A. V. B. x L. L. De O.
Número do Processo:
0001703-18.2025.8.26.0445
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001703-18.2025.8.26.0445 (processo principal 1006284-93.2024.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.V.B. - L.L.O. - Fls. 44/ss: proceda o executado ao pagamento do saldo remanescente do débito apontado, sob pena de prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: PAULO RICARDO ALONSO OLIVEIRA (OAB 348116/SP), GRAZIELA AGUIAR FREIRE MONTEIRO (OAB 315021/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), JORGE ALBERTO PASSOS RODRIGUES (OAB 502363/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001703-18.2025.8.26.0445 (processo principal 1006284-93.2024.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.V.B. - L.L.O. - Fls. 38/ss: diga a exequente sobre o alegado adimplemento integral do débito, implicando seu silêncio em concordância tácita e arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: PAULO RICARDO ALONSO OLIVEIRA (OAB 348116/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), GRAZIELA AGUIAR FREIRE MONTEIRO (OAB 315021/SP), JORGE ALBERTO PASSOS RODRIGUES (OAB 502363/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001703-18.2025.8.26.0445 (processo principal 1006284-93.2024.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.V.B. - L.L.O. - 1. Indefiro, por ora, o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, visto que a constrição apenas poderá ser efetivada após a intimação válida, concedendo ao executado a oportunidade de adimplemento voluntário do débito. 2. No mais, uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: GRAZIELA AGUIAR FREIRE MONTEIRO (OAB 315021/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), PAULO RICARDO ALONSO OLIVEIRA (OAB 348116/SP), JORGE ALBERTO PASSOS RODRIGUES (OAB 502363/SP)