Lacerda Jubé Sociedade Individual De Advocacia x Amilton Cezar Azevedo e outros
Número do Processo:
0001670-03.2024.8.26.0400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001670-03.2024.8.26.0400 (processo principal 1005275-08.2022.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia - Amilton Cezar Azevedo - - Marcia Jeane Andrade de Medeiros - Vistos. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, informe o(a) executado(a), no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. - ADV: MARCELO JÂNIO ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 478202/SP), MARCELO JÂNIO ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 478202/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001670-03.2024.8.26.0400 (processo principal 1005275-08.2022.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia - Amilton Cezar Azevedo - - Marcia Jeane Andrade de Medeiros - Vistos. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es) Amilton César Azevedo e Márcia Jeane Andrade de Medeiros, qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 2.215,12 - fls. 80/81). Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser feita pela raiz do CNPJ (8 dígitos). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. - ADV: LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), MARCELO JÂNIO ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 478202/SP), MARCELO JÂNIO ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 478202/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001670-03.2024.8.26.0400 (processo principal 1005275-08.2022.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia - Amilton Cezar Azevedo - - Marcia Jeane Andrade de Medeiros - Vistos. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es) Amilton César Azevedo e Márcia Jeane Andrade de Medeiros, qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 2.215,12 - fls. 80/81). Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser feita pela raiz do CNPJ (8 dígitos). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. - ADV: LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), MARCELO JÂNIO ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 478202/SP), MARCELO JÂNIO ANDRADE DE MEDEIROS (OAB 478202/SP)