Banco Do Brasil S/A x Antonio Da Silva e outros

Número do Processo: 0001739-47.2015.8.16.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível da Lapa
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0001739-47.2015.8.16.0103   Processo:   0001739-47.2015.8.16.0103 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$93.646,52 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   Antonio da Silva KANKLETUON LTDA Rosiclea Mildemberg Nunes Vistos, etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de ANTONIO DA SILVAV, KANKLETUON LTDA e ROSICLEIA MILDEMBERG NUNES. No curso da demanda, foi efetivada a penhora do imóvel matriculado sob o n. 32.745 do CRI da Comarca da Lapa/PR pertencente à executada ROSICLEIA MILDEMBERG NUNES. Ao mov. 476.1 a executada compareceu aos autos impugnando a penhora realizada ao argumento de que o imóvel se trata de bem adquirido para sua moradia mediante o programa CASA FÁCIL PARANÁ, com alienação fiduciária perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e, portanto, impenhorável. Pela decisão de mov. 497.1, foi determinada a expedição de mandado de constatação, com o fim de se certificar se o imóvel de fato se destina à moradia da família, para posterior análise da alegação de impenhorabilidade. A diligência foi cumprida ao mov. 511.2. O banco exequente manifestou-se ao mov. 516.1. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 32.745, de propriedade da parte executada, sob argumento de que se trata de único bem de família, destinado à moradia. Pois bem. Dispõe o art. 1º, da Lei 8009/90, que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” Da análise dos autos, constata-se que os documentos acostados demonstram de forma suficiente que a executada Rosiclea Mildemberg Nunes de fato reside no imóvel penhorado. Além disso, certificou o Sr. Oficial de Justiça o seguinte (mov. 511.2):   ‘‘ (...) CONSTATEI “in loco” de que no imóvel indicado no mandado matrícula nº 32.745, é utilizado como moradia pela sra Rosiclea M. Nunes. O imóvel tem 02 (dois) quartos, sala e cozinha conjugados e um banheiro. A parte informou que mudou-se a aproximadamente 15 dias antes do dia da diligência. A casa encontra-se mobiliada, com objetos de uso pessoal, móveis simples, necessários a sobrevivência, nada luxuoso ou voluptuoso. (...)’’   Desta forma, milita em seu favor a presunção de que este é o único bem destinado à moradia, podendo ser considerado impenhorável, visto o disposto no art. 5º, da Lei 8.009/90, que estabelece que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Sobre o tema, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).   A propósito:   Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou o pedido de penhora de imóvel, considerando-o bem de família e, portanto, impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990.III. Razões de decidir3. O imóvel é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois serve como residência da entidade familiar.4. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor.5. Documentos apresentados comprovam a utilização do imóvel como residência, caracterizando-o como bem de família impenhorável.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, é reconhecida independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, desde que utilizado como residência pela entidade familiar._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0089575-61.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, 0077390-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010254-40.2025.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -  J. 24.04.2025) – destaquei.   Nota-se que o legislador pretende com tal norma conferir ao bem imóvel da entidade familiar utilizado para moradia permanente o salvo-conduto da impenhorabilidade, visando impedir que seja alcançado pela pretensão executiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 476.1 e DETERMINO a desconstituição da penhora sobre o imóvel matriculado sob o n° 32.745, do CRI da Comarca da Lapa/PR, pertencente à executada ROSICLEIA MILDEMBERG NUNES. 2.1. Expeça-se ofício, se necessário ao cumprimento da medida. 3. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente.   Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 513) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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