Exclusiva Comércio De Bijouterias Ltda Representado(A) Por Marcia Cristina Assad Abdulla e outros x Companhia De Saneamento Do Parana Sanepar

Número do Processo: 0001693-72.2025.8.16.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Processo:   0001693-72.2025.8.16.0179 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$14.539,50 Autor(s):   EXCLUSIVA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA representado(a) por MARCIA CRISTINA ASSAD ABDULLA Réu(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO    Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Exclusiva Comércio de Bijuterias LTDA em face da Sanepar. Afirma que a ré, a partir da fatura do mês 11/2024, passou a emitir cobranças em valores incompatíveis com o histórico de consumo da unidade, inexistindo qualquer justificativa técnica plausível, alteração de uso ou mudança na rotina operacional do imóvel. Aduz que registrou reclamações administrativas, contudo não conseguiu solucionar a controvérsia de forma administrativa e que teria ocorrido a interrupção do serviço em 29/05/2025. Adiciona que possui outra demanda judicial, autos nº 0010129-09.2024.8.16.0194, em que discute outras cobranças indevidas, o que demonstra a prática reiterada da ré. Liminarmente, requer que: a) o restabelecimento imediato do fornecimento de água à unidade consumidora da requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro horas); b) a suspensão da exigibilidade da fatura de março de 2025, no valor de R$ 4.531,86; c) a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água durante o trâmite processual e; d) a fixação de multa. Instruiu a inicial com documentos. Realizado um aditamento à inicial junto ao mov. Projudi n. 16. Em seguida, vieram os autos conclusos.   Decido.   Em análise dos Autos n. 0010129-09.2024.8.16.0194, em trâmite perante a 4ª. Vara da Fazenda Pública deste Foro Central de Curitiba, junto ao sistema Projudi, verifica-se que se trata de Ação de Inexigibilidade de Débito com Dano Moral, proposta em 24/06/2024, por Exclusiva Comércio de Bijuterias Ltda. em face da Sanepar, pela qual busca a declaração de inexigibilidade do débito referente às faturas que totalizam a importância de R$ 46.305,71 (quarenta e seis mil trezentos e cinco reais e setenta e um centavos) referente aos meses de 01/2023 a 05/2023, com recálculo de acordo com a média de consumo dos meses anteriores. Requer, ainda, a condenação da ré a lhe indenizar a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destaca na referida ação:  que desde janeiro de 2023 estão sendo cobrados valores desproporcionais ao consumo de água do local; que diante de cobrança excessiva anterior, pediu que a Sanepar realizasse vistoria no imóvel e que houve retificações de faturas pela empresa ré visto não ter sido encontrado problema de vazamento nos anos de 2021 e 2022; que realizou os testes administrativos que lhe foram solicitados e que os valores excessivos continuaram a ser cobrados, sendo devedora da importância de R$46.305,71 (quarenta e seis mil trezentos e cinco reais e setenta e um centavos); que a indenização lhe é devida pela falha na prestação do serviço. Vislumbra-se que transcorrida a demanda, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, tendo a autora em seguida, juntado nos referidos autos, faturas relativas aos meses de junho de 2024 a março de 2025 (mov. 78). É de se acrescentar, ainda, que demanda anterior já havia sido proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública sob n. 0032834-71.2023.8.16.0182 e que foi extinta sem resolução do mérito face a complexidade da causa. Pois bem. Aquilatando-se as ações propostas neste juízo e perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, verifica-se que há similitude da causa de pedir e de partes, havendo controvérsia quanto a cobrança de valores excessivos nas faturas de fornecimento de água. Tanto assim, que a própria autora postula seja deferida a prova emprestada daqueles autos, afirmando que, embora as faturas daquela demanda versem sobre períodos diversos dos presentes autos, seriam igualmente abusivas e emitidas pela mesma Concessionária. Considerando-se, assim, que a ação n. 0010129-09.2024.8.16.0194 ainda não foi julgada e que há evidente vínculo litigioso, entendo prudente a reunião das ações para julgamento conjunto, inclusive, por economia processual. Acrescente-se, ademais, que há risco de decisões conflitantes, na medida em que, em ambas a relação jurídica litigiosa gira em torno da regularidade da prestação de serviços pela Sanepar. Assim, havendo conexão entre as causas e sendo o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública prevento, determino a reunião dos feitos, com redistribuição dos presentes autos ao referido e eminente juízo, a teor do artigo 55, caput e §3º do Código de Processo Civil. Deverá a Secretaria observar a existência de pedido liminar. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.  Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da inserção no sistema.      PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)   i DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595.  ii Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783.  iii https://site.sanepar.com.br/sites/site.sanepar.com.br/files/clientes2012/resolucao003-2020-agepar-regulamentodeservicosbasicosdesaneamentodoparana.pdf 
