Izabel Dias Batista De Paula x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0001715-61.2025.8.16.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Loanda
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Loanda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001715-61.2025.8.16.0105 Processo: 0001715-61.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Izabel Dias Batista de Paula Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de exibição de documentos, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Izabel Dias Batista de Paula em face de Banco Bradesco S.A. e outras instituições financeiras. Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento, por meio de extrato de benefício do INSS, da existência de múltiplos contratos de empréstimo consignado averbados em seu nome, dos quais afirma não ter ciência plena quanto à origem, tampouco teria recebido cópias dos respectivos instrumentos contratuais, autorizações de desconto ou comprovantes de entrega dos valores mutuados. Sustenta ter formulado requerimento administrativo para obtenção dos referidos documentos, mas que não teria obtido resposta, razão pela qual requereu, liminarmente, a apresentação imediata da documentação, sob pena de multa (mov. 1.1). A ré Bradesco compareceu voluntariamente aos autos e apresentou alguns contratos de empréstimo bancário firmados com a autora (mov. 10.1 a 10.8). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se. 3. Observa-se que a pretensão deduzida nos autos, embora formulada sob a denominação de “ação de exibição de documentos”, possui natureza meramente probatória e finalidade instrumental de instrução de eventual demanda principal futura, como ação revisional ou declaratória. Diante disso, à luz da sistemática processual vigente, o pedido deve ser enquadrado como produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora objetiva obter acesso a documentos supostamente firmados com instituições financeiras, a fim de avaliar a existência de vícios ou ilegalidades. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que não mais subsiste, de forma autônoma, a ação de exibição de documentos quando não cumulada com pedido principal. Nessas hipóteses, a via processual adequada é a da produção antecipada de prova. Corroborando esse entendimento, a 14ª Câmara Cível deste Tribunal proferiu decisão no sentido de que: “APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS’. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. RECURSO. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O INTERESSE DE AGIR AO PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO. TESE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR EVENTUAL PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR PARA O TIPO DE PROCEDIMENTO ADOTADO QUE INDEPENDE DESSA FORMALIDADE, SÓ SENDO EXIGÍVEL PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPRIAMENTE DITA (RESP REPETITIVO N.º 1.349.453/MS). PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0002003-66.2023.8.16.0044 – Rel. Des. João Antônio De Marchi – J. 11.11.2024) Assim, impõe-se o correto enquadramento da presente demanda como produção antecipada de prova, afastando-se a exigência de requisitos formais aplicáveis à antiga ação cautelar de exibição de documentos, cuja autonomia restou superada na vigência do CPC/2015. 4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se vislumbra, por ora, a presença desses requisitos. Em relação à probabilidade do direito, observa-se que a autora juntou aos autos simples cópias de mensagens de e-mail, que não comprovam o efetivo recebimento pelas instituições financeiras, tampouco o envio por canal oficial ou institucionalmente reconhecido pelas rés. Ademais, inexiste qualquer comprovação de resposta ou de negativa formal, não se evidenciando resistência ou omissão deliberada por parte dos requeridos. A ausência de confirmação de recebimento e de resposta impossibilita a caracterização da pretensão resistida e, por conseguinte, compromete o interesse de agir. No tocante ao perigo de dano, não se demonstra qualquer situação de urgência que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. A eventual ausência temporária dos contratos não inviabiliza o exercício futuro de eventual direito, tampouco há risco de perecimento da prova ou esvaziamento da utilidade do processo. A discussão poderá ser devidamente instruída e apreciada após a formação do contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em casos análogos, afasta a concessão de liminares em ações de exibição de documentos na ausência de elementos concretos que justifiquem a urgência da medida, como se vê nas seguintes ementas, que se transcrevem integralmente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUIR FUTURA AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. MERA FACULTAÇÃO DE PROCEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033687-44.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Diante da ausência dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC, é de se manter a decisão que indefere a liminar de exibição dos contratos firmados entre as partes, para aguardar a instauração do contraditório. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100509-15.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.05.2024). Assim, ausentes os pressupostos legais, não se mostra cabível, nesta fase, o deferimento da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 5. Citem-se as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de produção antecipada de prova, especialmente quanto à apresentação dos documentos indicados na petição inicial, nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual designação de audiência de justificação ou prolação de decisão sobre a produção requerida Diligências e intimações necessárias. Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Loanda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.