Processo nº 00017323120235100802
Número do Processo:
0001732-31.2023.5.10.0802
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001732-31.2023.5.10.0802 RECORRENTE: ANDRE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d363321 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 18/06/2025 - fls. ; recurso apresentado em 02/07/2025 - fls. 1872). Regular a representação processual (fls. 100). Satisfeito o preparo (fl(s). 874, 1311, 1308 e 1890). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): itens I e III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, XXXVI e XLV do artigo 5º; parágrafos caput e único do artigo 170 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 25 da Lei nº 8987/1995. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTAS TRABALHISTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por trabalhador, condenando a segunda reclamada de forma subsidiária e indeferindo pleitos relacionados a horas extras, danos morais e diferenças salariais. As reclamadas contestaram a responsabilidade subsidiária e as multas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) determinar a configuração de danos morais decorrentes da ausência de condições dignas de trabalho; (ii) verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação às obrigações trabalhistas da empregadora; (iii) definir o cabimento de diferenças salariais, aplicação de multas trabalhistas e outros reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do dano moral decorre da comprovação de condições inadequadas de trabalho, como a ausência de instalações sanitárias, o que violou a dignidade do reclamante, caracterizando conduta ilícita e nexo causal. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, fundamenta-se na Súmula 331 do TST e na ausência de comprovação de fiscalização efetiva sobre o cumprimento das normas trabalhistas pela empregadora. Comprovado o desvio de função, deferem-se as diferenças salariais com base nos pisos normativos aplicáveis às atividades desempenhadas. O processamento da recuperação judicial não afasta a incidência de multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, pois tal benefício não se aplica a empresas não falidas. Mantém-se a condenação de honorários advocatícios no percentual de 10%, compatível com a complexidade do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante parcialmente provido para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido para declarar a isenção do depósito recursal e afastar a obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias, com base na Lei 12.546/2011. Recurso da segunda reclamada desprovido. Tese de julgamento: A ausência de instalações sanitárias adequadas configura violação à dignidade do trabalhador, ensejando dano moral. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas trabalhistas, inclusive multas e diferenças salariais, em caso de inadimplemento da empregadora. A recuperação judicial não afasta a incidência de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, salvo em casos de decretação de falência." Inconformada, insurge-se a segunda reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Depreende-se do acórdão recorrido serem incontroversos o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor do reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que em se tratando de empresa privada, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV do TST. A tal modo, inviável o processamento do recurso. Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos II e XLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 884 do Código Civil. O inconformismo manifestado pela segunda reclamada emerge da condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Contudo, o acórdão está em sintonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso, a teor da Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento. Assistência Judiciária Gratuita Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. A 1ª Turma manteve a sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Irresignada, a segunda reclamada interpõe Recurso de Revista, alegando que não houve comprovação da miserabilidade jurídica do reclamante. Contudo, o acórdão está em sintonia com a Súmula nº 463, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- ANDRE FERREIRA DA SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desembargadora Flávia Simões Falcão | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001732-31.2023.5.10.0802 RECORRENTE: ANDRE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho #id:026b330 exarado nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Opostos embargos de declaração (#id:5b8699b) e, observados os princípios da ampla defesa e contraditório, independente do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo vista à parte reclamante. Prazo de 5 dias. 2. Intime-se. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Convocado BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FERREIRA DA SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desembargadora Flávia Simões Falcão | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001732-31.2023.5.10.0802 RECORRENTE: ANDRE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho #id:026b330 exarado nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Opostos embargos de declaração (#id:5b8699b) e, observados os princípios da ampla defesa e contraditório, independente do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo vista à parte reclamante. Prazo de 5 dias. 2. Intime-se. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Convocado BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL