Indramara Lobo De Araujo Vieira Meriguete x Empresa Brasileira De Pesquisa Agropecuaria
Número do Processo:
0001716-76.2024.5.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001716-76.2024.5.11.0006 RECLAMANTE: INDRAMARA LOBO DE ARAUJO VIEIRA MERIGUETE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a505438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por INDRAMARA LOBO DE ARAUJO VIEIRA MERIGUETE em face de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, DECIDO, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de anulação da pena de advertência aplicada à autora nos autos do processo SEI nº 21158.000035/2024-19, ficando mantida a penalidade administrativa aplicada à autora. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência da parte reclamante, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Ante o julgamento de total improcedência, não há incidência de correção monetária e juros de mora, tampouco de encargos previdenciários e fiscais. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Custas pela reclamante, no valor de R$40,00, calculada sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 789, II da CLT. Intimem-se as partes. Após, à Secretaria para contagem do prazo recursal. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INDRAMARA LOBO DE ARAUJO VIEIRA MERIGUETE