Adriana Lopes De Souza e outros x Beneficencia Camiliana Do Sul
Número do Processo:
0001734-64.2024.5.12.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0001734-64.2024.5.12.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO E OUTROS (3) AGRAVADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001734-64.2024.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO, ADRIANA LOPES DE SOUZA, ADRIANE MIOR, IVETE DREXLER AGRAVADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU. Em sendo o valor da demanda inferior ao dobro do salário mínimo vigente na data do seu ajuizamento, somente será admitido recurso quando este versar sobre matéria constitucional (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 5.584/70). Caso concreto em que a matéria discutida não possui índole constitucional. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Em suas razões de Agravo de petição ao ID. cb21033, insurgem-se os exequentes contra a decisão de ID 5e195ce, em que o Juízo julgou improcedente a impugnação aos cálculos dos exequentes, notadamente no que se refere à questão relacionada à limitação da condenação à data do ajuizamento da ação. Contrarrazões foram apresentadas pela executada ao ID. e216a0b. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de execução individual promovida pelos ora agravantes e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO, para o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva ATOrd 0000690-20.2018.5.12.0008 em face da agravada. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes. Embora superados os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade, representatividade e preparo, não conheço do recurso dos exequentes, haja vista se tratar de ação de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 que: § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. O Tribunal superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio da Súmula n. 71, de que "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Já a Súmula 356 do TST consolida o entendimento de que "O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". Os exequentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, o qual é inferior ao dobro do salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação (17-09-2024), que correspondia a R$ 2.824,00. A matéria em debate não possui índole constitucional. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso, por falta de alçada, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 e da Súmula 71 do TST. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Regional relativa a mesma matéria em discussão: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 estabelece vedação recursal às ações que possuam valor da causa de até dois salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Uma vez constatado que o valor atribuído à demanda é inferior ao patamar mínimo legal, NÃO HAVENDO referência explícita a tema de ordem constitucional, não se deve conhecer do agravo de petição, por ausência de alçada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001407-96.2024.5.12.0048; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST.Segundo o parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos, não admitem a interposição de recurso, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de 1º grau. Aplicação da Súmula nº 356 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000042-43.2024.5.12.0036; Data de assinatura: 17-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. VALOR DE ALÇADA. CAUSA CUJO VALOR NÃO SUPERA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Não se conhece do agravo de petição interposto contra decisão proferida em processo cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, salvo se versar sobre matéria constitucional (art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000038-03.2024.5.12.0037; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): KAREM MIRIAN DIDONE) Não conheço do agravo de petição por falta de alçada. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO por falta de alçada. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVETE DREXLER
-
23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0001734-64.2024.5.12.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO E OUTROS (3) AGRAVADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001734-64.2024.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO, ADRIANA LOPES DE SOUZA, ADRIANE MIOR, IVETE DREXLER AGRAVADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU. Em sendo o valor da demanda inferior ao dobro do salário mínimo vigente na data do seu ajuizamento, somente será admitido recurso quando este versar sobre matéria constitucional (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 5.584/70). Caso concreto em que a matéria discutida não possui índole constitucional. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Em suas razões de Agravo de petição ao ID. cb21033, insurgem-se os exequentes contra a decisão de ID 5e195ce, em que o Juízo julgou improcedente a impugnação aos cálculos dos exequentes, notadamente no que se refere à questão relacionada à limitação da condenação à data do ajuizamento da ação. Contrarrazões foram apresentadas pela executada ao ID. e216a0b. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de execução individual promovida pelos ora agravantes e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO, para o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva ATOrd 0000690-20.2018.5.12.0008 em face da agravada. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes. Embora superados os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade, representatividade e preparo, não conheço do recurso dos exequentes, haja vista se tratar de ação de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 que: § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. O Tribunal superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio da Súmula n. 71, de que "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Já a Súmula 356 do TST consolida o entendimento de que "O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". Os exequentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, o qual é inferior ao dobro do salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação (17-09-2024), que correspondia a R$ 2.824,00. A matéria em debate não possui índole constitucional. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso, por falta de alçada, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 e da Súmula 71 do TST. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Regional relativa a mesma matéria em discussão: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 estabelece vedação recursal às ações que possuam valor da causa de até dois salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Uma vez constatado que o valor atribuído à demanda é inferior ao patamar mínimo legal, NÃO HAVENDO referência explícita a tema de ordem constitucional, não se deve conhecer do agravo de petição, por ausência de alçada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001407-96.2024.5.12.0048; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST.Segundo o parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos, não admitem a interposição de recurso, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de 1º grau. Aplicação da Súmula nº 356 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000042-43.2024.5.12.0036; Data de assinatura: 17-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. VALOR DE ALÇADA. CAUSA CUJO VALOR NÃO SUPERA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Não se conhece do agravo de petição interposto contra decisão proferida em processo cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, salvo se versar sobre matéria constitucional (art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000038-03.2024.5.12.0037; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): KAREM MIRIAN DIDONE) Não conheço do agravo de petição por falta de alçada. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO por falta de alçada. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. KAREM MIRIAN DIDONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL
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