L. C. F. De S. M. x L. M. De J.
Número do Processo:
0001699-25.2023.8.26.0453
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirajuí - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001699-25.2023.8.26.0453 (processo principal 1002705-60.2017.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.F.S.M. - L.M.J. - Vistos. O executado, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face da sentença de fl. 173. Inicialmente, destaco a tempestividade dos embargos declaratórios apresentados, em razão da observância do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil em vigor. São admissíveis os embargos de declaração quando presentes umas das circunstâncias previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. Contudo, em que pesem as alegações da parte embargante, o recurso interposto não merece acolhimento. O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, caso já tenha identificado fundamentação suficiente para proferir a decisão. Contrariamente ao que a parte embargante pretende fazer crer, não se constata no caso questionado a suposta omissão alegada. Da análise dos autos, observa-se que não foi formulado pedido de gratuidade da justiça, tampouco houve a juntada da documentação indispensável à sua apreciação. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade deve ser examinada em cada processo de forma individualizada, ainda que já tenha sido deferida nos autos principais. O que pretende o embargante, em realidade, é a modificação da sentença, não se verificando qualquer das causas de incidência de embargos de declaração em face da decisão proferida. Cumpre notar que é descabida a alteração do que já foi decidido, por meio de embargos de declaração, que não é o recurso próprio para este fim. Eventual inconformismo do embargante deve ser externado em recurso próprio. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 488888/SP), MILTON EID CURI (OAB 126139/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirajuí - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001699-25.2023.8.26.0453 (processo principal 1002705-60.2017.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.F.S.M. - L.M.J. - Vistos. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado à(s) fl(s). 159 e 172, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Isento de taxa judiciária nos termos do art. 7º, III, da Lei Estadual 11.608/2003. Ao cálculo das despesas processuais (mandados expedidos às fls. 36, 56, 63 e 72). Recolha o executado no prazo de 10 (dez) dias, para fins de extinção e sob pena de inscrição da dívida em favor do Estado. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidão de honorários ao advogado indicado ao exequente. Cumpridas as determinações, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.Int.C. - ADV: GUSTAVO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 488888/SP), MILTON EID CURI (OAB 126139/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirajuí - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Milton Eid Curi (OAB 126139/SP), Gustavo Antunes dos Santos (OAB 488888/SP) Processo 0001699-25.2023.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. C. F. de S. M. - Exectdo: L. M. de J. - Vistos. INTIME(M)-SE o exequente, na pessoa de sua representante legal, para que informe diretamente ao Sr. Oficial de Justiça se ratifica o pedido de extinção da presente ação pelo pagamento do débito alimentar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.