Victor Henrique Bezerra Da Silva x Notre Dame Intermedica Saude S.A.

Número do Processo: 0001724-38.2025.8.26.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0001724-38.2025.8.26.0010 (processo principal 1001324-07.2025.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Victor Henrique Bezerra da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Considerando que a decisão que concedeu em parte a tutela provisória de urgência determinou o custeio do tratamento médico do autor em clínicas credenciadas ou, então, em clínica particular, através de pagamento direto ao fornecedor, se a requerida não possuir clínica credenciada ou se não possuir vaga disponível em clínicas credenciadas, sob pena de cominação de multa (fls. 109/110 da fase de conhecimento), que a decisão datada de 30/04/2025 determinou o revigoramento da decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela e fixou a multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 (itens "1" e "2" de fls. 298 da fase de conhecimento), que o item "2" da decisão de fls. 18 (deste incidente de cumprimento provisório) concedeu à suplicada NOTRE DAME o prazo de 3 (três) dias para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da tutela antecipada e para indicar alguma clínica credenciada apta para o tratamento pelo método TREINI do qual o autor necessita, que a requerida foi advertida/alertada que caso não fosse indicada clínica credenciada seria autorizado o tratamento do autor em clinica particular, e tendo em vista que a entidade-ré não indicou qualquer clínica credenciada (vide petição de fls. 28), concedo vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar manifestação. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DAVI RABELLO LEAO (OAB 513337/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0001724-38.2025.8.26.0010 (processo principal 1001324-07.2025.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Victor Henrique Bezerra da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1. Defiro a instauração deste incidente de cumprimento provisório das decisões que concedeu e que revigorou a antecipação de tutela proferidas na ação principal. 2. Concedo à suplicada NOTRE DAME o prazo de 3 (três) dias (úteis) para: a) manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela e sobre o requerimento de aplicação de multa cominatória formulado pelo autor; b) indicar alguma clínica credenciada apta para o tratamento pelo método TREINI do qual o autor necessita, e caso não seja indicada clinica credenciada será autorizado o tratamento do autor em clínica particular (a ser custeada pela entidade-ré); c) informar seu e-mail e o e-mail de seus Patronos a fim de participar de eventual audiência conciliatória. 3. Diante do teor do item "2.b" concedo ao autor o prazo de 3 (três) dias (úteis) para: a) indicar clínica(s) particular(es) apta(s) para a realização de seu tratamento, além do valor das mensalidades praticado; c) informar seu e-mail e o e-mail de seu Patrono a fim de participar de eventual audiência conciliatória. 4. Digam as partes, no prazo de 3 (três) dias (úteis), se têm interesse na designação de audiência conciliatória. 5. Os requerimentos formulados no item "b" de fls. 04 serão apreciados posteriormente. 6. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DAVI RABELLO LEAO (OAB 513337/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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