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001693-72.2025.8.16.0179 Antecipação de Tutela. Trata-se ação de conhecimento aforada por Exclusiva Comércio de Bijuterias Ltda. em face de Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Narra a autora que atua na venda de bijuterias e não necessita de abastecimento de água em grande volume, razão pela qual o serviço prestado pela ré custa entre R$160,00 e R$180,00 por mês. Contudo, a partir do mês de referência de novembro/2024, foram cobrados valores desproporcionais ao consumo de água local. Para tentar apurar existência de falha hidráulica interna no imóvel, contratou vistoria técnica independente, que atestou inexistência de vazamento. Em razão disso, afirma que formalizou reclamações administrativas junto à Sanepar sob nº 20250416161402094126 e 20250514094002220665, mas alega não ter obtido retorno ou providência. Diante dos fatos narrados, busca inexigibilidade do débito cobrado na fatura referente ao mês 03/2025 por falha na prestação do serviço; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Requereu a utilização de prova emprestada dos autos nº 0010129-09.2024.8.16.0194. Liminarmente, requereu o restabelecimento imediato do fornecimento de água, no prazo de 24 horas; a suspensão da exigibilidade da fatura de março de 2025 no valor de R$4.531,86; a abstenção da requerida em suspender fornecimento durante o trâmite processual, sob pena de multa diária de R$5.000,00 em caso de descumprimento. Com a petição inicial vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.25). Requereu o autor emenda à inicial para alterar o valor da causa de R$14.539,50 para R$19.071,36 (mov. 16).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 05ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que declinou da competência ante a conexão com os autos nº 0010129-09.2024.8.16.0194 (ref.mov. 19). Na parte essencial, o relatório. Decido . I. O instituto das tutelas de urgência é regido, basicamente, por dois postulados: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à luz do art. 300 do CPC. No caso, tais requisitos estão presentes. Conforme se infere dos autos, a autora fundamenta o seu pedido no fato de que a partir da fatura do mês de referência 11/2024 (com vencimento em dezembro/2024), as cobranças foram incompatíveis com o histórico da unidade. Alega, ainda, que a fatura não paga - referente ao consumo do mês de março de 2025 - está dissociada da realidade, apresentando valores que exorbitam em demasia o montante efetivamente consumido. Pela análise das faturas, observa-se que nos períodos de agosto/2024 a outubro/2024, a autora consumiu entre 5m 3 . Já nos meses de referência relacionados a novembro, dezembro, fevereiro, março e abril/2024, constatou-se consumo mensal de 29m3; 41m 3 ; 15m 3 ; 209m 3 ; e 58m 3 (ref.mov. 1.11), resultando na cobrança de valores exorbitantes quando comparado com a média de consumo no imóvel. Certo é que a autora se encontra em posição de desvantagem no tocante à comprovação de que não consumiu a água em volume suficiente para ensejar a cobrança, uma vez que, com relação a ela,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central tal prova é negativa e, como se sabe, prova negativa em ambiente aberto é virtualmente impossível. Não por outra razão, firmou-se entendimento de que nos casos em que o consumidor comprova a alteração substancial de consumo, com a cobrança de montante exorbitante e incompatível com a média histórica, cabe ao fornecedor demonstrar o consumo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – FATURA COM VALOR EXORBITANTE – MEDIÇÃO DE 775 M³ DE ÁGUA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO USO OU DE VAZAMENTO – POSSÍVEL DESREGULAGEM NO HIDRÔMETRO OU MEDIÇÃO ERRÔNEA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ESCORREITA – CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002631-41.2014.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 18.05.2020). E mais. O autor juntou vistoria técnica independente dando conta de que nenhum vazamento foi identificado no imóvel. Confira-se (ref. mov. 1.4): Vale registrar que é responsabilidade da SANEPAR a manutenção da rede de fornecimento de água e esgoto até o ponto de entrega de água - hidrômetro. A propósito, o Regulamento de Serviços Básicos de Saneamento do Paraná – Resolução nº 03/2020 – AGEPAR:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Art. 5º O prestador de serviços executará, em caráter permanente, a operação, a conservação e a manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mantendo-os em bom estado de operação e de segurança operacional, e cuidará, especialmente, da integridade dos bens e instalações afetos à prestação de serviços, obedecendo, para tanto, as recomendações emitidas pela Agência Reguladora. § 1º Para assegurar a conservação e a manutenção adequada, o prestador de serviços deverá adotar as providências necessárias, de modo a garantir condições satisfatórias de higiene, minimizar a deterioração das instalações e demais estruturas, evitar possíveis contaminações ao meio ambiente e racionalizar as perdas de água. § 2° O prestador, quando for informado da ocorrência de vazamentos nas tubulações de abastecimento de água ou de extravasamentos de esgoto sanitário, adotará medidas imediatas e manterá registros com as providências adotadas, ou na sua impossibilidade registrará em seus arquivos a justificativa correspondente. Nesse contexto, considerando que os valores discutidos são nitidamente discrepantes da média histórica de consumo da autora, conforme demonstram os documentos juntados – ref.mov. 1.11 a 1.22; que a consumidora não constatou vazamento ou outra irregularidade relacionada ao serviço (ref. mov. 1.4); e que a ré pode se valer de outros meios para proceder a cobrança do valor que entende devido, inclusive menos gravosos do que a interrupção do fornecimento de água, perseguindo seu alegado direito sem onerar sobremaneira o consumidor, é possível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de se viabilizar às partes a discussão acerca do débito sem o perigo constante de corte no fornecimento de água. Pelo mesmo raciocínio, faz-se desnecessária maior fundamentação quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional, quando se está frente a serviço público básico. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura com vencimento em abril/2025 (mês de referência março/2025) (ref.mov. 1.21); ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central determinar à ré que se abstenha de proceder ao corte de fornecimento de água na unidade consumidora em questão em função dos débitos ora debatidos, até o trânsito em julgado da presente demanda. Como noticiada interrupção do serviço (ref.mov. 1.10), determino que a ré que, no prazo de 2 (dois) dias, adote todas as medidas a ela cabíveis destinadas ao restabelecimento do fornecimento para a matrícula 0003.9900. II. Intime-se, com urgência, a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para cumprimento da presente ordem, advertida de que o descumprimento acarretará na cominação de multa diária por esse Juízo. III. Considerando regra geral o direito indisponível frente a sociedades de economia mista, e a ré assim o é; considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara; o fato de que a experiência tem demonstrado que não se obtém acordo nesta espécie de demanda; e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização. IV. Sendo assim, cite-se a ré para oferecimento de contestação (arts. 335 do CPC), com a advertência legal (art. 344 do CPC). V. Uma vez contestado o feito, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, do Código de Processo Civil. VI. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento. VII. Por último, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. VIII. Cumpridas as determinações prévias, voltem conclusos para decisão. IX. Desde já, necessário estabelecer que a solução ao litígio dar-se-á sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 2º da Lei 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final. Em se tratando de consumidor pessoa jurídica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de admitir a teoria finalista mitigada: “o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024). Com vistas a esses ensinamentos, da análise do caso em tela, extrai-se que a relação é de consumo entre a pessoa jurídica autora que utiliza serviço de fornecimento de água e esgoto e a sociedade de economia mista. Incide também o art. 6º, VIII, do CDC, visto que o espírito do Código de Defesa do Consumidor é justamente facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. Dos documentos trazidos com a inicial, vê-se que a autora não possui aparato técnico, financeiro e jurídico - plenas condições de exercer competente defesa de seus interesses juridicamente, de forma a se aplicar a inversão do ônus da prova. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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