Ana Carolina Trapp Da Costa e outros x Distribuidora De Alimentos E Transportes Em Ltda. e outros

Número do Processo: 0001724-28.2013.5.12.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELISA DA SILVA
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAQUEL HUMBELINO MACHADO
  4. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARLENE WEBER
  5. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIDNEI MAFRA
  6. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSEMERI MELO DE LIZ
  7. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVO MONTAGNA
  8. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA
  9. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA.
  10. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDMAR SCHULTER JERONIMO
  11. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO DOS SANTOS
  12. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
  13. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO
  14. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIAP 0001724-28.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001724-28.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, EVANDRO VICENTE VIEIRA CARDOSO, URSULA GEBIEN , CRISTIANE DA SILVA MIRANDA, DAYANA ARRUDA FRANK , DANIELE DE PAULA PARRA, ELISA DA SILVA , RAQUEL HUMBELINO MACHADO, ARLENE WEBER, SIDNEI MAFRA , ROSEMERI MELO DE LIZ, IVO MONTAGNA, ANA CAROLINA TRAPP DA COSTA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA., EDMAR SCHULTER JERONIMO, EDUARDO DOS SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH e do Passaporte do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes MARCIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (12) e agravados DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES EM LTDA E OUTROS (2). Os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Contraminuta apresentada pelo executado EDMAR SCHULTER JERONIMO (fls.371-376). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento dos exequentes e da contraminuta do executado. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES Os exequentes interpuseram Agravo de Petição contra a decisão (fls. 297-300) que indeferiu os pedidos de: 1) consulta ao convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados Edmar Schulter Jerônimo e Eduardo dos Santos; 2) indisponibilidade de imóvel em posse do executado Edmar Schulter Jerônimo; 3) suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos Santos e 4)expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo dos Santos e de sua esposa Mara Sulamy Vieira dos Santos. O Agravo de Petição não foi conhecido na origem, porque "incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT" (fl.328-329). Dessa decisão, as partes exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, postulando seu provimento para destrancar o Agravo de Petição e julgá-lo procedente. Pois bem. Divirjo do posicionamento adotado em primeiro grau. Efetivamente, a decisão que indefere pedido de diligências para localizar bens do executado deve ser considerada terminativa, pois impede o prosseguimento da execução. No caso, a decisão de primeiro grau, ao indeferir os pedidos dos agravantes, configura o efeito terminativo, que a torna suscetível de revisão em grau de recurso (art. 893, §1º, da CLT). Este entendimento encontra respaldo nas ementas transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA QUE VISA A PROCURA DE BENS DOS EXECUTADOS. RECURSO CABÍVEL. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, inclusive contra aquelas que indeferem pedido de realização de diligência para a localização de bens dos executados. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de processar o agravo de petição. [...] (TRT12 - AIAP 0000678-39.2020.5.12.0039, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. O exequente questiona o indeferimento de medida executiva, decisão que não deve ser considerada um mero despacho, haja vista que tem a potencialidade de inviabilizar o êxito da execução, não podendo ser discutida posteriormente. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0177100-95.2004.5.06.0005, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021). Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1. CONSULTA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO Insurgem-se os exequentes contra a decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do convênio PREVJUD com o objetivo de penhora de percentual de salário dos executados EDMAR SCHULTER JERÔNIMO e EDUARDO DOS SANTOS. Afirmam que o executado EDUARDO DOS SANTOS reside fora do país e possui renda mensal em moeda estrangeira que ultrapassa R$10.000,00. Alegam também que o executado EDMAR SCHULTER JERÔNIMO é proprietário de imóvel de alto valor e detém padrão de vida acima da média brasileira. Defendem ser possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza alimentar, classificação na qual se incluiria o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Alegam que o Juízo de primeiro grau negou aplicabilidade ao art.833, § 2º do CPC, contrariando a recente jurisprudência e princípios constitucionais. Ao exame. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização e que, consequentemente, os vencimentos e demais rendimentos dos executados eram impenhoráveis. Nesse sentido é inclusive o posicionamento firmado por esta Corte Regional, que, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25), fixou a Tese Jurídica n. 20. Vejamos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Todavia, o TST firmou entendimento em sentido diverso ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o qual fixou a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. No que diz respeito ao requerimento de penhora de salário do terceiro agravado, tal medida é juridicamente impossível, visto que o documento da fl. 223 afirma que este é trabalhador autônomo e, por conseguinte, não aufere salário. Já em relação ao requerimento direcionado ao segundo agravado, é plenamente possível a utilização de convênios para aferir se este recebe algum benefício previdenciário. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante, em conformidade com o disposto no art. 896-B da CLT, determino a reforma da sentença neste aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado. 2. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. EXTRADIÇÃO Requerem os exequentes a suspensão do passaporte e extradição do executado EDUARDO DOS SANTOS, bem como a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de seus bens e os de sua esposa MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS. O Juízo da execução indeferiu as medidas sob os seguintes fundamentos (fls.298-299): [...] Requer, também, a suspensão do passaporte e extradição do executado Eduardo dos santos, o que indefiro, visto que é princípio norteador do cumprimento da sentença que os atos de efetividade do satisfação das obrigações se deem pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805). Sob esse aspecto, estipula a legislação vigente que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens (CPC, art. 789 e 829, § 2º), não havendo previsão legal para que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. Segue-se a essas premissas legais, que a suspensão do passaporte e extradição do executado implicaria afronta ao direito constitucional de ir e vir do devedor (CF, ART. 5º, XV), tratando-se, por óbvio, de medida inconstitucional. Tal providência, mercê de não por fim a execução, denotaria caráter meramente punitivo aos devedores, ferindo-se os princípios da dignidade, proporcionalidade, menor gravosidade e legalidade. Requer, mais, a expedição de carta rogatória para pesquisa patrimonial, indisponibilidade e penhora de bens em nome do executado Eduardo e de sua esposa Mara. A carta rogatória é medida que pode se mostrar onerosa e ineficaz, sendo medida excepcional, com o necessário preenchimento dos requisitos essenciais, em especial identificação detalhada da ação, das partes e do endereço, acrescentando caber ao interessado as providências quanto à tradução dos documentos necessários, além de arcar exclusivamente com as despesas correspondentes. Portanto, indefiro a pretensão formulada pela exequente, por ser inócua a medida ora postulada para garantia da efetividade da execução, porquanto revela-se meramente especulativa. [...] Concordo com o posicionamento adotado em primeiro grau. Os requerimentos de suspensão de passaporte e extradição do executado não possuem como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, tornam ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: APREENSÃO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Conforme dicção do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento do crédito obreiro devem atingir o patrimônio do executado, de modo que não há cogitar o deferimento do pedido de suspensão e apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, porquanto incide diretamente sobre a pessoa do devedor, restringindo o seu direito de locomoção assegurado no inciso XV do art. 5º da Constituição Federal, configurando, em última análise, constrangimento ilegal. (AP 0001326-24.2016.5.12.0018, 4ª Câmara, Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, 14/09/2022). O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade ao magistrado, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Relativamente à expedição de carta rogatória, irretocável a decisão de 1º grau ao negar tal medida, porquanto não há nos autos elementos de convencimento quanto a ser possível alcançar o fim almejado, qual seja a satisfação da dívida trabalhista. Pertinente a reprodução aqui, também, de parte dos fundamentos de julgado desta 5ª Câmara sobre a excepcionalidade da carta rogatória (sem grifos no original): A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Embora tenha a exequente o direito de prosseguir na execução contra os executados, dela deve-se exigir um mínimo de prova de efetividade da medida pretendida, sobretudo porque envolve implicações processuais a país estrangeiro. (TRT12 - AP - 0003881-34.2015.5.12.0055, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/04/2019). Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vejo motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Nego provimento. 3.PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE Requerem os exequentes a penhora dos bens do cônjuge do executado EDUARDO DOS SANTOS e a "[...] nulidade e cancelamento da renúncia realizada nos autos nº. 5007072-78.2022.8.24.0020. Argumentam que "o regime de casamento é o universal, logo, todos os bens, inclusive, aqueles decorrentes de herança, podem ser constritos, para satisfação do saldo devedor, já que integram o patrimônio do 3º Agravado." O Juízo de origem assim decidiu quanto ao tópico (fl.299): Indefiro, ainda, os pedidos formulados em face da esposa do executado Eduardo dos Santos, senhora Mara Sulamy Vieira dos Santos, visto se tratar de dívida contraída por empresa de que era sócio seu esposo, portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal. Discordo do entendimento do primeiro grau. O executado EDUARDO DOS SANTOS é casado pelo regime da comunhão universal de bens (fls. 142 e 163). Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o recorrente não busca a penhora da parcela dos bens titularizada pelo cônjuge não executado, muito menos sua inclusão no polo passivo da execução. Segundo o art. 1.667 do Código Civil, "o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e duas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge do executado, sendo o executado o proprietário de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro que compõe a execução, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão do executado nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito do esposo executado, pois este responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Relativamente ao pedido de nulidade da renúncia à herança e de declaração de nulidade dos atos de partilha efetivados no processo n. 5007072-78.2022.8.24.0020, não há nos referidos autos comprovação de que a herdeira MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, esposa do executado EDUARDO, renunciou ao seu quinhão. Verifico que consta no processo de inventário o documento "Declaração de bens, de herdeiros e de partilha" (fls. 218-220), datado de 31/07/2022, que informa a cessão da quota parte da esposa do executado. Todavia, este mesmo documento foi posteriormente reapresentado em 02/02/2023 (fls. 224-226), sendo que a nova versão retifica o plano de partilha para manter o quinhão de cada herdeiro, preservando a quota parte da esposa do executado. Portanto, nada a deferir neste particular. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a pesquisa de patrimônio em nome do cônjuge MARA SULAMY VIEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado EDUARDO DOS SANTOS, nos bens que compõem o acervo comum do casal. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar a utilização de convênios para obtenção de informações sobre rendimentos do segundo agravado; e b) determinar a pesquisa de patrimônio em nome da cônjuge Mara Sulamy Vieira dos Santos, com a finalidade de penhorar o quinhão de direito do executado Eduardo dos Santos, nos bens que compõem o acervo comum do casal. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - URSULA GEBIEN
  15. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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