Sociedade Alphaville Graciosa Residencial Representado(A) Por Zilna Hoffman Domingues, Jaime Sommer e outros x Comercial Sul Empreendimetnos Imobiliários Ltda Representado(A) Por Marcos Roberto Do Amaral e outros
Número do Processo:
0001738-63.2024.8.16.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pinhais
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001738-63.2024.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.735,73 Exequente(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL representado(a) por ZILNA HOFFMAN DOMINGUES, JAIME SOMMER Executado(s): COMERCIAL SUL EMPREENDIMETNOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por MARCOS ROBERTO DO AMARAL D E C I S Ã O 1. Considerando a celebração de acordo entre as partes, nos termos do art. 922, do CPC, suspendo a presente execução até cumprimento integral da avença. 2. Cumprido o acordo, deverão as partes comunicar a situação ao Juízo, ocasião em que deverão os autos tornarem conclusos para análise homologação e extinção. 3. Acolho o pedido de #136. Precluso o presente pronunciamento judicial, expeça-se alvará, exclusivamente pela via digital, conforme requerido, desde que confirmado pela serventia o recolhimento das custas e poderes específicos para levantamento de valores, bem como observado eventual registro de penhora na capa dos autos e divisões/rateios determinados, o que deverá ser certificado antes da expedição do alvará, quando cabível. 4. Intime-se, por sua vez, a parte exequente para que prossiga com a execução, ou se manifeste sobre eventual possibilidade de extinção, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 13 de junho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhais | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001738-63.2024.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.735,73 Exequente(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL representado(a) por ZILNA HOFFMAN DOMINGUES, JAIME SOMMER Executado(s): COMERCIAL SUL EMPREENDIMETNOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por MARCOS ROBERTO DO AMARAL D E C I S Ã O 1. A parte executada, COMERCIAL SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, opôs embargos de declaração (#126) contra a decisão proferida em #123, alegando omissão quanto ao pedido de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, formulado em #109. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais. Verifica-se que a decisão de #123 não abordou expressamente o pedido de nulidade da citação e dos atos subsequentes, configurando omissão passível de saneamento. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para integrar a decisão, passando à análise do mérito do pedido de nulidade. 2. A executada sustenta a nulidade da citação realizada em #45, sob o argumento de que a carta foi enviada a endereço incorreto (Rua Emílio Cornelsen, nº 200, ao invés de nº 448, Condomínio Saint Peters), o que teria inviabilizado seu recebimento por representante legal, comprometendo a regularidade processual. Alega, ainda, que a intimação da penhora (#90) também foi direcionada a endereço diverso, reforçando a nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 59, LV, da Constituição da República, e 281 e 282 do CPC. 3. A exequente, em sua impugnação (#121), defende a validade da citação, invocando a Teoria da Aparência e o disposto no art. 248, § 4º, do CPC, que considera válida a entrega do mandado a funcionário da portaria de condomínios edilícios responsável pelo recebimento de correspondências, salvo recusa expressa. Consta dos autos que a citação foi realizada por via postal, no endereço fornecido pela própria executada à administração da exequente para envio de boletos (Rua Emílio Cornelsen, nº 200, Condomínio Saint Peters, #121). A correspondência foi recebida, conforme comprovante em #45, sem que tenha havido recusa escrita ou declaração de ausência do destinatário, conforme exigido pelo art. 248, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná respalda a validade da citação em situações análogas, ao adotar a Teoria da Aparência, considerando suficiente a entrega a pessoa que, no contexto fático, ostenta legitimidade para receber comunicações em nome da pessoa jurídica (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019013-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 18/05/2024). No caso, a executada não demonstrou que a correspondência não chegou ao seu destino ou foi recebida por pessoa desautorizada, limitando-se a apontar divergência numérica no endereço, o que não é suficiente para invalidar o ato citatório, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. 5. Quanto à intimação da penhora (#90), embora a executada alegue que também foi direcionada a endereço incorreto, a validade da citação inicial torna desnecessária a análise isolada deste ato, uma vez que a regularidade do processo foi assegurada pelo comparecimento espontâneo da executada em #109, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O referido dispositivo estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, iniciando-se, a partir de então, o prazo para apresentação de defesa ou embargos. 6. A executada, ao protocolar a petição de #109, compareceu espontaneamente, reconhecendo o crédito da exequente e requerendo o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Tal conduta configura confissão irretratável do débito, conforme jurisprudência do TJPR (vide: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028011-81.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 26/07/2024). Ademais, o comparecimento espontâneo faz fluir o prazo para embargos à execução, sendo indevido o pedido de reabertura de prazo, pois a executada já exerceu seu contraditório ao apresentar a petição de #109, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 7. A executada, em #109, comprovou o depósito de 30% do débito com base na planilha de #52, no valor de R$ 2.649,10, requerendo o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. A exequente, em #121, reconheceu a possibilidade de parcelamento, desde que o depósito inicial fosse complementado para alcançar 30% do valor atualizado do débito (R$ 28.334,80), conforme planilha de #121.2. Em #126, a executada comprovou a complementation do depósito, atendendo ao requerido pela exequente. Assim, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 916 do CPC, o parcelamento deve ser deferido, com o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 8. A executada aponta contradição na conduta da exequente, que defende a validade da citação, mas anui ao parcelamento do art. 916 do CPC, aplicável apenas no prazo para embargos. Contudo, tal argumento não prospera, pois a anuência ao parcelamento não implica reconhecimento tácito da nulidade da citação. A exequente apenas condicionou o parcelamento à complementação do depósito, o que foi atendido, não havendo incompatibilidade com a manutenção dos atos expropriatórios até o cumprimento integral das exigências legais. 9. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.022, 239, § 1º, 248, § 4º, e 916 do CPC: a) Acolho os embargos de declaração opostos em #126, para sanar a omissão da decisão de #123, passando à análise do pedido de nulidade; b) Rejeito o pedido de nulidade da citação e dos atos subsequentes, porquanto restou comprovada a regularidade do ato citatório (#45), nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, e pelo comparecimento espontâneo da executada (#109), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; c) Defiro o pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, autorizando o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de 1% ao mês, considerando a complementação do depósito inicial comprovada em #126; d) Determino a suspensão dos atos expropriatórios, inclusive a alienação judicial do imóvel, até o integral cumprimento do parcelamento deferido, devendo a exequente ser intimada para acompanhar o adimplemento; e) Indefiro o pedido de reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução, porquanto o comparecimento espontâneo da executada (#109) supriu a eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; f) Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência infundada por parte da exequente. 10. Intime-se a exequente, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para acompanhar o cumprimento do parcelamento deferido. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 09 de junho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito