Indústria E Comércio De Bordados Batistela Ltda x Lgf Comércio Eletrônico Ltda - "Grão De Gente"
Número do Processo:
0001743-16.2023.8.26.0236
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Sonia Carlos Antonio (OAB 84759/SP), Alexandre Fernandes Andrade (OAB 272017/SP), Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB 314156/SP), Eduardo Neves Alves da Silva (OAB 321037/SP), Gustavo Mendes de Andrade (OAB 424492/SP) Processo 0001743-16.2023.8.26.0236 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Indústria e Comércio de Bordados Batistela Ltda - Exectdo: LGF Comércio Eletrônico Ltda - "grão de Gente" - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela executada LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. (em recuperação judicial), informando o recebimento de ofício do D. Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª/7ª "RAJ", onde tramita seu processo de recuperação judicial. Conforme consta no ofício anexado, o juízo recuperacional reconheceu expressamente a concursalidade do crédito objeto deste cumprimento de sentença, tendo em vista que sua constituição ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (23/02/2024). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, não pela data do reconhecimento judicial do direito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1840531/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020). 2. No caso concreto, a sentença que arbitrou os honorários advocatícios é anterior ao pedido recuperacional, razão pela qual o crédito tem natureza concursal e deve ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.854.787/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021) (grifo nosso). No caso em análise, ficou demonstrado nos autos que o fato gerador do crédito em execução é anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante que sua liquidação ou reconhecimento judicial tenham ocorrido em data posterior. Nesse contexto, em consonância com o princípio da par conditio creditorum, fundamento basilar do processo recuperacional que visa garantir tratamento paritário entre credores da mesma classe, as medidas constritivas individualizadas violam a isonomia que deve ser preservada no concurso de credores. Diante do exposto: DETERMINO a transferência do valor depositado nos autos para a conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial nº 1000222-10.2024.8.26.0260, em trâmite na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª/7ª "RAJ". SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, expeça-se guia de transferência em favor do processo indicado, com as devidas comunicações. DETERMINO a suspensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, cabendo ao exequente, querendo, habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial. Ciente o exequente de que sua pretensão deverá ser exercida de acordo com os termos do plano de recuperação judicial aprovado, conforme preceitua o art. 49 da Lei 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se.