Alexandre Guerra Godoy e outros x Cristiane Da Silva

Número do Processo: 0001715-25.2016.5.12.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIAP 0001715-25.2016.5.12.0045 AGRAVANTE: BRUNO GATTINO BUBADRA E OUTROS (2) AGRAVADO: CRISTIANE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001715-25.2016.5.12.0045 (AIAP) AGRAVANTE: BRUNO GATTINO BUBADRA, GUILHERME BERWANGER BITTENCOURT, ALEXANDRE GUERRA GODOY AGRAVADO: CRISTIANE DA SILVA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de Agravo de Petição interposto fora do octódio legal (art. 897 da CLT). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. Não localizados bens de propriedade da empresa executada capazes de solver os créditos devidos, tem-se por correta a decisão que incluiu sócio no polo passivo da demanda e em face dele direcionou a execução. Agravo de Petição a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO e AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú - SC, sendo Agravantes 1. ALEXANDRE GUERRA GODOY 2. BRUNO GATTINO BUBADRA e GUILHERME BERWANGER BITTENCOURT; e Agravada CRISTIANE DA SILVA. A sentença prolatada em ID 334ff88 julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os executados Jailson, Alexandre, Bruno, Guilherme e Maurício no polo passivo da execução. Irresignados, Alexandre, Bruno e Guilherme demonstraram pretensão recursal neste Regional buscando obter a reforma do julgado por meio do recurso cabível. O Agravo de Petição do executado Alexandre foi recebido pela decisão de ID 2b6a2fb. Em suas razões recursais de ID 204a275, sustenta, em síntese, a necessidade de esgotamento dos meios executórios e a ausência de requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta tempestivamente apresentada pela exequente. Os executados Bruno e Guilherme interpuseram Agravo de Petição em ID a6e406c, o qual não foi recebido pela decisão de ID 88ef76f, fundamentada na intempestividade do recurso. Inconformados, interpuseram Agravo de Instrumento em Agravo de Petição em ID 07a33f2, vindicando, em síntese, nulidade da citação. A exequente apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O Inverto a ordem de apreciação dos recursos por questão de técnica processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS BRUNO E GUILHERME CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Os executados alegam que o Agravo de Petição por eles interposto não poderia ter tido o seguimento denegado porque há arguição de nulidade da citação nas razões de recurso. Afirmam que não foram citados de forma válida para contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque "não foi utilizado o serviço e-Carta Registrada com Aviso de Recebimento Digital (AR Digital), de modo que não foi certificado nos autos o recebimento da citação pelos agravantes, [...] procedimento este que foi repetido após a prolação da decisão então objeto do Agravo de Petição". No caso dos autos, os executados foram pela primeira vez citados da decisão de ID 7164fac por meio do sistema e-Carta, que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A certidão de ID 38c403c atestou que as cartas enviadas foram entregues ao endereço dos destinatários Bruno e Guilherme, ora agravantes. Posteriormente, foram intimados da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 334ff88), também pelo sistema e-Carta, tendo sido consignado em novas certidões (IDs 191c552 e 0417fc0) que as correspondências haviam sido entregues aos destinatários agravantes. O art. 841, §1º, da CLT e a Súmula nº 16 do eg. TST preconizam que a citação inicial é realizada via postal, não havendo exigência de que seja pessoal, presumindo-se recebidas as notificações enviadas ao endereço da parte ré. Por mais que não haja aviso de recebimento com a indicação de quem recebeu o documento, não há nulidade da inicial se a notificação é enviada para o endereço correto, mormente porque não há prova de que houve entrega para pessoa indevida ou em estabelecimento outro que não possibilitasse a ciência por parte dos executados. Aliás, não há sequer alegação no sentido de que o endereço a que foram dirigidas as intimações era incorreto, ou de que lá não podiam ser encontrados os agravantes. Por existir prova de entrega das intimações pelos Correios, entendo que os executados agravantes não se desincumbiram de comprovar o não recebimento da citação, porquanto a tese de inexistência de aviso de recebimento não subsiste. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento dos executados Bruno e Guilherme. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO ALEXANDRE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O executado Alexandre não se conforma com a sentença que, julgando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o incluiu no polo passivo da execução. Narra, em síntese, que não houve o esgotamento dos meios executórios e das medidas expropriatórias em face da executada principal e seus sócios, e que não houve o cumprimento dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Cita julgados deste Regional. A sentença de origem assim julgou o pleito, na fração de interesse (ID 334ff88): Na forma preceituada no art. 985 do novo CCB a personalidade jurídica do sócio não se confunde com a da sociedade, que adquire personalidade jurídica própria a partir de sua inscrição no registro próprio. Nos termos do art. 17 da Resolução nº 221/2018, do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Não obstante o teor da defesa apresentada, houve o exaurimento dos meios disponíveis para pesquisa patrimonial visando a satisfação do crédito exequendo (Sisbajud, Renajud e CNIB). Além disso, as executadas deixaram transcorrer in albis prazo legal para pagamento ou garantia do Juízo, sendo que até a presente data não houve depósito de valores, nem tampouco indicação de bens livres e desembaraçados à penhora. Ademais, na Justiça do Trabalho rege a teoria menor, amparada no art. 28, §5º, do CDC, na hipossuficiência econômica do trabalhador e na natureza alimentar do crédito trabalhista, em que a constatação da insuficiência patrimonial é suficiente para que os bens dos sócios passem a responder pelas dívidas da empresa. Colhe-se julgado abaixo nesse sentido: [...] Assim, por todo o exposto, caracterizada a insolvência da empresa executada, é aplicável a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, com a responsabilização dos sócios pela satisfação dos débitos trabalhistas da sociedade, após excutidos ou não localizados bens aptos e suficientes da empresa executada capazes de garantir integralmente a execução. [...] Diante do exposto, julga-se procedente o pedido para condenar os(as) suscitados(as) JAILSON ALMEIDA DE SOUSA, ALEXANDRE GUERRA GODOY, BRUNO GATTINO BUBADRA, GUILHERME BERWANGER BITTENCOURT e MAURICIO SOARES ALVES, de forma solidária, a responderem pelo passivo trabalhista devido ao(à) suscitante nos presentes autos Com o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução em desfavor também dos(as) sócios(as) das empresas executadas. Defere-se nestes termos. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. É na execução que o credor recebe efetivamente o que lhe foi deferido na fase de conhecimento. O art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo ser observada apenas a ordem de preferência indicada (incisos I, II e III). Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência da empresa executada, sendo, na hipótese, incontroversa a falta de pagamento das verbas devidas ao exequente. Cumpre destacar, por oportuno, que não existe ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, uma vez que a responsabilização dos sócios, no Direito do Trabalho, independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a indisponibilidade de bens da empresa. Outrossim, para que os bens dos sócios possam responder pelas dívidas da empresa, basta que a pessoa jurídica não disponha de patrimônio passível de constrição na execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder, má-fé, desvio de finalidade ou que tenha ocorrido a confusão patrimonial. No presente caso, infrutíferas as tentativas de bloqueios de bens e valores, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas. Nesse contexto, intimado para se manifestar e requerer as provas cabíveis, o agravante limitou-se a defender o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Registro que cabe aos sócios indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbirem do ônus previsto no art. 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme art. 3º da IN 39, do TST), permitindo o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Diante do exposto, reputo correta a decisão recorrida, que declarou a desconsideração da personalidade jurídica da executada para fins de responsabilização do agravante Alexandre. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS BRUNO E GUILHERME.  No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO ALEXANDRE. No mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME BERWANGER BITTENCOURT
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIAP 0001715-25.2016.5.12.0045 AGRAVANTE: BRUNO GATTINO BUBADRA E OUTROS (2) AGRAVADO: CRISTIANE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001715-25.2016.5.12.0045 (AIAP) AGRAVANTE: BRUNO GATTINO BUBADRA, GUILHERME BERWANGER BITTENCOURT, ALEXANDRE GUERRA GODOY AGRAVADO: CRISTIANE DA SILVA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de Agravo de Petição interposto fora do octódio legal (art. 897 da CLT). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. Não localizados bens de propriedade da empresa executada capazes de solver os créditos devidos, tem-se por correta a decisão que incluiu sócio no polo passivo da demanda e em face dele direcionou a execução. Agravo de Petição a que se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO e AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú - SC, sendo Agravantes 1. ALEXANDRE GUERRA GODOY 2. BRUNO GATTINO BUBADRA e GUILHERME BERWANGER BITTENCOURT; e Agravada CRISTIANE DA SILVA. A sentença prolatada em ID 334ff88 julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os executados Jailson, Alexandre, Bruno, Guilherme e Maurício no polo passivo da execução. Irresignados, Alexandre, Bruno e Guilherme demonstraram pretensão recursal neste Regional buscando obter a reforma do julgado por meio do recurso cabível. O Agravo de Petição do executado Alexandre foi recebido pela decisão de ID 2b6a2fb. Em suas razões recursais de ID 204a275, sustenta, em síntese, a necessidade de esgotamento dos meios executórios e a ausência de requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta tempestivamente apresentada pela exequente. Os executados Bruno e Guilherme interpuseram Agravo de Petição em ID a6e406c, o qual não foi recebido pela decisão de ID 88ef76f, fundamentada na intempestividade do recurso. Inconformados, interpuseram Agravo de Instrumento em Agravo de Petição em ID 07a33f2, vindicando, em síntese, nulidade da citação. A exequente apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O Inverto a ordem de apreciação dos recursos por questão de técnica processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS BRUNO E GUILHERME CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Os executados alegam que o Agravo de Petição por eles interposto não poderia ter tido o seguimento denegado porque há arguição de nulidade da citação nas razões de recurso. Afirmam que não foram citados de forma válida para contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque "não foi utilizado o serviço e-Carta Registrada com Aviso de Recebimento Digital (AR Digital), de modo que não foi certificado nos autos o recebimento da citação pelos agravantes, [...] procedimento este que foi repetido após a prolação da decisão então objeto do Agravo de Petição". No caso dos autos, os executados foram pela primeira vez citados da decisão de ID 7164fac por meio do sistema e-Carta, que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A certidão de ID 38c403c atestou que as cartas enviadas foram entregues ao endereço dos destinatários Bruno e Guilherme, ora agravantes. Posteriormente, foram intimados da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 334ff88), também pelo sistema e-Carta, tendo sido consignado em novas certidões (IDs 191c552 e 0417fc0) que as correspondências haviam sido entregues aos destinatários agravantes. O art. 841, §1º, da CLT e a Súmula nº 16 do eg. TST preconizam que a citação inicial é realizada via postal, não havendo exigência de que seja pessoal, presumindo-se recebidas as notificações enviadas ao endereço da parte ré. Por mais que não haja aviso de recebimento com a indicação de quem recebeu o documento, não há nulidade da inicial se a notificação é enviada para o endereço correto, mormente porque não há prova de que houve entrega para pessoa indevida ou em estabelecimento outro que não possibilitasse a ciência por parte dos executados. Aliás, não há sequer alegação no sentido de que o endereço a que foram dirigidas as intimações era incorreto, ou de que lá não podiam ser encontrados os agravantes. Por existir prova de entrega das intimações pelos Correios, entendo que os executados agravantes não se desincumbiram de comprovar o não recebimento da citação, porquanto a tese de inexistência de aviso de recebimento não subsiste. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento dos executados Bruno e Guilherme. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO ALEXANDRE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O executado Alexandre não se conforma com a sentença que, julgando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o incluiu no polo passivo da execução. Narra, em síntese, que não houve o esgotamento dos meios executórios e das medidas expropriatórias em face da executada principal e seus sócios, e que não houve o cumprimento dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Cita julgados deste Regional. A sentença de origem assim julgou o pleito, na fração de interesse (ID 334ff88): Na forma preceituada no art. 985 do novo CCB a personalidade jurídica do sócio não se confunde com a da sociedade, que adquire personalidade jurídica própria a partir de sua inscrição no registro próprio. Nos termos do art. 17 da Resolução nº 221/2018, do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Não obstante o teor da defesa apresentada, houve o exaurimento dos meios disponíveis para pesquisa patrimonial visando a satisfação do crédito exequendo (Sisbajud, Renajud e CNIB). Além disso, as executadas deixaram transcorrer in albis prazo legal para pagamento ou garantia do Juízo, sendo que até a presente data não houve depósito de valores, nem tampouco indicação de bens livres e desembaraçados à penhora. Ademais, na Justiça do Trabalho rege a teoria menor, amparada no art. 28, §5º, do CDC, na hipossuficiência econômica do trabalhador e na natureza alimentar do crédito trabalhista, em que a constatação da insuficiência patrimonial é suficiente para que os bens dos sócios passem a responder pelas dívidas da empresa. Colhe-se julgado abaixo nesse sentido: [...] Assim, por todo o exposto, caracterizada a insolvência da empresa executada, é aplicável a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, com a responsabilização dos sócios pela satisfação dos débitos trabalhistas da sociedade, após excutidos ou não localizados bens aptos e suficientes da empresa executada capazes de garantir integralmente a execução. [...] Diante do exposto, julga-se procedente o pedido para condenar os(as) suscitados(as) JAILSON ALMEIDA DE SOUSA, ALEXANDRE GUERRA GODOY, BRUNO GATTINO BUBADRA, GUILHERME BERWANGER BITTENCOURT e MAURICIO SOARES ALVES, de forma solidária, a responderem pelo passivo trabalhista devido ao(à) suscitante nos presentes autos Com o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução em desfavor também dos(as) sócios(as) das empresas executadas. Defere-se nestes termos. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. É na execução que o credor recebe efetivamente o que lhe foi deferido na fase de conhecimento. O art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, possibilita a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive os sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo ser observada apenas a ordem de preferência indicada (incisos I, II e III). Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência da empresa executada, sendo, na hipótese, incontroversa a falta de pagamento das verbas devidas ao exequente. Cumpre destacar, por oportuno, que não existe ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, uma vez que a responsabilização dos sócios, no Direito do Trabalho, independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a indisponibilidade de bens da empresa. Outrossim, para que os bens dos sócios possam responder pelas dívidas da empresa, basta que a pessoa jurídica não disponha de patrimônio passível de constrição na execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder, má-fé, desvio de finalidade ou que tenha ocorrido a confusão patrimonial. No presente caso, infrutíferas as tentativas de bloqueios de bens e valores, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas. Nesse contexto, intimado para se manifestar e requerer as provas cabíveis, o agravante limitou-se a defender o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Registro que cabe aos sócios indicarem bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbirem do ônus previsto no art. 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme art. 3º da IN 39, do TST), permitindo o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Diante do exposto, reputo correta a decisão recorrida, que declarou a desconsideração da personalidade jurídica da executada para fins de responsabilização do agravante Alexandre. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS BRUNO E GUILHERME.  No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem divergência, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO ALEXANDRE. No mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE GUERRA GODOY
  4. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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