Pamollar Solene Oliveira Angelim Da Silva e outros x M A R Lima e outros
Número do Processo:
0001669-26.2005.8.11.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001669-26.2005.8.11.0004 APELANTE: PAMOLLAR SOLENE OLIVEIRA ANGELIM DA SILVA, MARIA OLIVEIRA HILARIO APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS, M A R LIMA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por por Pamollar Solene Oliveira Angelim da Silva e Maria Oliveira Hilário, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001669-26.2005.8.11.0004, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, em face da ausência de prova que demonstre o nexo entre o atendimento prestado pelos médicos, seja pré ou pós-parto e a morte do recém-nascido, realizado na Clínica Luciana, vinculada ao Município de Barra do Garças. As apelantes sustentam em suas razões recursais, que a sentença de primeiro grau merece reformada, diante da comprovação do nexo de causalidade. Asseveram que o atendimento prestado pelos profissionais de saúde foi negligente, o que teria resultado no parto prematuro não assistido, na suposta retenção de gaze cirúrgica e, especialmente, na morte do recém-nascido. Esclarecem que houve violação aos deveres médicos, sustentando a existência do nexo causal entre a conduta médica e o resultado fatal, além de danos morais e materiais sofridos. Nas contrarrazões apresentadas, os apelados rechaçam as teses mencionadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 292.140.392e 294.963.351). Ministério Público, em seu parecer, manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 294.918.880). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do apelo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por por Pamollar Solene Oliveira Angelim da Silva e Maria Oliveira Hilário, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001669-26.2005.8.11.0004, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, em face da ausência de prova que demonstre o nexo entre o atendimento prestado pelos médicos, seja pré ou pós-parto e a morte do recém-nascido, realizado na Clínica Luciana, vinculada ao Município de Barra do Garças. As apelantes sustentam em suas razões recursais, que a sentença de primeiro grau merece reformada, diante da comprovação do nexo de causalidade. Asseveram que o atendimento prestado pelos profissionais de saúde foi negligente, o que teria resultado no parto prematuro não assistido, na suposta retenção de gaze cirúrgica e, especialmente, na morte do recém-nascido. Esclarecem que houve violação aos deveres médicos, sustentando a existência do nexo causal entre a conduta médica e o resultado fatal, além de danos morais e materiais sofridos. O ponto central da controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação do serviço de saúde, resultando em erro médico e causando a morte e se o Estado ocorrer a responsabilização por tais danos, Pois bem. A regra geral da responsabilidade civil do Estado está esculpida no § 6º do artigo 37 da CF, o qual determina que as pessoas jurídicas de direito público respondam objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, in verbis: Art. 37 [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, fundado na teoria do risco administrativo, para a configuração da responsabilidade civil do Estado bastaria à demonstração do nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta tanto das pessoas jurídicas de direito público quanto das de direito privado prestadoras de serviço público, sendo desnecessária a prova da culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo causal entre a atividade estatal e o resultado danoso. Ademais, justamente por nosso ordenamento abarcar a teoria do risco mitigado, e não do integral, ressalvadas exceções legais, é que se admitem causas excludentes de responsabilidade como, em regra, a força maior, o caso fortuito e o fato exclusivo da vítima. A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada ao descumprimento de um dever jurídico de agir, ou seja, o ente público deve deixar de agir na forma da lei e como ela determina. Neste mesmo sentido, trecho da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) a omissão na prestação do serviço tem levado a aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); e a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agentes público, mas de omissão do poder público (cf. acórdãos in RTJ 70/704, RDA 38/328, RTJ 47/378). A mesma regra se aplica quando se trata de terceiros, como e o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado respondera se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inercia, a falha na prestação do serviço público.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro In Direito Administrativo, 14a ed., p.531). É nesse sentido o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. (...) 3. Recursos Especiais providos. (REsp 1023937/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 30/06/2010). Assim, a obrigação de reparar danos por conduta omissiva do Estado é necessária à presença de quatro pressupostos, quais sejam: a) conduta omissiva; b) nexo causal; c) dano e d) a culpa ou o dolo. Feitas essas considerações acerca do regime da responsabilidade e voltando ao caso concreto, antecipo que os elementos probatórios dos autos não demonstram qualquer ação/omissão a autorizar o reconhecimento de sua responsabilidade civil e conferir ressonância à pretensão indenizatória. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, não há prova de que o tratamento adotado foi inadequado ou que houve falha grave na conduta dos profissionais que prestaram o atendimento. No caso vertente, não foi constatada a prática de um ato ilícito. Além disso, como a ação ou a omissão dos médicos não foi ativa para a ocorrência do dano, não se pode constatar o nexo causal entre qualquer das condutas dos requeridos e o óbito da paciente. Enfatiza-se, novamente, que para se estabelecer a responsabilidade civil é necessário um dano e depois, que o mesmo tenha decorrido de um ato ilícito ou de uma situação de risco prevista em lei; e, finalmente, que exista um nexo de causalidade entre ambos, circunstâncias que não foram verificadas na hipótese em exame. Não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e a morte do recém nascido e, tão pouco, a conduta ilícita, logo, ausentes os elementos de responsabilidade civil. Sobre o tema, assim tem se posicionado os Tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DEMORA EM REALIZAÇÃO DE PARTO POR CESARIANA - INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do nosocômio por suposto erro médico na condução de atendimentos e parto por cesariana realizados pela autora, o que, consoante alegado, teria provocado o óbito de seu filho recém-nascido. De acordo com o demonstrado nos autos, não houve qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, nexo causal entre os procedimentos adotados e o dano descrito na exordial. Outro rumo não há como se trilhar, portanto, senão pela manutenção do julgamento de improcedência da demanda. Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85 , § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso Desprovido." (TJ-MT 00022349820128110018 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2021) [Destaquei]. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. SOFRIMENTO FETAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PARALISIA CEREBRAL. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO . 1. A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde dos pacientes. 2. Em ação de indenização por danos materiais e morais alegadamente decorrentes de erro médico em trabalho de parto, não restando demonstrada conduta ilícita dos médicos nem nexo de causalidade entre o parto e o sofrimento fetal, nem tampouco qualquer elemento de prova acerca de negligência médica à parturiente ou à criança, tendo sido prestados todos os atendimentos necessários, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe . 3. Apelação conhecida e não provida." (TJ-DF 07062999620188070018 DF 0706299-96.2018.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5a Turma Cível, Publicado no DJE : 25/05/2020) [Destaquei]. "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO. Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico - Ocorrência de morte de bebê após o parto por anoxia neonatal grave - Requerente sustenta que o evento danoso teria advindo de negligência médica. Sentença de improcedência da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO - Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio - Exigência de prova inequívoca - Atividade médica que não garante resultados ou cura - Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO - Não configurado - Não há nos autos elementos aptos a afirmar a ocorrência de conduta deletéria da Administração no parto do filho que a requerente esperava - Próprios documentos acostado pela autora na exordial denota versão diversa da que sustentou na inicial - Ademais, em fase de especificação de provas, apenas elaborou protesto genérico, não pontuando possíveis pontos controvertidos a serem comprovados - Autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito - Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC/15 - Ausência de comprovação de pretensa má prestação de serviço público - Inexistência de dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida . Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 1005127-27.2018.8.26.0597, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/04/2020, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2020) [Destaquei]. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CULPA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do profissional liberal prestador de serviços, é subjetiva, a teor do artigo 14, § 4°, do CDC, de tal modo que é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa. 2. Inexistindo provas nos autos da culpa do Apelado nos serviços médicos por ele prestados, não há que se falar em responsabilidade civil pelos danos (materiais e morais) causados, conforme restou decidido na sentença recorrida . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO - 01803805220158090006, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) [Destaquei]. Assim, não há como imputar aos apelados a responsabilidade pelos danos alegados, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal entre a suposta omissão médica e a piora do estado de saúde do recém- nascido. Os documentos médicos anexados ao processo indicam que o recém-nascido foi avaliado por equipe médica com base em critérios técnicos, não havendo comprovação de que a conduta médica tenha sido equivocada ou tenha contribuído para a morte do recém-nascido. Contudo, a sentença de primeiro grau foi precisa ao reconhecer que não há comprovação de que a piora do quadro clínico decorreu da conduta do hospital ou dos profissionais de saúde. Não há prova de que o autor tenha sofrido sequelas que justifiquem a indenização pleiteada, ou seja, não há fundamento para a concessão das indenizações pretendidas. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DO PARTO NATURAL – RECÉM-NASCIDA COM SEQUELAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO DAS APELANTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – HOSPITAL MUNICIPAL – ATENDIMENTO DENTRO DOS PADRÕES MÉDICOS – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA AUSÊNCIA DE ATO DE IMPRUDÊNCIA, DE IMPERÍCIA OU DE NEGLIGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O dever de reparação, previsto no artigo 186, do Código Civil surge com o preenchimento de três requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o nexo causal e o dano, o que enseja o dever de indenizar, conforme a previsão legal disposta no artigo 927, do mesmo códex. Entrementes, não havendo prova de ato ilegal a demonstrar o nexo de causalidade com os fatos alegados, inexiste configuração do dever de indenizar. (TJMT – N.U 0000597-41.2014.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/06/2020, Publicado no DJE 19/06/2020). Ainda neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A CARACTERIZAR A NEGLIGÊNCIA OU MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - HOSPITAL PÚBLICO - FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Alegação de falha em atendimento médico. Vítima atendida por prepostos da ré em Pronto Socorro Municipal e submetida a tratamento convencional com redução incruenta para tratamento de fratura distal do rádio esquerdo. Erro ou falha no atendimento médico prestado não comprovado. Inexistência de nexo causal entre a ação administrativa e o resultado danoso. Dever de indenizar inexistente. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação 1000254- 75.2016.8.26.0266; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Jul (TJ-PB 00125990820118152001 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Erro médico. Cirurgia de catarata. Ceratopatia bolhosa (edema da córnea). Perda da visão do olho direito. (...) Laudo pericial no sentido de que a ceratopatia bolhosa e a perda da visão do autor não decorreram de falha na cirurgia realizada pelo médico demandado. Intercorrência com diversas causas, inclusive a idade avançada do demandante. Complicação pós-cirúrgica que não caracterizou negligência do profissional. Inexistência de demonstração de que a perda da acuidade visual do autor decorreu de conduta profissional culposa do médico demandado. Indenização devidamente afastada. Sentença de improcedência mantida. Ônus sucumbenciais. (...) . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0008015-12.2010.8.24.0018; Chapecó; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 30/08/2018; Pag. 451)” – Assim, diante das provas colhidas aos autos, a que se falar em ausência de erro médico no atendimento, não havendo o reconhecimento do dever de indenizar pela morte daquele, o qual decorreu de causas naturais alheias ao tratamento médico. Conclui-se pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o falecimento do recém nascido e a prestação do serviço por parte dos apelados. Logo, diante da ausência da comprovação dos requisitos configuradores da responsabilidade civil dos apelados, não há como acolher a pretensão indenizatória. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001669-26.2005.8.11.0004 APELANTE: PAMOLLAR SOLENE OLIVEIRA ANGELIM DA SILVA, MARIA OLIVEIRA HILARIO APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS, M A R LIMA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por por Pamollar Solene Oliveira Angelim da Silva e Maria Oliveira Hilário, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001669-26.2005.8.11.0004, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, em face da ausência de prova que demonstre o nexo entre o atendimento prestado pelos médicos, seja pré ou pós-parto e a morte do recém-nascido, realizado na Clínica Luciana, vinculada ao Município de Barra do Garças. As apelantes sustentam em suas razões recursais, que a sentença de primeiro grau merece reformada, diante da comprovação do nexo de causalidade. Asseveram que o atendimento prestado pelos profissionais de saúde foi negligente, o que teria resultado no parto prematuro não assistido, na suposta retenção de gaze cirúrgica e, especialmente, na morte do recém-nascido. Esclarecem que houve violação aos deveres médicos, sustentando a existência do nexo causal entre a conduta médica e o resultado fatal, além de danos morais e materiais sofridos. Nas contrarrazões apresentadas, os apelados rechaçam as teses mencionadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 292.140.392e 294.963.351). Ministério Público, em seu parecer, manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 294.918.880). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do apelo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por por Pamollar Solene Oliveira Angelim da Silva e Maria Oliveira Hilário, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001669-26.2005.8.11.0004, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, em face da ausência de prova que demonstre o nexo entre o atendimento prestado pelos médicos, seja pré ou pós-parto e a morte do recém-nascido, realizado na Clínica Luciana, vinculada ao Município de Barra do Garças. As apelantes sustentam em suas razões recursais, que a sentença de primeiro grau merece reformada, diante da comprovação do nexo de causalidade. Asseveram que o atendimento prestado pelos profissionais de saúde foi negligente, o que teria resultado no parto prematuro não assistido, na suposta retenção de gaze cirúrgica e, especialmente, na morte do recém-nascido. Esclarecem que houve violação aos deveres médicos, sustentando a existência do nexo causal entre a conduta médica e o resultado fatal, além de danos morais e materiais sofridos. O ponto central da controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação do serviço de saúde, resultando em erro médico e causando a morte e se o Estado ocorrer a responsabilização por tais danos, Pois bem. A regra geral da