Andre Luiz De Souza x Sms Taboão Da Serra Comércio De Peças E Pneus Ltda (Impacto Prime)

Número do Processo: 0001671-12.2025.8.26.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP), Letícia Carlini Mendes Ribeiro (OAB 350470/SP) Processo 0001671-12.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andre Luiz de Souza - Exectdo: Sms Taboão da Serra Comércio de Peças e Pneus Ltda (Impacto Prime) - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 11/2023, para análise dos pedidos iniciais, deverá o(s) autor(es) incluir a taxa judiciária recolhida no demonstrativo de débito de acordo com artigo 4º, § 13º, da Lei nº 11.608/2003, atualizada pela Lei nº 17.785/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 20/23: Manifeste-se o exequente. Intime-se.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB 98496/SP) Processo 0001671-12.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andre Luiz de Souza - Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." No mesmo prazo, junte despesa postal para intimação. Intime-se.
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