1. Gilmar Vieira Chaves (Agravante) e outros x 2. Andrews Francisco De Almeida (Agravado) e outros

Número do Processo: 0001668-80.2021.8.19.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001668-80.2021.8.19.0061 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0001668-80.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00425338 AGTE: GILMAR VIEIRA CHAVES ADVOGADO: CAROLINA DE NORONHA MARINHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-101165 ADVOGADO: FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-099280 AGDO: ANDREWS FRANCISCO DE ALMEIDA ADVOGADO: GERARDO GALLO CANDIDO OAB/RJ-129858 ADVOGADO: ANDREWS FRANCISCO DE ALMEIDA OAB/RJ-184746 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001668-80.2021.8.19.0061 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001668-80.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00169397 RECTE: GILMAR VIEIRA CHAVES ADVOGADO: CAROLINA DE NORONHA MARINHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-101165 ADVOGADO: FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-099280 RECORRIDO: ANDREWS FRANCISCO DE ALMEIDA ADVOGADO: GERARDO GALLO CANDIDO OAB/RJ-129858 ADVOGADO: ANDREWS FRANCISCO DE ALMEIDA OAB/RJ-184746 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001668-80.2021.8.19.0061 Recorrente: GILMAR VIEIRA CHAVES Recorrido: ANDREWS FRANCISCO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 265/270, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 260/263, assim ementado: "Apelação cível. Direito civil. Ação de obrigação de fazer. Outorga de escritura definitiva. Sentença de improcedência. Apelo do autor, requerendo a procedência de seus pedidos. Contrato de compra e venda de imóvel entabulado. Homologação de acordo. Provas que demonstram que o valor do preço foi integralizado. Lavratura da escritura definitiva que se impõe. Demonstração da existência da obrigação da ré em realizar a outorga da escritura definitiva do imóvel avençado. Desídia do apelado. Indenização por dano moral demonstrada. Sentença que se reforma. Provimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente não informa quais os artigos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido e alega divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 282/289. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido, pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, bem como deixou de indicar os dispositivos sobre os quais recairia a divergência do alegado dissídio jurisprudencial, tampouco em que consistiriam as respectivas violações. A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente.       Nesse sentido, confira-se:      "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019).      "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR". (REsp 1555203/CE - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - PRIMEIRA TURMA -Data do Julgamento 30/05/2019 -Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2019).       "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1437376/PE - Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 24/06/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 27/06/2019).     À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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