Patricia Cristina Da Silva Pignata x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
0001666-06.2024.5.09.0653
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
GAB. DES. EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001666-06.2024.5.09.0653 RECLAMANTE: PATRICIA CRISTINA DA SILVA PIGNATA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397d93b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pela reclamante para reconhecer o aviso prévio de 90 (noventa) dias, com as devidas projeções, nos termos acima, e nego provimento aos embargos da reclamada. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Intimem-se as partes. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS 0001666-06.2024.5.09.0653 : PATRICIA CRISTINA DA SILVA PIGNATA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37a3e60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por PATRICIA CRISTINA DA SILVA PIGNATA contra ITAU UNIBANCO S.A., declarar a inexigibilidade das pretensões relativas a pagamentos anteriores a 09/07/2019, ante a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 7º, XIX, CF/88 e art. 11, da CLT), julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para fins de condenar a reclamada a pagar à parte autora as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, observando e os parâmetros da motivação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade material do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Defiro ao patrono da parte autora os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, assim considerado o valor liquidado da condenação. Defiro o pedido da reclamada de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, contudo, fica suspensa a exigibilidade do crédito até 2 (dois) anos, após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, § 4º da CLT. Concedo a tutela de urgência e defiro o pedido para que a ré não suspenda o plano de saúde da parte autora e, se cancelado, que seja restabelecido o plano, a ser custeado integralmente pela autora, nas mesmas condições em que usufruía durante a vigência do contrato de trabalho, pelo prazo de 180 dias a contar do término do contrato de trabalho, o que deverá ser cumprido de imediato, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de astreintes diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme autoriza o art. 301 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Fica a parte autora ciente de que não apresentada qualquer oposição expressa para início da execução e inexistindo recurso, a inércia significará interesse da parte no início do cumprimento da sentença. Improcedentes os demais pleitos e valores postulados a maior. Advirto as partes que a apresentação de embargos declaratórios como instrumento recursal meritório imporá a cominação de multa de litigância de má-fé (art. 793-B da CLT). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA CRISTINA DA SILVA PIGNATA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS 0001666-06.2024.5.09.0653 : PATRICIA CRISTINA DA SILVA PIGNATA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37a3e60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por PATRICIA CRISTINA DA SILVA PIGNATA contra ITAU UNIBANCO S.A., declarar a inexigibilidade das pretensões relativas a pagamentos anteriores a 09/07/2019, ante a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 7º, XIX, CF/88 e art. 11, da CLT), julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para fins de condenar a reclamada a pagar à parte autora as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, observando e os parâmetros da motivação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade material do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Defiro ao patrono da parte autora os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, assim considerado o valor liquidado da condenação. Defiro o pedido da reclamada de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, contudo, fica suspensa a exigibilidade do crédito até 2 (dois) anos, após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, § 4º da CLT. Concedo a tutela de urgência e defiro o pedido para que a ré não suspenda o plano de saúde da parte autora e, se cancelado, que seja restabelecido o plano, a ser custeado integralmente pela autora, nas mesmas condições em que usufruía durante a vigência do contrato de trabalho, pelo prazo de 180 dias a contar do término do contrato de trabalho, o que deverá ser cumprido de imediato, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de astreintes diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme autoriza o art. 301 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Fica a parte autora ciente de que não apresentada qualquer oposição expressa para início da execução e inexistindo recurso, a inércia significará interesse da parte no início do cumprimento da sentença. Improcedentes os demais pleitos e valores postulados a maior. Advirto as partes que a apresentação de embargos declaratórios como instrumento recursal meritório imporá a cominação de multa de litigância de má-fé (art. 793-B da CLT). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.