Bruno Sette Moreira Nogueira x Emerson Loth Pereira Me e outros
Número do Processo:
0001738-32.2023.8.16.0184
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 77) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0001738-32.2023.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.100,00 Polo Ativo(s): BRUNO SETTE MOREIRA NOGUEIRA Polo Passivo(s): EMERSON LOTH PEREIRA EMERSON LOTH PEREIRA – ME 1. Diante do pagamento da condenação à seq. 75, e da concordância da Autora com os depósitos, expeça-se alvará em benefício da parte Exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a esse feito em seu favor, com ordem de transferência para conta indicada à seq. 74. Em se tratando de conta bancária de Patrono, deverá a Procuração conter poderes específicos para levantamento de alvará, caso contrário, intime-se o Procurador para regularização da procuração no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Assim, diante da satisfação do crédito da parte Exequente, tendo em vista o valor da condenação, e a quantia a ser levantada, declaro cumprida a obrigação, e JULGO EXTINTO o presente feito, por sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 3. Após o levantamento do alvará, arquive-se o feito. 4. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 70) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0001738-32.2023.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.100,00 Polo Ativo(s): BRUNO SETTE MOREIRA NOGUEIRA Polo Passivo(s): EMERSON LOTH PEREIRA EMERSON LOTH PEREIRA – ME 1. Tendo em vista a manifestação acostada aos autos à seq. 64 pelo Exequente, outorgando quitação ao débito, declaro cumprida a obrigação, e JULGO EXTINTO o presente feito, por sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 2. Expeça-se alvará em benefício da Exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a esse feito em seu favor, com ordem de transferência para conta indicada à seq. 84. Noticiado o levantamento do alvará, promovam-se as baixas e anotações necessárias, e arquivem-se definitivamente. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO