Valdecir Dos Anjos x Evangelina Naide Dos Santos
Número do Processo:
0001746-20.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001746-20.2025.8.26.0003 (processo principal 1010848-83.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Valdecir dos Anjos - Evangelina Naide dos Santos - Defiro através do INFOJUD requisição de DIRPF/DIRPJ à RFB. Junte-se o resultado da pesquisa aos autos e anote-se o segredo de justiça (NSCGJ, art. 1.263, inc. I; Prov. CG 21/2018). Defiro através do RENAJUD a requisição de propriedade de veículos em nome da parte executada. Eventual anotação de restrição somente será feita na hipótese de efetivação da penhora do automóvel. Informado veículos intime-se a parte interessada para manifestação e requerimentos. Considerando o pedido da parte exequente, nos termos do § 3º do Artigo 782 do Código de Processo Civil, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro dos inadimplentes junto ao SERASA, em razão do débito objeto desta execução, por sua conta e risco. Proceda a inclusão no Serasa, através do sistema SERASAJUD. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com reiteração ("teimosinha") por 30 dias. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Evangelina Naide dos Santos; Valor atualizado: R$39.228,15 Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Int. - ADV: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP), JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA (OAB 248514/SP)