responsabilidade civil do Estado está esculpida no § 6º do artigo 37 da CF, o qual determina que as pessoas jurídicas de direito público respondam objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, in verbis: Art. 37 [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, fundado na teoria do risco administrativo, para a configuração da responsabilidade civil do Estado bastaria à demonstração do nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta tanto das pessoas jurídicas de direito público quanto das de direito privado prestadoras de serviço público, sendo desnecessária a prova da culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo causal entre a atividade estatal e o resultado danoso. Ademais, justamente por nosso ordenamento abarcar a teoria do risco mitigado, e não do integral, ressalvadas exceções legais, é que se admitem causas excludentes de responsabilidade como, em regra, a força maior, o caso fortuito e o fato exclusivo da vítima. A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada ao descumprimento de um dever jurídico de agir, ou seja, o ente público deve deixar de agir na forma da lei e como ela determina. Neste mesmo sentido, trecho da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) a omissão na prestação do serviço tem levado a aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); e a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agentes público, mas de omissão do poder público (cf. acórdãos in RTJ 70/704, RDA 38/328, RTJ 47/378). A mesma regra se aplica quando se trata de terceiros, como e o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado respondera se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inercia, a falha na prestação do serviço público.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro In Direito Administrativo, 14a ed., p.531). É nesse sentido o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. (...) 3. Recursos Especiais providos. (REsp 1023937/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 30/06/2010). Assim, a obrigação de reparar danos por conduta omissiva do Estado é necessária à presença de quatro pressupostos, quais sejam: a) conduta omissiva; b) nexo causal; c) dano e d) a culpa ou o dolo. Feitas essas considerações acerca do regime da responsabilidade e voltando ao caso concreto, antecipo que os elementos probatórios dos autos não demonstram qualquer ação/omissão a autorizar o reconhecimento de sua responsabilidade civil e conferir ressonância à pretensão indenizatória. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, não há prova de que o tratamento adotado foi inadequado ou que houve falha grave na conduta dos profissionais que prestaram o atendimento. No caso vertente, não foi constatada a prática de um ato ilícito. Além disso, como a ação ou a omissão dos médicos não foi ativa para a ocorrência do dano, não se pode constatar o nexo causal entre qualquer das condutas dos requeridos e o óbito da paciente. Enfatiza-se, novamente, que para se estabelecer a responsabilidade civil é necessário um dano e depois, que o mesmo tenha decorrido de um ato ilícito ou de uma situação de risco prevista em lei; e, finalmente, que exista um nexo de causalidade entre ambos, circunstâncias que não foram verificadas na hipótese em exame. Não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e a morte do recém nascido e, tão pouco, a conduta ilícita, logo, ausentes os elementos de responsabilidade civil. Sobre o tema, assim tem se posicionado os Tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DEMORA EM REALIZAÇÃO DE PARTO POR CESARIANA - INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do nosocômio por suposto erro médico na condução de atendimentos e parto por cesariana realizados pela autora, o que, consoante alegado, teria provocado o óbito de seu filho recém-nascido. De acordo com o demonstrado nos autos, não houve qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, nexo causal entre os procedimentos adotados e o dano descrito na exordial. Outro rumo não há como se trilhar, portanto, senão pela manutenção do julgamento de improcedência da demanda. Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85 , § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso Desprovido." (TJ-MT 00022349820128110018 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2021) [Destaquei]. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. SOFRIMENTO FETAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PARALISIA CEREBRAL. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO . 1. A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde dos pacientes. 2. Em ação de indenização por danos materiais e morais alegadamente decorrentes de erro médico em trabalho de parto, não restando demonstrada conduta ilícita dos médicos nem nexo de causalidade entre o parto e o sofrimento fetal, nem tampouco qualquer elemento de prova acerca de negligência médica à parturiente ou à criança, tendo sido prestados todos os atendimentos necessários, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe . 3. Apelação conhecida e não provida." (TJ-DF 07062999620188070018 DF 0706299-96.2018.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5a Turma Cível, Publicado no DJE : 25/05/2020) [Destaquei]. "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO. Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico - Ocorrência de morte de bebê após o parto por anoxia neonatal grave - Requerente sustenta que o evento danoso teria advindo de negligência médica. Sentença de improcedência da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO - Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio - Exigência de prova inequívoca - Atividade médica que não garante resultados ou cura - Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO - Não configurado - Não há nos autos elementos aptos a afirmar a ocorrência de conduta deletéria da Administração no parto do filho que a requerente esperava - Próprios documentos acostado pela autora na exordial denota versão diversa da que sustentou na inicial - Ademais, em fase de especificação de provas, apenas elaborou protesto genérico, não pontuando possíveis pontos controvertidos a serem comprovados - Autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito - Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC/15 - Ausência de comprovação de pretensa má prestação de serviço público - Inexistência de dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida . Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 1005127-27.2018.8.26.0597, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/04/2020, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2020) [Destaquei]. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CULPA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do profissional liberal prestador de serviços, é subjetiva, a teor do artigo 14, § 4°, do CDC, de tal modo que é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa. 2. Inexistindo provas nos autos da culpa do Apelado nos serviços médicos por ele prestados, não há que se falar em responsabilidade civil pelos danos (materiais e morais) causados, conforme restou decidido na sentença recorrida . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO - 01803805220158090006, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) [Destaquei]. Assim, não há como imputar aos apelados a responsabilidade pelos danos alegados, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal entre a suposta omissão médica e a piora do estado de saúde do recém- nascido. Os documentos médicos anexados ao processo indicam que o recém-nascido foi avaliado por equipe médica com base em critérios técnicos, não havendo comprovação de que a conduta médica tenha sido equivocada ou tenha contribuído para a morte do recém-nascido. Contudo, a sentença de primeiro grau foi precisa ao reconhecer que não há comprovação de que a piora do quadro clínico decorreu da conduta do hospital ou dos profissionais de saúde. Não há prova de que o autor tenha sofrido sequelas que justifiquem a indenização pleiteada, ou seja, não há fundamento para a concessão das indenizações pretendidas. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DO PARTO NATURAL – RECÉM-NASCIDA COM SEQUELAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO DAS APELANTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – HOSPITAL MUNICIPAL – ATENDIMENTO DENTRO DOS PADRÕES MÉDICOS – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA AUSÊNCIA DE ATO DE IMPRUDÊNCIA, DE IMPERÍCIA OU DE NEGLIGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O dever de reparação, previsto no artigo 186, do Código Civil surge com o preenchimento de três requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o nexo causal e o dano, o que enseja o dever de indenizar, conforme a previsão legal disposta no artigo 927, do mesmo códex. Entrementes, não havendo prova de ato ilegal a demonstrar o nexo de causalidade com os fatos alegados, inexiste configuração do dever de indenizar. (TJMT – N.U 0000597-41.2014.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/06/2020, Publicado no DJE 19/06/2020). Ainda neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A CARACTERIZAR A NEGLIGÊNCIA OU MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - HOSPITAL PÚBLICO - FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Alegação de falha em atendimento médico. Vítima atendida por prepostos da ré em Pronto Socorro Municipal e submetida a tratamento convencional com redução incruenta para tratamento de fratura distal do rádio esquerdo. Erro ou falha no atendimento médico prestado não comprovado. Inexistência de nexo causal entre a ação administrativa e o resultado danoso. Dever de indenizar inexistente. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação 1000254- 75.2016.8.26.0266; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Jul (TJ-PB 00125990820118152001 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Erro médico. Cirurgia de catarata. Ceratopatia bolhosa (edema da córnea). Perda da visão do olho direito. (...) Laudo pericial no sentido de que a ceratopatia bolhosa e a perda da visão do autor não decorreram de falha na cirurgia realizada pelo médico demandado. Intercorrência com diversas causas, inclusive a idade avançada do demandante. Complicação pós-cirúrgica que não caracterizou negligência do profissional. Inexistência de demonstração de que a perda da acuidade visual do autor decorreu de conduta profissional culposa do médico demandado. Indenização devidamente afastada. Sentença de improcedência mantida. Ônus sucumbenciais. (...) . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0008015-12.2010.8.24.0018; Chapecó; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 30/08/2018; Pag. 451)” – Assim, diante das provas colhidas aos autos, a que se falar em ausência de erro médico no atendimento, não havendo o reconhecimento do dever de indenizar pela morte daquele, o qual decorreu de causas naturais alheias ao tratamento médico. Conclui-se pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o falecimento do recém nascido e a prestação do serviço por parte dos apelados. Logo, diante da ausência da comprovação dos requisitos configuradores da responsabilidade civil dos apelados, não há como acolher a pretensão indenizatória. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora