Moacir De Souza Rocha Filho x Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Número do Processo:
0001711-18.2017.5.07.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0001711-18.2017.5.07.0004 RECORRENTE: MOACIR DE SOUZA ROCHA FILHO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda2861 proferida nos autos. ROT 0001711-18.2017.5.07.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOACIR DE SOUZA ROCHA FILHO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI (CE13258) MARILIA CAVALCANTE FRANÇA LIMA (CE27132) RICARDO MELO DAS NEVES (CE16871) RECURSO DE: MOACIR DE SOUZA ROCHA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/05/2025 - Id c11037f; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id dd326d0). Representação processual regular (Id c28e243). Preparo dispensado (Id 8539498). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 85, IV, 338, I e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 7º, XVI, da Constituição Federal; - violação dos artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, I, do Código de Processo Civil; artigo 3º, II, da Lei nº 5.811/72; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega, em primeiro lugar, que houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (arts. 5º, II, LIV e LV, da CF), bem como violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sustenta que, apesar de ter apresentado elementos de prova sobre a prestação habitual de horas extras e diferenças não quitadas, o acórdão regional desconsiderou tais provas e inverteu indevidamente o ônus da prova. Argumenta também que o banco de horas não foi validamente constituído, por ausência de assistência sindical e compensações regulares, contrariando as Súmulas 85, IV, e 437 do TST e o art. 884 do CC. Aduz, ainda, que os controles de ponto apresentados pela reclamada são inválidos por estarem em branco, afrontando a Súmula 338, I, do TST, e que, diante disso, era da empregadora o ônus de comprovar a regularidade da jornada, o que não ocorreu. Destaca que, nos períodos não abrangidos pela referida súmula, logrou demonstrar as diferenças de horas extras devidas, e que, uma vez comprovado o labor extraordinário, mesmo que mínimo, há direito ao respectivo pagamento nos termos do art. 7º, XVI, da CF. Além disso, o Recorrente afirma que faz jus ao pagamento da hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72. Argumenta que o adicional AHRA, previsto em norma coletiva, não substitui validamente o pagamento em dobro da hora suprimida, sendo, inclusive, economicamente inferior. Defende que, mesmo com norma coletiva tratando do tema, a aplicação da Lei 5.811/72 deve prevalecer por ser mais benéfica ao trabalhador, e que a decisão regional incorreu em contrariedade à Súmula 437 do TST. Por fim, requer o reconhecimento da transcendência política, jurídica e social da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT, com base na relevância coletiva das discussões relativas ao ônus da prova, validade do banco de horas e supressão de intervalo legal. Pugna, assim, pelo provimento do Recurso de Revista para reforma do acórdão regional e deferimento das horas extras e do intervalo suprimido, com os devidos reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos recursos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. Apreciando o tópico destacado, concluiu o juízo sentenciante: "A reclamante sustenta que a promovida instituiu tabela de remuneração denominada "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR), a qual seria calculada de forma equivocada pela ré, ao não estender os reajustes concedidos aos empregados da ativa aos aposentados e pensionistas. Defende, com base no princípio da isonomia e no Regulamento do Plano Petros, que teria direito aos mesmos reajustes concedidos aos empregados ativos. A reclamada, em síntese, defende que o cálculo da parcela encontra-se em consonância com a norma instituidora e que não há obrigação legal de estender os reajustes aos inativos. Passo a analisar. No caso vertente, verifico que a parcela requerida pelo autor encontra sua previsão nos acordos coletivos de trabalho firmados entre a promovida e as entidades sindicais profissionais, conforme documentos juntados aos autos. A parcela denominada "Complemento da RMNR" está prevista em Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Petrobras e entidades sindicais representativas da categoria profissional dos petroleiros, da seguinte forma (cláusula 19ª, ACT 2017/2019, ID 6333a80), repetida nas ACTs posteriores: Cláusula 16ª - Remuneração Mínima por Nível de Regime - RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia (anexo IV) e serão reajustados em 1,73 % (um vírgula setenta e três por cento), que incidirão sobre as tabelas vigentes em 01/09/2017 a 31/08/2018. Parágrafo 3º - Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Referida cláusula estabeleceu a RMNR como uma forma de remuneração mínima por nível e regime para os empregados da ativa, levando em conta o conceito de remuneração regional e de microrregião geográfica, conforme utilizado pelo IBGE. O parágrafo 3º da cláusula estipula que a "Complementação da RMNR" deve ser paga aos empregados quando houver diferença entre o salário base, vantagens pessoais e outras parcelas remuneratórias em relação ao mínimo garantido pela RMNR. A reclamante, no entanto, fundamenta seu pedido de paridade salarial na manutenção da igualdade entre ativos e inativos, prevista no art. 41 do Regulamento Petros, argumentando que os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa deveriam ser repassados aos aposentados e pensionistas. Contudo, a jurisprudência recente, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão no RE 1251927, estabelece que os adicionais e gratificações pagas aos empregados da ativa, como a RMNR, não se aplicam automaticamente aos aposentados e pensionistas, uma vez que tais parcelas visam retribuir condições especiais de trabalho, não havendo violação ao princípio da isonomia. Com efeito, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou definitiva a decisão que validou a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 01/03/2024, o colegiado rejeitou embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário RE 1251927 e decretou o fim da possibilidade de apresentação de novos recursos (trânsito em julgado). Observo, nesse particular, que o STF não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo, livremente firmado com os sindicatos dos petroleiros, entendendo que a prática de conceder o RMNR e seu complemento apenas aos empregados em atividade na PETROBRAS não configura tratamento anti-isonômico, mas, sim, observância ao princípio da isonomia, em se considerando as condições diversas em que se encontram o pessoal da ativa e os aposentados. Vejamos a sequência de decisões do STF que resolveram definitivamente a questão a desfavor das teses do reclamante: "[...] Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em .relação aos que não se submetem à mesma penosidade Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". VI - CONCLUSÃO Em razão de todo o exposto, e nos termos dos precedentes deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (RE 1251927, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 28/07/2021, Publicação: 29/07/2021)" "[...] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LÚCIA CUNHA NERVA (Pet. 76654/2001, Doc. 766); SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS PETROQUÍMICOS E PLÁSTICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE e outros (Pet. 76970/2021, Doc. 772); SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA, SINDICATO DOSTRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, e outros (Pet 77064 /2021, Doc. 780); FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP e outros (Pet. 77082/2021, Doc. 782); SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE - SINDIPETRO/NF, (Pet. 77093/2021, Doc. 786); e SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO (Pet. 77246/2021, Doc. 789) contra decisão que deu provimento aos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS das partes embargadas, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A primeira embargante, ANA LÚCIA CUNHA NERVA, ao apresentar a petição dos declaratórios, pleiteia também sua intervenção no processo como amicus curiae. Os demais recorrentes foram admitidos pelo Tribunal de origem na condição de amici curiae (Doc. 309). Sustentam que há omissão e contradição no julgado embargado. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido da primeira embargante, não pode ser conhecido, em face de sua total extemporaneidade e ausência de representatividade. Por conseguinte, sua petição de Embargos de Declaração é inadmissível. É firme a jurisprudência desta CORTE no sentido de que o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2009). Ainda: ADI 4.067-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2010; ADI 5.104-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014. No caso presente, o processo já foi julgado. Portanto, o pleito sequer pode ser analisado. Por outro lado, em se tratando de postulação de pessoa natural, falta a indispensável representatividade, o que também conduz ao indeferimento do pleito. Melhor sorte não socorre aos outros embargantes, pois a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Evidencia-se o propósito infringente dos declaratórios, para o qual não estão vocacionados os recursos. Por todo o exposto, não conheço os embargos apresentados declaratórios de ANA LÚCIA CUNHA NERVA e, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS DEMAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2021. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente" (RE 1251927 ED-sextos, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/08/2021, Publicação: 19/08/2021)" "AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. Não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de . 8. A jurisprudência deste trabalho com direito dos trabalhadores SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS [sic] PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA." (RE 1251927 AgR-sexto, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da Republica admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos .do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024)" Desse modo, no julgamento do RE 1251927, o STF entendeu que os critérios utilizados pela Petrobras para o cálculo do valor do complemento são isonômicos, razoáveis e proporcionais, sem ter havido qualquer supressão ou redução de direitos trabalhistas, não havendo qualquer inconstitucionalidade nos termos dos acordos coletivos livremente firmados entre a Petrobras e o Sindicato dos Petroleiros. Ademais, considerou que o plus remuneratório acarretou majoração no recolhimento a Petros, beneficiando a grande maioria dos empregados. Então, a partir do trânsito em julgado do RE 1251927 (01/03/2024), fixou-se a tese de que " diante da franca negociação entre Petrobras e sindicatos, na qual foram exaustivamente esclarecidas as parcelas que compõem a remuneração mínima - RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho), os adicionais pagos aos trabalhadores que laboram em condições especiais podem ser computados no cálculo da parcela Complemento da RMNR, sem que isto configure supressão ou redução de qualquer direito trabalhista" Diante do exposto, na linha do entendimento firmado pelo STF, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças da parcela denominada "Complemento da RMNR", bem como, os seus consectários, coo reflexos no pagamento de verbas salariais, rescisórias e PIDV." Insiste o reclamante fazer jus ao recebimento de diferenças remuneratórias em razão de interpretação de clausulas normativas sobre a composição da RMNR e seu complemento. O recurso não alcança provimento. Inicialmente, extrai-se da discussão sobre o tema que o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada importância, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. É uma espécie de "piso salarial", sendo fixada em uma em patamares diferentes, conforme cada um dos variados regimes laborais dos empregados, obtido a partir de uma operação de subtração na qual o minuendo é o valor a título de "RMNR" (Remuneração Mínima Por Nível e Regime, definido em tabela divulgada pela Petrobras), e o subtraendo é o seguinte conjunto de itens salariais recebidos pelo trabalhador: Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas. Tal matéria foi objeto de análise no Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e 000118-26.2011.5.11.0012. Entretanto, a Petróleo Brasileiro S.A, por meio da Petição nº 7755, obteve junto ao STF a suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a ordem de manter suspensas ações individuais, coletivas e rescisórias até final deliberação da Suprema Corte. Para melhor elucidar o histórico da matéria, oportuna a transcrição das informações constantes no Ofício Circular DGP nº 1-2024 - IRR 13 - RMNR, que é de conhecimento desta Especializada, a exemplo do julgamento realizado no processo nº 0001102-39.2017.5.07.0035, no qual fui igualmente relator (data de assinatura: 16/08/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma): "(...) No mais, entre 21/2/2019 e 25/2/2019, houve a interposição de quatro Recursos Extraordinários contra o acórdão do TST, os quais foram analisados conjuntamente no RE 1.251.927/DF. Desse modo, em 29/07/2021, o Ministro Relator do RE, Alexandre de Moraes, proferiu decisão monocrática dando provimento aos RE's para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente o pedido de diferenças do complemento de RMNR e reflexos. Na sequência, em 13/11/2023, a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes foi confirmada, por maioria de votos, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Interno interposto pelo reclamante José Maurício da Silva. Em 1/3/2024, o STF certificou o trânsito em julgado do RE 1.251.927. Assim, diante dessa certificação, encerra-se a suspensão das ações individuais, coletivas e rescisórias que discutem a matéria concernente ao Tema 13, tendo em vista que foi restabelecida a de IRR sentença que julgou improcedente o pedido da ação trabalhista (processo nº 21900-13.2011.5.21.0012), de pagamento de valores a título de "complemento da RMNR", não mais subsistindo o acórdão do TST no Tema 13 de IRR. Nessa direção, a SBDI-1 do TST, em sessão realizada em 23/5/2024, decidiu, por unanimidade, instaurar o incidente de superação do entendimento firmado no julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, afetando o (Tema 13) processo ao Tribunal Pleno, observada a distribuição ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, nos termos do artigo 112, caput, do Regimento Interno do TST." Sem que sejam necessárias maiores digressões, observo que a matéria encontra-se hodiernamente pacificada, pois, decidindo pela validade das cláusulas pactuadas em acordo coletivo sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), a Suprema Corte entendeu que a determinação judicial de exclusão dos adicionais constitucionais ou legais para fins de cálculo da Complementação da RMNR desrespeita o art. 7º, XXVI da CF/88 e a sua jurisprudência consolidada. No vertente caso, o juiz de origem reconheceu como correto o cálculo que a empresa vem fazendo para o pagamento de seus empregados no cálculo da Complementação da RMNR e julgou improcedente o pedido do autor contra a reclamada Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. O entendimento exteriorizado pelo julgador de 1º grau encontra-se em total consonância com o recente pronunciamento do Pretório Excelso no RE 1.251.927/DF e, ainda, com o acolhimento da proposta de instauração de incidente de superação do entendimento firmado no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IRR2190013.2011.5.21.0012 (Tema nº 13 da Tabela de Recursos Repetitivos), razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida. Nega-se provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ADICIONAL NOTURNO. HORAS IN ITINERE. Apreciando os temas em destaque, concluiu o juízo sentenciante: "Aduz o reclamante que laborava, em escala de 7 x 7, 7 x 14, em turno de revezamento, cumprindo horário médio das 11h00min às 00h00min, com 15/20 minutos de intervalo para alimentação e repouso e posteriormente 23h00min às 12h00min, com 15/20 minutos de intervalo para alimentação e repouso, ficando à disposição da empresa reclamada, por todo o período que ficava embarcado. Ainda alega que não eram observados pela reclamada os intervalos de 11 e de 35 horas entre uma jornada e outra (intervalo interjornada), na forma estabelecida nos artigos 66 e 67, da CLT. A parte autora também aduz que que se utilizava de transporte fornecido pela reclamada para o deslocamento ao trabalho, o que demandava em média cerca de 03h00 minutos para chegar ao trabalho e 03h00 minutos para retornar. A situação vivenciada pelo reclamante clama a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 90, do C. TST. A condução era fornecida pelo empregador e o local de prestação de serviços era de difícil acesso, não servido por transporte público regular. Por fim, sustenta o autor que, sobre as horas laboradas entre às 22h de um dia até o término da jornada na manhã do dia seguinte, faz jus ao adicional noturno com o adicional de 20% sobre o valor da hora normal, o qual deverá integrar o salário do obreiro para todos os efeitos legais, refletindo em férias + gratificações de férias 100% (sendo que um terço (1/3) refere-se ao pagamento da gratificação constitucional e 2/3 dois terços se referem ao pagamento de 20 dias), 13º salários, FGTS e DSRs (domingos e feriados). Tudo isto observando-se a redução e a prorrogação do trabalho noturno, à luz do contido no art. 73, §§ 1º e 5º c/c Súmula 60, II/TST. Pelas razões acima, pretende o pagamento dos intervalos intrajornada, interjornada, das horas extras e das horas in itinere indicadas na inicial A reclamada, por outro lado, sustenta que o autor da presente ação, durante o quinquênio imprescrito, estava submetido ao regime especial de sobreaviso, estabelecido na Lei 5.811/72 que regulamentando condições especiais de trabalho para os empregados dessa indústria de petróleo foi considera constitucional e, que as normas coletivas da PETROBRAS ainda melhoram as condições legais, citando a Cláusula 99ª do ACT de 2015, que prevê na relação trabalho x folga de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de folga e, também, o percentual de 40% a título de adicional de sobreaviso. Acrescenta que, além de estar inserido no Regime de Sobreaviso, conforme Ficha de Registro de Empregado juntada, o reclamante percebeu, durante todo o período imprescrito, o respectivo Adicional de Sobreaviso (ASA), sendo este pago nos termos previsto dos ACT's que regem a categoria e registrado nas Fichas Financeiras que junta com a peça de defesa. Sustenta a reclamada, então, que o pedido autoral, neste aspecto, deve ser ser julgado improcedente, inclusive quanto aos reflexos das horas extras, horas intervalares e horas in itinere requeridas. Também sustenta que o reclamante percebia o Adicional Regional de Confinamento (ARC), também conforme previsão nos ACTs firmados pela Petrobras, não havendo nada a se deferir também sobre este ponto. Assevera, ainda, que para os empregados que laboram em regime de sobreaviso, a lei 5.811/72 garante, além do transporte e da alimentação gratuitos, o pagamento de um adicional de 20% sobre o salário básico, definindo este como a importância fixa mensal paga ao empregado, em jornada normal de trabalho, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou variação de horário para repouso e alimentação. E que no caso da PETROBRAS, por conquistas da categoria, o referido adicional foi estendido para 40%, incidente sobre o salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade, quando couber. Em relação ao adicional noturno, o Reclamante alega que faz jus ao citado adicional "com o adicional de 20% sobre o valor da hora normal". Já a Reclamada assevera que "mesmo que houvesse trabalho após as 22 horas nos termos da legislação de regência, o pagamento do adicional noturno pleiteado não seria devido, em razão do regime de trabalho especial do autor já prever, na legislação de regência, o pagamento de adicional de sobreaviso que quita referida rubrica, conforme explicitado. Destaque-se que o pagamento do Adicional de Sobreaviso (ASA) consta nas fichas financeiras do reclamante, acostada aos autos". Passo a analisar. Com efeito, a Lei 5.811/72 traz os seguintes dispositivos: "Art. 1º O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo. Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso. § 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação. § 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas. Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos: I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso; II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação. Parágrafo único. Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título". Pois bem. Incontroverso nos autos que o Autor laborava sob o regime de sobreaviso previsto na Lei acima indicada. Em que pesem as alegações autorais de que a jornada era extenuante e prejudicial ao empregado, a própria legislação traz a previsão de jornada de 12 horas, bem como a compensação financeira relacionada à eventualidade do trabalho noturno ou à variação de horário para repouso e alimentação. Não há controvérsia também quanto ao pagamento do respectivo adicional de sobreaviso, tampouco do adicional de confinamento previsto na norma coletiva. Assim, o autor já era remunerado pela eventual variação quanto aos intervalos para descanso e alimentação, bem como já era remunerado pelo eventual trabalho noturno nos termos do art. 6º, II, da Lei 5.811/72. Por outro lado, ao não produzir prova oral, o obreiro não trouxe elementos que pudessem ratificar a tese autoral de que havia irregularidades na jornada de trabalho. De igual modo, em relação às alegações de descumprimento dos intervalos interjornada e da folga semanal, a parte autora também não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as irregularidades que teriam sido praticadas pela Ré. No que toca à alegação de horas in itinere, haja vista a particularidade ínsita ao regime da Lei 5.811/72, que garante ao trabalhador, em seu art. 3o, IV, o "transporte gratuito para o local de trabalho", tal circunstância configura-se da essência do trabalho embarcado, não se havendo falar em aplicação do art. 58, 2o, da CLT e Súmula 90 do TST, aqui suplantados por norma específica. Esse o entendimento uníssono do Col. TST, como se vê abaixo: RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE. EMPREGADOS DA INDÚSTRIA PETROLEIRA. LEI Nº 5.811/72. APLICABILIDADE DO ART. 58, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 90 DO TST. O fornecimento de transporte gratuito previsto na Lei nº 5.811/72 somente é dirigido a empregados que trabalham em turno de revezamento de oito horas. Assim, em se tratando de empregado, que trabalha em turnos de 14x21, já tem incluído em sua jornada o tempo de deslocamento, na medida em que a hora de percurso está paga pelo descanso posterior, para esses empregados, que não têm direito a transporte gratuito, ainda que no caso dos autos esteja consagrado entendimento de que era concedido o transporte gratuito aos empregados. Veja que se o empregado tem jornada de trabalho paga de 7 às 21 horas, ou seja, de 14 horas, mas trabalha de 7 às 19 horas, tem duas horas a mais já remuneradas, estando pagas as horas destinadas ao tempo de percurso. Ou seja, em regra o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, por força da proteção especial que lhe confere a Lei nº 5.811 /72. Contrariedade à Súmula nº 90 desta c. Corte que não se reconhece, em virtude da premissa relativa à categoria específica de trabalhadores que têm legislação própria quanto às horas in itinere. Embargos não conhecidos.- (Processo: E-RR-42400- 72.1999.5.17.0161, data de julgamento: 12/5/2008, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DJ 20/6/2008). -(...)HORAS IN ITINERE. PETROLEIROS. A categoria profissional dos petroleiros possui regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811/72, segundo o qual cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente de o local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular. Assim, por força dessa proteção especial, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, sendo inaplicáveis o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula n° 90 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. - (TST-RR - 19300-69.2004.5.01.0481 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2010). HORAS IN ITINERE . PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. Nos termos do disposto na Lei nº 5.811/72, o empregado da indústria petroquímica possui regime jurídico de trabalho diferenciado, cabendo ao empregador o fornecimento de transporte gratuito, independentemente de ser ou não de difícil acesso o local de prestação de serviço bem como da existência ou não de transporte público regular. Dessa forma, não é devido o pagamento de horas in itinere, visto que o tempo de percurso do empregado petroleiro já está contido na sua jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR - 125900-12.2003.5.01.0009 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relator Ministro: Roberto Pessoa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2010). RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. I - A Lei 5.811/72, ao assegurar aos empregados da indústria petroquímica o direito ao transporte gratuito, traz vantagem pecuniária representada pelo não desembolso de numerário para o transporte, de um modo geral. II - Observa-se que é indiferente para a norma a existência ou não de transporte público, bem como o fato de ser ou não de difícil acesso o local de trabalho, porque o art. 3º estabelece vantagem específica para a categoria. III - A jurisprudência desta Corte tem se posicionando no sentido de que o empregado enquadrado na Lei 5.811/72 não tem direito à percepção de horas de percurso, uma vez que o fornecimento de transporte gratuito aos empregados da indústria petroquímica e de transporte de petróleo e seus derivados decorre de imposição legal. Precedentes da SBDI-1. IV - Recurso não conhecido. (...) (TST-RR - 307300-03.2000.5.01.0481 Data de Julgamento: 30/06/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010). RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. 1.JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. Não havendo comprovação de hora extra, descabe a condenação do empregador, quando evidenciado, ademais, o registro do horário mediante controle eletrônico de jornada de trabalho, sem denotar invalidade alguma. 2.ADICIONAL NOTURNO. A teor da Súmula-112/TST, o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT. 3.HORAS IN ITINERE. Segundo a Jurisprudência consolidada do C. TST, os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, abrangidos pela Lei n.º 5.811/72, não têm direito às horas in itinere, pois o fornecimento do transporte gratuito pelo empregador é proveniente de imposição legal (art. 3.º, IV, da Lei 5.811/72). 4.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O princípio da igualdade salarial não se aplica nas empresas organizadas em Plano de Cargos e Salários. A teor do § 2º, do artigo 461/CLT, a equiparação remuneratória não pode ser arguida quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira. 5.PLANO INCENTIVADO DE DESLIGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES.As obrigações na hipótese de desligamento decorrente de planos incentivados de demissão, derivam das normas neles existentes. Dessa sorte, por falta de imposição normativa, a teor daquelas firmadas no caso vertente, não se tem como aplicar acréscimos ou atualizações à indenização paga. Recurso improvido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001597-52.2017.5.07.0013; Data de assinatura: 21-10-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - OJC de Análise de Recurso; Relator(a): CLAUDIO SOARES PIRES) Do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, horas in itinere, intervalos intrajornada e interjornada, DSR, adicional noturno, bem como os respectivos reflexos." O reclamante, em suas razões recursais, insiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, inclusive intervalares, além do adicional noturno e horas in itinere. O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) De toda sorte, calha acrescer, por pertinente, em relação às "HORAS EXTRAS", que embora não tenham vindo aos autos todos os cartões de ponto da dilação contratual, tenho, à luz da orientação emergente da OJ 233 da SDI-1 do TST, que isso não enseja a veracidade da jornada narrada na petição inicial. Com efeito, afigura-se "cabível a aplicação da OJ 233 da SDI-1/TST, em casos como o presente, em que as provas demonstraram que a jornada indicada nos cartões de ponto estendeu-se pelo período em que os referidos documentos não foram apresentados, evidenciando que os fatos permaneceram congêneres aos demonstrados pelas provas coligidas." (TST - Ag-ED-AIRR: 10018591620175020080, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) Neste sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes jurisprudenciais: "(...) registre-se que o fato de não ter sido juntado os registros de frequência relativos a todo o contrato de trabalho do reclamante não implica reconhecer que aqueles trazidos aos autos não refletiriam a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro, ou mesmo que nos meses faltantes não se tenha verificado a realidade ali demonstrada. (...)"(TRT da 7ª Região; Processo: 0001162-97.2021.5.07.0026; Data de assinatura: 10-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) "CONTROLE DE PONTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO DE DETERMINADOS PERÍODOS. Entendo que não há como condenar a reclamada ao pagamento de horas, com base na jornada descrita na exordial, mesmo considerando que os cartões de ponto não foram juntados em determinados períodos. Isto porque, não há nos autos elementos que indicam que houve uma mudança na rotina de trabalho da reclamante ou qualquer indício que pudesse indicar que a jornada prestada naquele período em que os cartões de ponto não vieram aos autos era diversa, ou seja, dissonante dos controles juntados." (TRT da 3ª Região, RO 0010302-35.2013.5.03.0031, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, DEJT 02/06/2014) Nesse passo, não demonstrada alteração da rotina horária do obreiro, sendo certo que o autor não produziu qualquer prova testemunhal na instrução do feito, e espelhando os contracheques (fls. 764/815 PDF) pagamentos a tal título, nada mais é devido nesse particular, nem eventuais diferenças. Destaque-se, ainda, em relação ao tema "HORAS IN ITINERE", que segundo a Jurisprudência consolidada do C. TST, os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, abrangidos pela Lei n.º 5.811/72, não têm direito às horas ora em debate, pois o fornecimento do transporte gratuito pelo empregador é proveniente de imposição legal (art. 3.º, IV, da Lei 5.811/72). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 191 DO TST. (...) HORAS IN ITINEREINDEVIDAS. PETROLEIRO. LEI N.º 5.811/72. A Lei n.º 5.811/72, a qual dispõe sobre o regime de trabalho da categoria profissional dos petroleiros, em seu artigo 3.º, inciso IV, assegura ao empregado que permanece no regime de revezamento em turno de oito horas transporte gratuito para o local de trabalho, independentemente de esse local ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular. Logo, diante da obrigação de oferecer transporte gratuito, tem-se que o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, sendo, por isso, inaplicável a diretriz do artigo 58, § 2.º, da CLT (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (...)." (TST-AIRR-540-22.2014.5.05.0025, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 23/2/2018.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO QUE TRABALHA EM TURNO DE REVEZAMENTO, SUBMETIDO À LEI 5.811/72. Uma vez consignado pelo TRT que o Obreiro se submetia ao disposto na Lei 5.811/72, ativando-se em turnos de revezamento, e que a Reclamada fornecia condução gratuita por imperativo legal, ele não faz jus às horas in itinereprevistas no art. 58, § 2.º, da CLT, e na Súmula 90 do TST. Isso porque o fornecimento do transporte gratuito pelo empregador, na hipótese, emana de preceito legal (art. 3.º, IV, da Lei 5.811/72). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1231-16.2014.5.05.0161, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 9/3/2018) Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Juiz sentenciante indeferiu o pedido em epígrafe pelos seguintes fundamentos: "O reclamante alega que, durante todo o período contratual, desempenhou as mesmas funções e sob as mesmas condições, com a mesma produtividade e perfeição, que os empregados FRANCISCO AURELIO PIRES DE FREIRAS e LUIZ ALBERTO LEITE JUNIOR, paradigmas apontados. A Petrobras sustenta que o reclamante e os paradigmas desempenhavam funções diferentes e que o reclamante não comprovou a identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, elementos essenciais para a equiparação salarial. A reclamada argumenta ainda que possui um Plano de Cargos e Salários (PCAC) que organiza o avanço de nível e a progressão funcional, o que impede a aplicação da equiparação salarial. Invoca o artigo 461, §2º da CLT, que prevê que quando há um quadro organizado em carreira, não há possibilidade de equiparação salarial. Ora, compulsando os autos e as prova neles reunidas, bem como o direito que envolve a matéria em tela, percebo não assistir razão à parte autora. De plano, o pleito da parte autora esbarra no expresso teor do art. 461, §2º, da CLT, que dispunha, já à época da vigência da relação de emprego entre as partes: Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) Com efeito, resta incontroverso nos autos, e patente pela robusta documentação apresentada com a defesa, que a companhia reclamada possui, desde há muito, programa detalhado de progressão de cargos e salários, inclusive mencionado em norma coletiva, cujas regras merecerão observância estrita, em dinâmica absolutamente incompatível com o debate acerca da equiparação salarial do art. 461 da CLT. Por outro lado, a ausência de homologação do plano perante o Ministério do Trabalho e Emprego não lhe retira a validade. Nesse sentido: PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA VÁLIDO. ART. 461, § 2º, CLT. A despeito de o PCAC/2007, que organiza a carreira dos empregados da PETROBRÁS, não ter sido homologado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, tem-se que tal circunstância não constitui óbice à sua validade, já que referido plano de carreira passou por ampla negociação sindical, tendo sido objeto de ajuste entre a PETROBRÁS e os Sindicatos representativos da categoria obreira, o que supre a ausência de tal formalidade, à luz do previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, havendo plano de cargos e salários plenamente válido no âmbito da reclamada, é descabida a pretendida equiparação salarial, nos termos do artigo 461, § 2º, da CLT. Recurso não provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000668-28.2017.5.07.0010; Data de assinatura: 15-03-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) Improcedente o pleito, com seus consectários." Insiste o reclamante, em suas razões recursais, na condenação da reclamada "ao pagamento das diferenças salariais e reflexos de lei decorrentes, nos moldes traçados na exordial, com todos os seus reflexos pleiteados." O recurso não alcança provimento. O direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação, conforme estabelece o art. 461 da CLT, está condicionado à existência de identidade entre o equiparando e o paradigma, em seus vários aspectos, a saber: função desempenhada, empregador, local de trabalho, produtividade, qualidade do trabalho e tempo de serviço. Advirta-se, por oportuno, que é necessário identificar a presença cumulativa de todos estes requisitos mencionados para que se possa reconhecer e deferir a equiparação salarial. É cediço que em questões desta natureza, compete ao empregado demonstrar a identidade de funções em relação aos paradigmas indicados, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso sob exame, reexaminando a prova dos autos, verifico que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo processual, sendo induvidoso que não apresentou prova testemunhal na instrução do feito, não constando, ademais, qualquer prova documental com este desiderato. Ademais, como destacado de forma percuciente pelo juízo sentenciante, em aspecto ora corroborado, "o pleito da parte autora esbarra no expresso teor do art. 461, §2º, da CLT, que dispunha, já à época da vigência da relação de emprego entre as partes: Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) Com efeito, resta incontroverso nos autos, e patente pela robusta documentação apresentada com a defesa, que a companhia reclamada possui, desde há muito, programa detalhado de progressão de cargos e salários, inclusive mencionado em norma coletiva, cujas regras merecerão observância estrita, em dinâmica absolutamente incompatível com o debate acerca da equiparação salarial do art. 461 da CLT. Por outro lado, a ausência de homologação do plano perante o Ministério do Trabalho e Emprego não lhe retira a validade." Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte, envolvendo a mesma reclamada e a mesmíssima matéria discutida no presente feito: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA VÁLIDO. A despeito de o PCAC, que organiza a carreira dos empregados da PETROBRAS, não ter sido homologado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, tem-se que tal circunstância não constitui óbice à sua validade, já que referido plano de carreira passou por ampla negociação sindical, tendo sido objeto de ajuste entre a empresa e os sindicatos representativos da categoria obreira, o que supre a ausência de tal formalidade, à luz do previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, havendo plano de cargos e salários plenamente válido no âmbito da reclamada, é descabida a pretensão de equiparação salarial, nos termos do artigo 461, § 2º, da CLT." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001852-10.2017.5.07.0013; Data de assinatura: 30-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO) "(...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O princípio da igualdade salarial não se aplica nas empresas organizadas em Plano de Cargos e Salários. A teor do § 2º, do artigo 461/CLT, a equiparação remuneratória não pode ser arguida quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001597-52.2017.5.07.0013; Data de assinatura: 21-10-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - OJC de Análise de Recurso; Relator(a): CLAUDIO SOARES PIRES) Ante o exposto, não merece provimento o apelo. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. Consta da decisão agravada: "A reclamada alega que o reclamante aderiu ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PDVI em 2016, dando quitação de todo o contrato de trabalho. Por isso, pede o reconhecimento da quitação das verbas pleiteadas neste processo. Não procede a prejudicial de mérito. Inicialmente, há de se registrar que se mostra inverídica a assertiva da reclamada de que no referido Programa consta cláusula expressa de quitação total das obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho. Além disso, em decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 590415, firmou-se a seguinte tese, com efeitos erga omnes: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso dos autos, não foi firmado acordo coletivo prevendo a expressa quitação total das obrigações decorrentes da relação de emprego, nem consta tal previsão no instrumento de adesão ao PDVI/2016. Ressalte-se que o dispositivo transcrito na defesa não estabelece regra de quitação, definindo apenas que a adesão ao programa de demissão voluntária não corresponde a rescisão contratual imotivada. Diante do exposto, há de se reconhecer que a adesão do reclamante ao PDVI/2016 da Petrobrás não implicou a concessão de quitação dos pedidos objeto desta reclamação trabalhista." A reclamada alega, em suas razões recursais, que o autor, ao aderir e receber os valores previstos Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV), transacionou seus direitos. Sem razão. Não se vê nas razões recursais fundamentos que infirmem convincentemente as conclusões do juízo de primeiro grau, razão pela qual se há perfilhar com os motivos da decisão vergastada. O termo rescisório assinado pelo trabalhador tem eficácia liberatória apenas em relação aos valores das parcelas expressamente consignadas naquele recibo, garantindo-se o ingresso ao judiciário quanto ao mais, por força do mandamento insculpido no art. 5º, inc. XXXV da CF/88. Ademais, não havendo nos autos ajuste coletivo firmando que a adesão do empregado ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) implicaria em quitação geral do contrato de trabalho, não se há falar em eficácia liberatória pretendida pela reclamada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415. Como bem salientou o juízo de origem, em aspecto não descaracterizado pelas razões do apelo: "No caso dos autos, não foi firmado acordo coletivo prevendo a expressa quitação total das obrigações decorrentes da relação de emprego, nem consta tal previsão no instrumento de adesão ao PDVI/2016. Ressalte-se que o dispositivo transcrito na defesa não estabelece regra de quitação, definindo apenas que a adesão ao programa de demissão voluntária não corresponde a rescisão contratual imotivada. Diante do exposto, há de se reconhecer que a adesão do reclamante ao PDVI/2016 da Petrobrás não implicou a concessão de quitação dos pedidos objeto desta reclamação trabalhista." De se manter, portanto, a decisão recorrida, ademais plenamente consentânea com a OJ-SDI1-270/TST: "PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte: "SÚMULA Nº 330, TST. A Súmula 330 do TST não tem o alcance pretendido pela recorrente, vez que a interpretação a ser dada a mesma é de que a eficácia liberatória se refere, tão-somente, aos valores ali consignados, em nada impedindo que o trabalhador possa pleitear, em Juízo, as diferenças que entenda devidas. Atente-se que, no presente caso, no entanto, não existe qualquer comprovação nos autos de acordo coletivo que tenha aprovado o plano de demissão voluntária, tampouco de condição que conceda quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, não se aplicando o entendimento manifestado no RE n° 590415/SC, pelo que imperiosa a conclusão de que incólume o direito do trabalhador em pleitear eventuais diferenças ou outros haveres na esfera judicial." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001164-62.2020.5.07.0039; Data de assinatura: 14-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) "(...) TERMO DE QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. A própria Súmula nº 330 do C. TST, invocada pela recorrente como fundamento de sua questão prejudicial, expressamente informa nos incisos I e II que: "I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação". Desse modo, a quitação passada pelo recorrido tem eficácia liberatória exclusivamente com relação às parcelas expressamente consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, não alcançando parcelas não mencionadas no referido documento, tampouco reflexos de verbas trabalhistas deferidas em sentença. Além disso, nos termos da OJ nº 270, da SBDI-1 do C. TST, aplicável à espécie, "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", restando, portanto, resguardado o direito à busca judicial de pagamento de diferenças. Preliminar rejeitada. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001395-75.2017.5.07.0013; Data de assinatura: 17-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - 1ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. Não cabe falar em quitação ampla e irrestrita dos direitos trabalhistas do reclamante. Antes, verifica-se a quitação específica sobre determinadas parcelas devidamente discriminadas no instrumento de transação, incidindo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1/TST. Ademais, não procede a alegação de aplicabilidade do entendimento do STF manifestado no RE 590415/SC, visto que não demonstrada nos autos a existência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Preliminar rejeitada. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000253-66.2022.5.07.0011; Data de assinatura: 25-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) Ante o exposto, não merece provimento o apelo. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A ação fora proposta em 24/10/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), motivo pelo qual a questão sob exame deve ser analisada à luz da legislação e jurisprudência então vigentes, considerando tratar-se de "situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC), sendo contrária à segurança jurídica a aplicação retroativa da alteração promovida no disciplinamento da matéria. Isso porque a questão da gratuidade da justiça é um elemento atrelado à época da propositura da demanda, momento em que são calculados os riscos financeiros do ajuizamento de uma ação judicial. Precedentes deste Sétimo Regional: "JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. No caso sub examine, considerando que o ajuizamento da demanda foi anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incide na hipótese as regras celetistas anteriormente vigentes. Outrossim, tendo em vista que o empregado comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, faz jus ao benefício da justiça gratuita." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001582-19.2017.5.07.0002; Data de assinatura: 16-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) "JUSTIÇA GRATUITA. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC; art. 1º da Lei 7.115/1983), estando revogadas as disposições legais anteriores em sentido contrário. Por outro lado, a despeito de a parte demandante ter percebido um valor considerável quando de sua rescisão contratual e seu salário no mês anterior à rescisão ter sido também significativo, fato é que a parte reclamante conseguiu demonstrar suficientemente que, em concreto, arcar com as custas processuais pode lhe prejudicar o sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido, tendo sido o feito ajuizado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), deve-se aplicar o regramento da gratuidade judiciária vigente à época da propositura da ação, haja vista se tratar de "situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC). Isso porque a questão da gratuidade da justiça é um elemento atrelado à época da propositura da demanda, momento em que são calculados os riscos financeiros do ajuizamento de uma ação judicial. Por conseguinte, deve ser reformada a sentença e deferida, desde o ajuizamento da demanda, a justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro no art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/2002." (TRT 7ª Região, RO 0000190-11.2017.5.07.0013, Desembargador Relator: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, DJ 25/06/2018) A simples declaração de que o postulante é pobre na forma legal e de que não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da justiça gratuita. Consoante facilmente verificável, o pedido de assistência gratuita foi requerido na petição inicial pelo seu patrono, juntando-se declaração de pobreza assinada pelo autor (ID 59a26a5). Portanto, mantém-se a concessão do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A recorrente requer a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT. Sem razão. Conforme demonstrado no item anterior, a reclamação trabalhista fora ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo que a ela não se aplica o art. 791-A da CLT. Destaque-se que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu, em seu art. 6º, que "(...) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Dessa forma, não prospera o pleito recursal. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO DO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A sentença recorrida reconheceu como correto o cálculo que a empresa vem fazendo para o pagamento de seus empregados concernente à complementação da RMNR. O entendimento manifestado pelo julgador de origem encontra-se em consonância com o recente pronunciamento do Pretório Excelso no RE 1.251.927/DF e, ainda, com a proposta de instauração de incidente de superação do entendimento firmado no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IRR2190013.2011.5.21.0012 (Tema nº 13 da Tabela de Recursos Repetitivos), razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida. HORAS EXTRAS. Os elementos constantes do acervo probatório dos autos não permitem o deferimento das horas extras pleiteadas, confirmando-se a valoração da prova realizada pela sentença. HORAS IN ITINERE. Segundo a Jurisprudência consolidada do C. TST, os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, abrangidos pela Lei n.º 5.811/72, não têm direito às horas in itinere, pois o fornecimento do transporte gratuito pelo empregador é proveniente de imposição legal (art. 3.º, IV, da Lei 5.811/72). RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. Não havendo nos autos ajuste coletivo firmando que a adesão do empregado ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) implicaria em quitação geral do contrato de trabalho, não se há falar em eficácia liberatória pretendida pela reclamada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415. Precedentes. JUSTIÇA GRATUITA. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A ação fora proposta em 24/10/2017, motivo pelo qual a questão deve ser analisada à luz da legislação e jurisprudência então vigentes. Nesta esteira, a simples declaração de que o postulante é pobre na forma legal e de que não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da justiça gratuita. Recursos conhecidos e improvidos. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Na fração de interesse, consta do acórdão embargado: "(...) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ADICIONAL NOTURNO. HORAS IN ITINERE. Apreciando os temas em destaque, concluiu o juízo sentenciante: "Aduz o reclamante que laborava, em escala de 7 x 7, 7 x 14, em turno de revezamento, cumprindo horário médio das 11h00min às 00h00min, com 15/20 minutos de intervalo para alimentação e repouso e posteriormente 23h00min às 12h00min, com 15/20 minutos de intervalo para alimentação e repouso, ficando à disposição da empresa reclamada, por todo o período que ficava embarcado. Ainda alega que não eram observados pela reclamada os intervalos de 11 e de 35 horas entre uma jornada e outra (intervalo interjornada), na forma estabelecida nos artigos 66 e 67, da CLT. A parte autora também aduz que que se utilizava de transporte fornecido pela reclamada para o deslocamento ao trabalho, o que demandava em média cerca de 03h00 minutos para chegar ao trabalho e 03h00 minutos para retornar. A situação vivenciada pelo reclamante clama a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 90, do C. TST. A condução era fornecida pelo empregador e o local de prestação de serviços era de difícil acesso, não servido por transporte público regular. Por fim, sustenta o autor que, sobre as horas laboradas entre às 22h de um dia até o término da jornada na manhã do dia seguinte, faz jus ao adicional noturno com o adicional de 20% sobre o valor da hora normal, o qual deverá integrar o salário do obreiro para todos os efeitos legais, refletindo em férias + gratificações de férias 100% (sendo que um terço (1/3) refere-se ao pagamento da gratificação constitucional e 2/3 dois terços se referem ao pagamento de 20 dias), 13º salários, FGTS e DSRs (domingos e feriados). Tudo isto observando-se a redução e a prorrogação do trabalho noturno, à luz do contido no art. 73, §§ 1º e 5º c/c Súmula 60, II/TST. Pelas razões acima, pretende o pagamento dos intervalos intrajornada, interjornada, das horas extras e das horas in itinere indicadas na inicial A reclamada, por outro lado, sustenta que o autor da presente ação, durante o quinquênio imprescrito, estava submetido ao regime especial de sobreaviso, estabelecido na Lei 5.811/72 que regulamentando condições especiais de trabalho para os empregados dessa indústria de petróleo foi considera constitucional e, que as normas coletivas da PETROBRAS ainda melhoram as condições legais, citando a Cláusula 99ª do ACT de 2015, que prevê na relação trabalho x folga de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de folga e, também, o percentual de 40% a título de adicional de sobreaviso. Acrescenta que, além de estar inserido no Regime de Sobreaviso, conforme Ficha de Registro de Empregado juntada, o reclamante percebeu, durante todo o período imprescrito, o respectivo Adicional de Sobreaviso (ASA), sendo este pago nos termos previsto dos ACT's que regem a categoria e registrado nas Fichas Financeiras que junta com a peça de defesa. Sustenta a reclamada, então, que o pedido autoral, neste aspecto, deve ser ser julgado improcedente, inclusive quanto aos reflexos das horas extras, horas intervalares e horas in itinere requeridas. Também sustenta que o reclamante percebia o Adicional Regional de Confinamento (ARC), também conforme previsão nos ACTs firmados pela Petrobras, não havendo nada a se deferir também sobre este ponto. Assevera, ainda, que para os empregados que laboram em regime de sobreaviso, a lei 5.811/72 garante, além do transporte e da alimentação gratuitos, o pagamento de um adicional de 20% sobre o salário básico, definindo este como a importância fixa mensal paga ao empregado, em jornada normal de trabalho, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou variação de horário para repouso e alimentação. E que no caso da PETROBRAS, por conquistas da categoria, o referido adicional foi estendido para 40%, incidente sobre o salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade, quando couber. Em relação ao adicional noturno, o Reclamante alega que faz jus ao citado adicional "com o adicional de 20% sobre o valor da hora normal". Já a Reclamada assevera que "mesmo que houvesse trabalho após as 22 horas nos termos da legislação de regência, o pagamento do adicional noturno pleiteado não seria devido, em razão do regime de trabalho especial do autor já prever, na legislação de regência, o pagamento de adicional de sobreaviso que quita referida rubrica, conforme explicitado. Destaque-se que o pagamento do Adicional de Sobreaviso (ASA) consta nas fichas financeiras do reclamante, acostada aos autos". Passo a analisar. Com efeito, a Lei 5.811/72 traz os seguintes dispositivos: "Art. 1º O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo. Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso. § 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação. § 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas. Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos: I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso; II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação. Parágrafo único. Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título". Pois bem. Incontroverso nos autos que o Autor laborava sob o regime de sobreaviso previsto na Lei acima indicada. Em que pesem as alegações autorais de que a jornada era extenuante e prejudicial ao empregado, a própria legislação traz a previsão de jornada de 12 horas, bem como a compensação financeira relacionada à eventualidade do trabalho noturno ou à variação de horário para repouso e alimentação. Não há controvérsia também quanto ao pagamento do respectivo adicional de sobreaviso, tampouco do adicional de confinamento previsto na norma coletiva. Assim, o autor já era remunerado pela eventual variação quanto aos intervalos para descanso e alimentação, bem como já era remunerado pelo eventual trabalho noturno nos termos do art. 6º, II, da Lei 5.811/72. Por outro lado, ao não produzir prova oral, o obreiro não trouxe elementos que pudessem ratificar a tese autoral de que havia irregularidades na jornada de trabalho. De igual modo, em relação às alegações de descumprimento dos intervalos interjornada e da folga semanal, a parte autora também não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as irregularidades que teriam sido praticadas pela Ré. No que toca à alegação de horas in itinere, haja vista a particularidade ínsita ao regime da Lei 5.811/72, que garante ao trabalhador, em seu art. 3o, IV, o "transporte gratuito para o local de trabalho", tal circunstância configura-se da essência do trabalho embarcado, não se havendo falar em aplicação do art. 58, 2o, da CLT e Súmula 90 do TST, aqui suplantados por norma específica. Esse o entendimento uníssono do Col. TST, como se vê abaixo: RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE. EMPREGADOS DA INDÚSTRIA PETROLEIRA. LEI Nº 5.811/72. APLICABILIDADE DO ART. 58, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 90 DO TST. O fornecimento de transporte gratuito previsto na Lei nº 5.811/72 somente é dirigido a empregados que trabalham em turno de revezamento de oito horas. Assim, em se tratando de empregado, que trabalha em turnos de 14x21, já tem incluído em sua jornada o tempo de deslocamento, na medida em que a hora de percurso está paga pelo descanso posterior, para esses empregados, que não têm direito a transporte gratuito, ainda que no caso dos autos esteja consagrado entendimento de que era concedido o transporte gratuito aos empregados. Veja que se o empregado tem jornada de trabalho paga de 7 às 21 horas, ou seja, de 14 horas, mas trabalha de 7 às 19 horas, tem duas horas a mais já remuneradas, estando pagas as horas destinadas ao tempo de percurso. Ou seja, em regra o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, por força da proteção especial que lhe confere a Lei nº 5.811 /72. Contrariedade à Súmula nº 90 desta c. Corte que não se reconhece, em virtude da premissa relativa à categoria específica de trabalhadores que têm legislação própria quanto às horas in itinere. Embargos não conhecidos.- (Processo: E-RR-42400- 72.1999.5.17.0161, data de julgamento: 12/5/2008, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DJ 20/6/2008). -(...)HORAS IN ITINERE. PETROLEIROS. A categoria profissional dos petroleiros possui regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811/72, segundo o qual cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente de o local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular. Assim, por força dessa proteção especial, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, sendo inaplicáveis o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula n° 90 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. - (TST-RR - 19300-69.2004.5.01.0481 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2010). HORAS IN ITINERE . PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. Nos termos do disposto na Lei nº 5.811/72, o empregado da indústria petroquímica possui regime jurídico de trabalho diferenciado, cabendo ao empregador o fornecimento de transporte gratuito, independentemente de ser ou não de difícil acesso o local de prestação de serviço bem como da existência ou não de transporte público regular. Dessa forma, não é devido o pagamento de horas in itinere, visto que o tempo de percurso do empregado petroleiro já está contido na sua jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR - 125900-12.2003.5.01.0009 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relator Ministro: Roberto Pessoa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2010). RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. I - A Lei 5.811/72, ao assegurar aos empregados da indústria petroquímica o direito ao transporte gratuito, traz vantagem pecuniária representada pelo não desembolso de numerário para o transporte, de um modo geral. II - Observa-se que é indiferente para a norma a existência ou não de transporte público, bem como o fato de ser ou não de difícil acesso o local de trabalho, porque o art. 3º estabelece vantagem específica para a categoria. III - A jurisprudência desta Corte tem se posicionando no sentido de que o empregado enquadrado na Lei 5.811/72 não tem direito à percepção de horas de percurso, uma vez que o fornecimento de transporte gratuito aos empregados da indústria petroquímica e de transporte de petróleo e seus derivados decorre de imposição legal. Precedentes da SBDI-1. IV - Recurso não conhecido. (...) (TST-RR - 307300-03.2000.5.01.0481 Data de Julgamento: 30/06/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010). RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. 1.JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. Não havendo comprovação de hora extra, descabe a condenação do empregador, quando evidenciado, ademais, o registro do horário mediante controle eletrônico de jornada de trabalho, sem denotar invalidade alguma. 2.ADICIONAL NOTURNO. A teor da Súmula-112/TST, o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT. 3.HORAS IN ITINERE. Segundo a Jurisprudência consolidada do C. TST, os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, abrangidos pela Lei n.º 5.811/72, não têm direito às horas in itinere, pois o fornecimento do transporte gratuito pelo empregador é proveniente de imposição legal (art. 3.º, IV, da Lei 5.811/72). 4.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O princípio da igualdade salarial não se aplica nas empresas organizadas em Plano de Cargos e Salários. A teor do § 2º, do artigo 461/CLT, a equiparação remuneratória não pode ser arguida quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira. 5.PLANO INCENTIVADO DE DESLIGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES.As obrigações na hipótese de desligamento decorrente de planos incentivados de demissão, derivam das normas neles existentes. Dessa sorte, por falta de imposição normativa, a teor daquelas firmadas no caso vertente, não se tem como aplicar acréscimos ou atualizações à indenização paga. Recurso improvido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001597-52.2017.5.07.0013; Data de assinatura: 21-10-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - OJC de Análise de Recurso; Relator(a): CLAUDIO SOARES PIRES) Do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, horas in itinere, intervalos intrajornada e interjornada, DSR, adicional noturno, bem como os respectivos reflexos." O reclamante, em suas razões recursais, insiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, inclusive intervalares, além do adicional noturno e horas in itinere. O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) De toda sorte, calha acrescer, por pertinente, em relação às "HORAS EXTRAS", que embora não tenham vindo aos autos todos os cartões de ponto da dilação contratual, tenho, à luz da orientação emergente da OJ 233 da SDI-1 do TST, que isso não enseja a veracidade da jornada narrada na petição inicial. Com efeito, afigura-se "cabível a aplicação da OJ 233 da SDI-1/TST, em casos como o presente, em que as provas demonstraram que a jornada indicada nos cartões de ponto estendeu-se pelo período em que os referidos documentos não foram apresentados, evidenciando que os fatos permaneceram congêneres aos demonstrados pelas provas coligidas." (TST - Ag-ED-AIRR: 10018591620175020080, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) Neste sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes jurisprudenciais: "(...) registre-se que o fato de não ter sido juntado os registros de frequência relativos a todo o contrato de trabalho do reclamante não implica reconhecer que aqueles trazidos aos autos não refletiriam a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro, ou mesmo que nos meses faltantes não se tenha verificado a realidade ali demonstrada. (...)"(TRT da 7ª Região; Processo: 0001162-97.2021.5.07.0026; Data de assinatura: 10-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) "CONTROLE DE PONTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO DE DETERMINADOS PERÍODOS. Entendo que não há como condenar a reclamada ao pagamento de horas, com base na jornada descrita na exordial, mesmo considerando que os cartões de ponto não foram juntados em determinados períodos. Isto porque, não há nos autos elementos que indicam que houve uma mudança na rotina de trabalho da reclamante ou qualquer indício que pudesse indicar que a jornada prestada naquele período em que os cartões de ponto não vieram aos autos era diversa, ou seja, dissonante dos controles juntados." (TRT da 3ª Região, RO 0010302-35.2013.5.03.0031, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, DEJT 02/06/2014) Nesse passo, não demonstrada alteração da rotina horária do obreiro, sendo certo que o autor não produziu qualquer prova testemunhal na instrução do feito, e espelhando os contracheques (fls. 764/815 PDF) pagamentos a tal título, nada mais é devido nesse particular, nem eventuais diferenças. Destaque-se, ainda, em relação ao tema "HORAS IN ITINERE", que segundo a Jurisprudência consolidada do C. TST, os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, abrangidos pela Lei n.º 5.811/72, não têm direito às horas ora em debate, pois o fornecimento do transporte gratuito pelo empregador é proveniente de imposição legal (art. 3.º, IV, da Lei 5.811/72). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 191 DO TST. (...) HORAS IN ITINEREINDEVIDAS. PETROLEIRO. LEI N.º 5.811/72. A Lei n.º 5.811/72, a qual dispõe sobre o regime de trabalho da categoria profissional dos petroleiros, em seu artigo 3.º, inciso IV, assegura ao empregado que permanece no regime de revezamento em turno de oito horas transporte gratuito para o local de trabalho, independentemente de esse local ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular. Logo, diante da obrigação de oferecer transporte gratuito, tem-se que o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, sendo, por isso, inaplicável a diretriz do artigo 58, § 2.º, da CLT (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (...)." (TST-AIRR-540-22.2014.5.05.0025, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 23/2/2018.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO QUE TRABALHA EM TURNO DE REVEZAMENTO, SUBMETIDO À LEI 5.811/72. Uma vez consignado pelo TRT que o Obreiro se submetia ao disposto na Lei 5.811/72, ativando-se em turnos de revezamento, e que a Reclamada fornecia condução gratuita por imperativo legal, ele não faz jus às horas in itinereprevistas no art. 58, § 2.º, da CLT, e na Súmula 90 do TST. Isso porque o fornecimento do transporte gratuito pelo empregador, na hipótese, emana de preceito legal (art. 3.º, IV, da Lei 5.811/72). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1231-16.2014.5.05.0161, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 9/3/2018) Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. (...)" O embargante aponta omissões e contradição no julgado. Alega, em suas razões, em síntese: que não houve manifestação acerca da possibilidade, ou não, de aplicação da súmula 338, I, do TST, bem como da possibilidade de inversão do ônus da prova; que "os controles de frequência se encontram, em praticamente sua totalidade, sem qualquer tipo de preenchimento"; que "não há nos fundamentos do r. acórdão em que momento ocorreu o registro de ponto para fins de consideração da jornada então praticada pelo reclamante", de sorte a justificar a aplicação da OJ 233 da SDI-1 do TST. Sem razão, contudo. Efetivamente, o acórdão embargado, como visto da transcrição acima, lançou de forma explícita e satisfatória os fundamentos que conduziram aos entendimentos adotados por esta Dt. Segunda Turma. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional. Vale registrar que o Juízo ao apreciar os argumentos trazidos à baila pelas partes, não está constrangido a enumerá-los um a um, mas, decidir sobre os argumentos e as provas apresentados no feito sobre os fatos relativos à causa, com fito de nortear o seu convencimento, decidindo de maneira fundamentada e balizado no princípio da persuasão racional. Portanto, não se observa a existência da alegada contradição/omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, em face dos fatos e circunstâncias prequestionados nos autos. Assim ocorreu no julgamento deste feito. Saliente-se, ainda, que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. O embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria em reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Registre-se que, mesmo em caso de embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, o seu provimento encontra-se condicionado à presença de algum dos vícios constantes do art. 897-A da CLT, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Destarte, rejeitam-se os embargos de declaração, quando se verifica que a parte embargante, com suas alegações, não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, obter rejulgamento do litígio. Embargos Declaratórios não acolhidos. CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos de declaração da parte reclamante. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria em reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Rejeitam-se os embargos de declaração, quando se verifica que a parte embargante, com suas alegações, não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, obter rejulgamento do litígio. Embargos de declaração não acolhidos. […] À análise. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que, ao manter a sentença de improcedência, indeferiu os pedidos relativos a horas extras — inclusive pelo alegado descumprimento do intervalo intrajornada —, adicional noturno e horas in itinere. Aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XVI, da Constituição Federal; aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC; além de contrariedade às Súmulas 85, IV, 264, 338, I e 437 do TST e ao art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72. Não assiste razão ao recorrente. No tocante às horas extras e à distribuição do ônus da prova, o acórdão regional apreciou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo pela ausência de prova oral ou documental apta a demonstrar a extrapolação habitual da jornada. Destacou-se que parte dos controles de ponto foi apresentada pela empresa e, embora alguns estivessem ausentes, o Tribunal aplicou corretamente a OJ 233 da SDI-1 do TST, afastando a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. O recurso, nesse ponto, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. No que se refere à validade do banco de horas, embora o acórdão regional não tenha enfrentado expressamente a tese de invalidade do acordo de compensação, observa-se que a decisão indeferiu os pedidos de horas extras por ausência de prova da prestação de labor além da jornada semanal de 44 horas. Nessa medida, ainda que houvesse a descaracterização do banco de horas, a pretensão de pagamento da hora cheia como extra encontra óbice no Tema 19 do TST (IRR-897-16.2013.5.09.0028), o qual, nos termos do art. 927, III, do CPC, tem observância obrigatória. Assim, a tese recursal está em desconformidade com o entendimento vinculante, o que, por si só, afasta a admissibilidade do recurso de revista. Quanto à alegada supressão do intervalo intrajornada, o Tribunal entendeu que a situação do autor estava submetida ao regime especial da Lei nº 5.811/72, que permite a compensação do intervalo mediante pagamento adicional específico — no caso, o AHRA previsto em norma coletiva. A discussão proposta envolve a interpretação de norma coletiva supostamente menos benéfica que a lei, cuja reavaliação, em sede extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST, além de inexistir tese repetitiva sobre a prevalência do art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72 sobre cláusulas normativas. No tocante às horas in itinere, a decisão regional encontra respaldo na jurisprudência do TST e na literalidade do art. 3º, IV, da Lei nº 5.811/72, que prevê o fornecimento gratuito do transporte ao trabalhador do setor petrolífero, afastando a aplicabilidade da Súmula 90 do TST à categoria diferenciada. Por fim, quanto à alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST, o Tribunal regional fundamentou de forma adequada que a documentação juntada não indicava vício ou irregularidade na marcação da jornada, tampouco foi produzida prova robusta de adulteração ou fraude. Assim, também nesse ponto não se evidencia ofensa literal à súmula ou ao dispositivo legal invocado. Ademais, não foi apresentada jurisprudência específica e válida nos moldes do art. 896, § 1º-A, da CLT. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista interposto por Moacir de Souza Rocha Filho, com fundamento nos arts. 896, § 1º-A da CLT, tendo em vista a ausência de demonstração de violação direta a dispositivo constitucional ou legal, contrariedade a súmula ou jurisprudência uniforme do TST, bem como a existência de tese vinculante já firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 19) aplicável à matéria discutida nos autos. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS