Ana Nunes De Freitas x Município De Uarini

Número do Processo: 0001719-21.2025.8.04.9001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmaras Reunidas
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Câmaras Reunidas | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Do exposto, com amparo na Legislação de regência, assim como na jurisprudência citada alhures, denego a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, inciso IV, do Código Processual Civil, e determino o cancelamento da distribuição, à luz do art. 290 do mesmo Digesto Processual. Intime-se as partes acerca da presente decisão monocrática. Decorrido o prazo sem a oposição do recurso adequado, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. À Secretaria, para providências.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Câmaras Reunidas | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Compulsando detidamente os autos, nada obstante a Impetrante tenha se manifestado (mov. 11.1 e 11.2), entendo que o alegado estado de insuficiência financeira, indispensável ao deferimento da gratuidade judiciária, não restou devidamente comprovado e, desta forma, o indeferimento do benefício em questão é medida impositiva. Note-se que a Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), meramente para fins fiscais, sendo certo, portanto, que o valor das custas processuais, considerando-se as tabelas fixadas por meio da Lei n.º 7.492/2025, é compatível com a renda por ela auferida. Cabe destacar, ainda, que a ação mandamental, diversamente das demais demandas regidas pelo Código de Processo Civil, não conta com condenação em honorários advocatícios, conforme previsão explicita do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, limitando-se, pois, às despesas do processo e ao pagamento das custas de ingresso. Isto posto, não verifico a presença dos requisitos do art. 98 do Código Processual Civil que autorizam o deferimento do beneplácito pleiteado, porquanto o pagamento da quantia devida, a título de custa iniciais, não tem o condão de comprometer a subsistência da Impetrante e daqueles que porventura dela dependam. Nesses termos, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Intime-se a Impetrante para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante do efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código Processual Civil. Cumpra-se. À Secretaria, para adotar as providências.
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