Eridiana Alves Do Carmo e outros x Cooperativa De Trabalho De Atendimento Pre-Hospitalar Ltda - Coaph e outros

Número do Processo: 0001684-22.2024.5.07.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU 0001684-22.2024.5.07.0026 : ERIDIANA ALVES DO CARMO : COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc49552 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de abril de 2025, eu, SAMIRA NOYALE MOURA MOREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc, Atento à decisão proferida pelo relator, Exmo. Sr. Ministro Gilmar Ferreira Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR, na qual declarada o Relator a repercussão geral da matéria constitucional tratada naqueles autos (Tema n.º 1.389), determinando, conforme diretriz do art. 1.035, § 5.º do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos tratantes sobre a referida temática, até julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, bem ainda considerando que o citado Tema n.º 1.389 versa sobre: a competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, à luz da decisão proferida na ADPF 324, que reconheceu a liberdade de organização produtiva; e, ainda, a distribuição do ônus da prova, ou seja, quem tem o ônus processual probatório para demonstrar a suposta existência de fraude nesse tipo de contratação, podendo, por lógico, ter aderência estrita com o objeto da presente reclamação trabalhista, defiro, em prestígio do contraditório pleno, o prazo comum de 5 dias para que as partes se manifestem quanto ao ponto, esclarecendo a aderência da presente ação trabalhista com a temática tratada na citada decisão do Supremo Tribunal Federal. Após o decurso do prazo, autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento do feito. Expedientes necessários. A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação da(s) parte(s). IGUATU/CE, 29 de abril de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERIDIANA ALVES DO CARMO
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