosórgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no§2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.(...) §5º- Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondenteàparte a quem foi concedido o benefício, serárealizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6ºNo caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5ºe 8ºda Lei Estadual nº11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento seráprovidenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciaráa extração da certidão prevista nocaputdeste artigo". (grifo nosso). Portanto, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e a parte vencida (Kandango Transportes e Turismo) não é beneficiária da justiça gratuita, a ré deve proceder ao recolhimento das custas iniciais relativa aos autos principais devidamente atualizadas pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da distribuição da ação ocorrida em 23/08/2024, bem como ao recolhimento de custas da expedição de carta de fls. 131. Aatualização monetária não se trata de um"plus",mas apenas resguarda a identidade da moeda ao longo do tempo. Atualizando-se pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o valor da causa de R$ 20.000,00 desde 23/08/2024 (data da distribuição da ação) até junho de 2025, chega-se ao valor de R$ 20.936,17 em junho de 2025. Portanto, as custas iniciais atualizadas a serem recolhidas pela ré são de R$ 314,04 em junho de 2025. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 1098,§5ºe 6ºdas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG de nº29/21, providencie a ré o recolhimento do valor de R$ 499,14 (correspondente a soma do valor das custas iniciais as custas para a instauração do presente cumprimento de sentença, valor atualizado até junho de 2025), na Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP), no Código 230-6, bem como custas de carta no valor de R$ 34,35, na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP, no código 120-1, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. - ADV: ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB 79441/BA), PATRICIA MARQUES PIRES (OAB 267726/SP), AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001665-47.2025.8.26.0011 (processo principal 1014076-42.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cintia Laiana de Souza Campos - Kandango Transportes e Turismo Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: PATRICIA MARQUES PIRES (OAB 267726/SP), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB 79441/BA), AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP), ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF)