H A Hlibka Logistica Eireli e outros x Antonio Francisco Ribeiro Dos Santos e outros
Número do Processo:
0001736-17.2017.5.22.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AP 0001736-17.2017.5.22.0003 AGRAVANTE: PAULINO ANDRADE E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494453a proferida nos autos. AP 0001736-17.2017.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULINO ANDRADE CARIN REGINA MARTINS AGUIAR SENAMO (SP221579) Recorrente: Advogado(s): 2. H A HLIBKA LOGISTICA EIRELI CARIN REGINA MARTINS AGUIAR SENAMO (SP221579) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS ELENILZA DOS SANTOS SILVA (PI9979) Recorrido: Advogado(s): ESTENIO RODRIGUES DE ABREU ELENILZA DOS SANTOS SILVA (PI9979) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO MENDES DA SILVA ELENILZA DOS SANTOS SILVA (PI9979) RECURSO DE: PAULINO ANDRADE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 1967bbc,f4545a3; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id b033fc3). Representação processual regular (Id b792849; b67e9fd). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 50 do Código Civil; §1º do artigo 795 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 513 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente requer a reforma do acórdão para excluir os sócios do polo passivo da execução, alegando violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF, à Súmula Vinculante nº 1 do STF, bem como aos arts. 50 do CC e 513 do CPC. Sustenta que não foram observados os requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. O r. Acórdão (id. e362ba0) consta: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de processo em que as tentativas executivas da empresa demandada, JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA., não lograram êxito, sendo que a parte exequente peticionou (fls. 273-274 - ID. 019780d) requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) da reclamada, o que foi deferido pelo juízo (fl. 279-280 - ID. 1dce2ce). Regularmente intimados, os sócios apresentaram suas impugnações ao incidente às fls. 299-308 (ID. 702405b), seguindo-se a sentença (fls. 317-319 - ID. ad48e55), ora agravada. Analisa-se. O IDPJ está assentado no Processo do Trabalho no art. 855-A da CLT e é aplicável quando houver a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto. Tratando-se de relação processual já iniciada e ainda em trâmite, a aplicação do IDPJ é imediata, respeitando-se os atos processuais já praticados, conforme se extrai do art. 912 da CLT e art. 14 do CPC. Transcrevem-se as seguintes decisões nesse sentido: "DIREITO INTERTEMPORAL. MATÉRIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em matéria de direito intertemporal, são adotados dois princípios gerais do direito: o da irretroatividade das leis e o da aplicação imediata da lei nova, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República (CR) e art. 5º da Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro - LINDB). Na aplicação desses princípios no processo, o ordenamento pátrio adota a teoria do "isolamento dos atos processuais", segundo a qual cada ato praticado deve ser visto isoladamente e a nova lei poderá ser aplicada aos atos subsequentes (art. 14 do CPC). Desse modo, ainda que o presente processo tenha sido ajuizado antes da vigência da Lei 13.467/2017, faz-se necessária a correta observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios da empresa executada, conforme previsto no artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC (TRT da 3ª Região, Processo 0011673-49.2014.5.03.0144, 2ª Turma, Relatora Des. Maristela Íris da Silva Malheiros, julgado em 19.02.2019). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO INSTITUTO. O débito compreende um dever para o devedor e uma responsabilidade para o seu patrimônio. Assim, obrigação, como dívida, é objeto do direito material; já a responsabilidade, como sujeição dos bens do devedor, ou seja, a sanção que atua pela submissão à expropriação executiva é instituto processual. São, como se vê, institutos distintos, sendo exatamente por isso, por não necessariamente se identificarem, é que se admite que alguém que não seja devedor-obrigado possa ser responsabilizado em seu patrimônio. Destarte, por força do artigo 14, do CPC, o artigo 10-A, da CLT, como regra de responsabilidade patrimonial, deve ser aplicado imediatamente à ação em curso, ainda que a interposição da lide tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo de Petição que se nega provimento (TRT da 2ª Região, Processo 1000239-56.2018.5.02.0072, 17ª Turma, Relator Des. Sidnei Alves Teixeira, julgado em 12.03.2020)." Nessa linha, o ordenamento jurídico brasileiro, acolhe duas teorias: a maior, com previsão no art. 50 do Código Civil, e a menor, com base no disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a teoria maior disposta no art. 50 do CC/2002, são o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, a teoria menor tem sido adotada nesta justiça especializada por se revelar mais adequada ao âmbito trabalhista, em face da hipossuficiência do trabalhador e por se tratar o crédito trabalhista de natureza alimentar, conferindo-lhe, portanto, atributo de bem jurídico essencial. Assim, pela teoria menor bastaria a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações ou que personalidade jurídica da empresa fosse, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos seus empregados para que houvesse a desconsideração, independentemente da existência de abuso relativo ao desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Perfilhando este entendimento, transcrevem-se os seguintes acórdãos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRUSTRAÇÃO PATRIMONIAL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. "TEORIA MENOR". RESPONSABILIZAÇÃO. No Direito do Trabalho, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica passou a estar expressamente prevista no art. 10-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do sócio da entidade societária. Em relação aos requisitos para a desconsideração, a "teoria menor" ou "subjetiva" da desconsideração da personalidade jurídica, extraída da interpretação conferida ao § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), tem sido adotada para a tutela de crédito de terceiro dotado de especial relevância jurídica, de natureza privilegiada, a exemplo do crédito trabalhista. Com essa interpretação, a desconsideração, sobretudo quando se trata de obrigação trabalhista inadimplida, independe da comprovação de fraude ou abuso de direito, sendo presumida sempre que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de crédito de terceiro. Nesse quadro, configurada na execução trabalhista a frustração patrimonial em relação ao devedor principal ou ao responsável subsidiário, independente de configuração de fraude ou abuso, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. No caso, demonstrado o exaurimento das medidas para localização de bens da empresa executada, inexistindo prova de patrimônio necessário à garantia da dívida exequenda, correta a decisão de inclusão do sócio no polo passivo da execução, com sua consequente responsabilização pelo cumprimento da obrigação trabalhista reconhecida em juízo. Agravo de petição desprovido (TRT da 22ª Região, Proc. 0000837-29.2011.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Des. Arnaldo Boson Paes, julg, em 07.11.2022). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, II, LV e 170 da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido (TST, Ag-AIRR-0011436-35.2017.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31.03.2023)." Destarte, correta a decisão recorrida que aplicou a teoria menor no presente caso. Com efeito, nos termos do art. 790, II, do CPC e art. 1.024 do Código Civil, os sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, uma vez que direta ou indiretamente se beneficiaram do trabalho do empregado. Desse modo, tendo sido regularmente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido do exequente, asseguradas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa dos envolvidos e, restando totalmente frustrada a execução em face da empresa empregadora, considera-se satisfeito requisito para o direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, conforme decisão do juízo da execução. Portanto, nega-se provimento ao agravo." (Relatora:Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O v. acórdão confirmou a decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, garantindo ampla defesa e contraditório, não havendo nulidade processual (art. 5º, LIV e LV, CF/88). No processo do trabalho, adota-se majoritariamente a teoria menor, autorizada pelo art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente, e pela própria CLT (art. 10-A), diante do caráter alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador. A insolvência da empresa executada ficou comprovada pelas tentativas frustradas de execução, o que legitima o redirecionamento aos sócios (art. 50 do CC e Súmula Vinculante nº 1 do STF não afastam essa aplicação específica do direito do trabalho). Não há afronta à legalidade, ao devido processo legal, nem ao direito de propriedade, uma vez que o incidente foi regularmente processado. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULINO ANDRADE
- H A HLIBKA LOGISTICA EIRELI
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0001736-17.2017.5.22.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 10/04/2025
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