Vera Lucia Banhos Ribeiro x Bruna Rocha Ferreira
Número do Processo:
0001733-11.2025.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001733-11.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1014186-55.2024.8.26.0071) (processo principal 1014186-55.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vera Lucia Banhos Ribeiro - Bruna Rocha Ferreira - Vistos. Por ora, indefiro o pedido de penhora sobre o veículo da parte executada, tendo em vista a ordem preferencial estabelecida pelo art. 890 do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 113473/SP), KAROLINE DAYANE BOSSO BARREIROS (OAB 472563/SP)