Gerusa De Lourdes Pires De Melo x Ederson Nodari

Número do Processo: 0001708-38.2025.8.16.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001708-38.2025.8.16.0083 Processo:   0001708-38.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$75.536,24 Exequente(s):   GERUSA DE LOURDES PIRES DE MELO Executado(s):   Ederson Nodari   1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O pedido inicial foi recebido à seq. 12.1. Expedida a carta de citação, retornou infrutífera (seq. 12.1). A exequente foi intimada para providenciar o recolhimento das custas relativas para cumprimento do mandado eletrônico (seq. 18.1) e informou, em seq. 21.1, que a decisão inicial foi omissão com relação ao pedido de justiça gratuita formulado na inicial (seq. 21.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. De fato, em análise aos autos, verifica-se que a decisão inicial quedou omissa quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na Inicial, pelo que, considerando a  manifestação de seq. 21.1, passo a analisá-lo. Preceitua o artigo 98 da Lei 13105/2015 que toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente juntou declaração de hipossuficiência em seq. 1.3, carecendo os autos, no momento, de elementos que permitam infirmar o quanto declarado; 2.1. Ante o exposto, com vistas a suprir a omissão e em atenção aos documentos juntados, defiro o pedido de justiça gratuita à parte exequente. Anote-se.  3. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de seq. 12.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara.   Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.   Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.