Dimeva - Distribuidora De Medicamentos Ltda x Município De São Mateus Do Sul/Pr

Número do Processo: 0001715-96.2025.8.16.0158

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0001715-96.2025.8.16.0158   Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração. Não há omissão, contradição ou obscuridade que comprometam a compreensão ou a execução da decisão proferida, sendo que os embargos têm a nítida intenção de que seja feita a modificação da decisão de acordo com as teses mencionadas pela parte. Conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, "Inexistindo omissão ou contrariedade suscetível de ser dirimida pela via recursal eleita, não podem os embargos ser tomados como meio de consulta ou questionamento ao Judiciário. O Juiz ou o Tribunal, ademais, não estão obrigados a solver todas as questões que integram a lide, mas sim e tão-somente as fundamentais, desde que não haja comprometimento à integralidade da entrega da prestação jurisdicional." (TJSC. EDMS n. 6.180, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Aliás, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão. 2. A pretensão do embargante consiste, na verdade, na revisão do julgado a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que considera corretas. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que, conforme visto acima, não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo contradição a ser sanada. [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 5.804/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012). Grifei. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos de declaração e mantenho a decisão tal qual restou proferida. Cumpra-se integralmente a referida decisão e aguarde-se o decurso do prazo dela decorrente. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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