Silene Martins Diniz x Município De Iguaraçu/Pr

Número do Processo: 0001738-15.2024.8.16.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Astorga
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Astorga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001738-15.2024.8.16.0049   Processo:   0001738-15.2024.8.16.0049 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização Trabalhista Valor da Causa:   R$150.000,00 Autor(s):   SILENE MARTINS DINIZ Réu(s):   Município de Iguaraçu/PR Vistos em saneador. 1. Não havendo providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (artigos 353 c/c 357 do NCPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Inexistem questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a culpa exclusiva da vítima pelo acidente; b) a culpa concorrente da vítima no acidente; c) a culpa exclusiva de terceiro; d) a ausência de nexo de causalidade; e) a existência de causa que exclua a responsabilidade do réu; f) a ocorrência de danos morais a serem indenizados. 4. Para a comprovação do alegado, defiro a prova oral, que deverá ser produzida em audiência e a prova pericial indireta. 5. Incluo o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento no dia 14/05/2025, às 14h, a ser realizada de forma presencial, nos termos da Resolução 481 do Conselho Nacional de Justiça. 5.1. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, §4ª do NCPC), que deverá respeitar a regra contida no artigo 357, §6º do NCPC. 5.2. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Fica dispensada a intimação do juiz (artigo 455 do NCPC). 5.2.1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º do NCPC). 5.2.2. A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, a desistência da oitiva da referida testemunha (artigo 455, §2º do NCPC). 5.3. Caso requerido o depoimento pessoal das partes, na forma do artigo 385 do CPC, estas deverão ser intimadas pelo juízo pessoalmente para comparecimento em audiência, sob as penas do §1º do mesmo artigo. 6. Nos termos da Resolução nº 481 do CNJ, ainda, caso qualquer das partes manifeste o desejo pela realização do ato de forma virtual, este deverá ser realizado por videoconferência na data definida no item anterior, devendo ocorrer na modalidade semipresencial quando apenas uma das partes requerer o ato de forma virtual. 6.1. Neste caso, sem prejuízo das obrigações contidas nos itens anteriores, deverão as partes indicar o endereço de e-mail de todos os participantes para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, no prazo mínimo 10 (dez) dias antes da audiência 6.2. Para a realização da sessão instrutória em caso de opção pela realização do ato de modo virtual, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça. 6.3. Os procuradores deverão comunicar às partes que representam e às testemunhas por estas arroladas da realização da audiência de forma virtual. 6.4. Em caso de impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência na forma aqui prevista, os procuradores deverão informar justificando os motivos (artigo 3º da IN 94/2022 alterada pela IN 106/2022), com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 7. Para a construção da forma com que se deu o acidente, com base nos documentos constantes nos autos, após consulta junto ao CAJU/TJPR, nomeio perito o Dr. Nortthon Didyk, o qual servirá independentemente de compromisso (NCPC, art. 466, caput). 7.1. O Perito poderá ser encontrado através do e-mail nortthondidyk@gmail.com ou do telefone (41)9676-4415. 7.2. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 7.3. Como quesitos do Juízo, deverá o Sr. Perito aferir os seguintes pontos: 1) Quem deu causa ao acidente? 2) A vítima contribuiu de alguma forma para a ocorrência do acidente? 7.4. Considerando ser a parte ré foi a única a solicitar a prova pericial, arcará com a totalidade dos honorários periciais. 7.5. Intime-se o expert para que manifeste sobre a aceitação, bem como apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC). 7.6. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (NCPC, art. 466, §2º).   7.7. Com a proposta, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3 º do CPC). 7.8. Não impugnado os honorários, intime a parte ré para que efetue o pagamento da sua parte dos honorários periciais, conforme dispõe o artigo 95 do CPC.8. 7.9. Com o depósito realizado pela ré, intime-se o perito para que informe a data, local e hora da realização da perícia, com agendamento prévio com prazo mínimo de 15 (quinze) dias (art. 466, § 2º do CPC). Defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta) por cento pelo expert, na forma do artigo 465, §4º do CPC. 7.10. O prazo para entrega do Laudo será de 60 (sessenta) dias, contados a partir do início dos trabalhos periciais. 7.11. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7.12. Saliento, por fim, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustar acerca da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 2.5 Diante a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas para o atendimento do ônus que lhe foi imposto, no prazo de 10 (dez) dias. 7.13. Caso haja a juntada de documentos novos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema.   KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
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