Processo nº 00016935220248260010
Número do Processo:
0001693-52.2024.8.26.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001693-52.2024.8.26.0010 (processo principal 1006415-49.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paula da Silva Gonzalez Dutra - Vistos. Fls. 113/121: Aguarde-se o cumprimento da ordem sistêmica em curso. Após, tornem conclusos para a apreciação de fls. 113/121. Int. São Paulo, 07 de julho de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: JULIANA ALMEIDA SELLANI ANDRADE (OAB 299913/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001693-52.2024.8.26.0010 (processo principal 1006415-49.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paula da Silva Gonzalez Dutra - Vistos. 1 - Retirem-se os autos do prazo prescricional, com o consequente lançamento no sistema SAJ do Código 61090. 2 - Isso feito, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JULIANA ALMEIDA SELLANI ANDRADE (OAB 299913/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001693-52.2024.8.26.0010 (processo principal 1006415-49.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paula da Silva Gonzalez Dutra - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da Exequente acerca do ato ordinatório de fls. 88. S.P., 17/06/2025. Eu, Márcia P. Martins Morello, escrevente, certifiquei. Vistos. Aguarde-se por um ano (art. 921, parágrafo 1º do CPC), ficando as partes desde logo intimadas de que, nada sendo requerido neste ano, ou nos cinco anos que se seguirem, será proferida sentença de extinção deste processo, pela prescrição intercorrente, ficando desde logo cumprido o quanto determinado no art. 921, parágrafo 5º, do mesmo diploma legal (pela celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis). Durante o prazo de suspensão do processo, que ocorrerá uma única vez, e durante o prazo prescricional, que tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), os autos não serão arquivados e permanecerão em Cartório. Assim, para retomada do andamento da execução, basta o credor peticionar indicando a localização de bens penhoráveis, atualizando seu crédito. Int. - ADV: JULIANA ALMEIDA SELLANI ANDRADE (OAB 299913/SP)