Aislan Campos Rocco x Paulo Luiz Dos Santos

Número do Processo: 0001726-35.2024.8.26.0659

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001726-35.2024.8.26.0659 (processo principal 1003044-70.2023.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Aislan Campos Rocco - Paulo Luiz dos Santos - Vistos. Defiro as seguintes medidas abaixo, considerando o valor da execução no importe de R$ 57.713,49 em junho de 2025. PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC). Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). O valor da causa é R$ 57.713,49. A ação foi distribuída em 27/09/2023. Com relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017, o pedido deverá ser formulado expressamente pela parte interessada ao juízo, mediante o recolhimento de custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado. Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / BANCOS COM CONTAS GLOBAIS/ NOTA FISCAL PAULISTAE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital. Uma vez que o sistemaSISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, Agentes financeiros de Contas Globais vinculadas à conta corrente ou não, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:vinhedo3@tjsp.jus.br INFOJUD/ SNIPER A pesquisa Infojud e Sniper apenas serão deferidas se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo. Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada. CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido. Int. - ADV: AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP), ALESSANDRA SOARES TEIXEIRA (OAB 272016/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001726-35.2024.8.26.0659 (processo principal 1003044-70.2023.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Aislan Campos Rocco - Paulo Luiz dos Santos - Vistos. PAULO LUIZ DOS SANTOS impugnou o cumprimento de sentença aforado por AISLAN CMAPOS ROCCO alegando, em suma que há excesso de execução, pois os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos na proporção definida para as custas e despesas processuais, ante a sucumbência recíproca, e não integralmente, como pretende o exequente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, aduzindo que também protocolou petição inaugural da fase de cumprimento de sentença. Intimado, o credor manifestou-se pela rejeição da impugnação e pela condenação do executado em litigância de má-fé (fls. 71/74). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação oferecida, pois ausente garantia do juízo, requisito previsto no art. 525, § 6°, do CPC. Ainda, ressalta-se que o início de outro cumprimento de sentença pelo ora executado não obsta o prosseguimento deste, vez que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais não é passível de compensação, nos termos do §14 do artigo 85, CPC. No mais, desnecessária qualquer dilação instrutória, pois a matéria apresentada na impugnação é apenas de direito. A impugnação não merece prosperar. De proêmio há de se consignar que, no cumprimento de sentença, é vedado à parte discutir novamente a lide. Nesse sentido, a sentença proferida nos autos principais expressamente consignou "Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor das pretensões rejeitadas, (...)" (destaquei - fls. 122 dos autos principais). Em caso de inconformismo caberia ao executado valer-se das vias recursais adequadas, desde que tempestivamente. Ainda que assim não fosse, inegável ser tecnicamente adequada a fixação de honorários advocatícios nos parâmetros acima expostos, pois a base de cálculo do percentual fixado representa de maneira fidedigna o montante em relação ao qual cada parte decaiu em suas pretensões. Deste modo, não há se falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais na mesma proporção fixada para custas e despesas processuais, vez que estes foram fixados individualmente, para cada uma das partes, já na proporção de seu insucesso e nos exatos termos do artigo 85, §2º do CPC. Portanto, pelos fundamentos acima expostos, rejeito liminarmente a presente impugnação e consolido o valor do débito em R$ 42.230,55, atualizado até agosto de 2024 (fls. 16). Uma vez que não houve o pagamento do débito, a ele será acrescida multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pela parte exequente, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tratando-se de divergência de interpretação do direito aplicável à espécie, sem que se configure alteração deliberada da verdade ou conduta processual temerária. Junte a parte exequente, no prazo de 05 dias, nova memória de cálculo com débito atualizado e requerendo, no mesmo prazo, o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP), ALESSANDRA SOARES TEIXEIRA (OAB 272016/SP)
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