Adriana Da Silva x Breno José Oliveira Mezzomo Representado(A) Por Vanessa De Fatima Souza De Oliveira e outros
Número do Processo:
0001738-45.2023.8.16.0115
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 129) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 129) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 133) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 133) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 133) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001738-45.2023.8.16.0115 Processo: 0001738-45.2023.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.530,00 Autor(s): ADRIANA DA SILVA Réu(s): BRENO JOSÉ OLIVEIRA MEZZOMO representado(a) por VANESSA DE FATIMA SOUZA DE OLIVEIRA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MATELANDIA - PREVIMAT Município de Matelândia/PR 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19.08.2025, às 13h30min, na modalidade semipresencial. 2. Intimem-se as partes e cumpram-se as disposições anteriores no que forem pertinentes. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001738-45.2023.8.16.0115 Processo: 0001738-45.2023.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.530,00 Autor(s): ADRIANA DA SILVA Réu(s): BRENO JOSÉ OLIVEIRA MEZZOMO representado(a) por VANESSA DE FATIMA SOUZA DE OLIVEIRA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MATELANDIA - PREVIMAT Município de Matelândia/PR DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que as questões processuais pendentes relativas à incompetência do Juízo, à ilegitimidade passiva e à inépcia da inicial (art. 357, inc. I, do CPC) já foram decididas (mov. 49). Citado o filho menor do de cujus, por meio de sua representante legal (mov. 74), a contestação foi apresentada ao mov. 78. A parte autora pugnou pela decretação da revelia (mov. 80). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 81, 95, 108, 109 e 110). Dou continuidade ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil. 2. Em decisão anteriormente proferida nos autos (mov. 49), houve determinação para que a parte autora incluísse no polo passivo da presente demanda o filho menor do de cujus, em razão da possibilidade de modificação do valor da pensão por morte por ele recebida. Na ocasião, estabeleceu-se que fosse citado nos termos da decisão inicial (mov. 49.1, item 2.5.1.2). Conforme a decisão inicial (mov. 10.1), a parte requerida deveria ser citada para contestar o feito em 30 dias (item 4). Na época, apenas constavam no polo passivo o Município de Matelândia e a autarquia previdenciária municipal, de modo que, na forma do art. 183 e do art. 335, do CPC, escorreita a decisão e correto o prazo fixado. Nas movimentações dos autos observo dois equívocos: o primeiro quando da expedição de citação eletrônica em movs. 52 e 53, aos réus já citados; o segundo, quando da expedição da carta de citação ao mov. 65, na qual constou o prazo de 30 dias para contestar o feito, ocasião na qual, na realidade, deveria ter constado o prazo de 15 dias previsto do Código de Processo Civil. A contestação de mov. 78 foi apresentada dentro do prazo fixado no mandado, não podendo o réu ser prejudicado pelo equívoco na expedição do mandado, muito menos ser penalizado com a revelia. De todo modo, tratando-se de direitos indisponíveis, eventual revelia não produziria seus efeitos materiais (art. 345, CPC). Por tais razões, deixo de decretar a revelia do réu Breno José Oliveira Mezzomo. Sem outras questões pendentes (art. 357, inc. I, CPC), declaro saneado o feito. 3. Com fundamento no art. 357, inc. II e III, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se a autora faz jus ao benefício de pensão por morte requerido; b) se a autora convivia em união estável com o de cujus, para fins do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte pleiteada; c) em caso positivo, qual a extensão do benefício em favor da autora, considerando que já vem sendo pago em favor do filho menor. 4. Não vislumbro a necessidade de modificação do ônus da prova, de modo que a sua distribuição seguirá o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (que faz jus ao benefício pleiteado, mediante a comprovação da alegada união estável) e ao requerido cabe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5. No que se refere aos meios de prova (art. 357, inc. II, CPC), defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, tempestivamente arroladas. A produção de prova documental deverá seguir o disposto nos arts. 434 e 435, do CPC. Esclareço que, caso o Município pretenda a oitiva da representante legal do réu menor, deverá indicá-la como testemunha ou informante, vez que não pode prestar depoimento pessoal no lugar do réu incapaz, tampouco é parte no processo. 5.1. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, limitado ao número de 3 (três), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º do CPC). No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º do CPC. 5.3. Deferido o depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente, com a advertência da pena de confessa, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Advirto que as custas para intimação pessoal da parte deverão ser recolhidas pela parte adversa no prazo de 5 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão da produção da prova. 6. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, com prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de, caso necessário, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Sem requerimentos, a presente decisão tornar-se-á estável. 7. Decorrido o prazo do item 6, voltem conclusos para designação da data da audiência, a fim de averiguar o tempo necessário à realização do ato, considerando a quantidade de testemunhas arroladas. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto