Banco Votorantim S.A. x Maísa Oliveira Silva
Número do Processo:
0001747-19.2025.8.16.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santo Antônio da Platina | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001747-19.2025.8.16.0153 Processo: 0001747-19.2025.8.16.0153 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.874,05 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): MAÍSA OLIVEIRA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Votorantim S.A. em face de MAÍSA OLIVEIRA SILVA. Em síntese, a parte autora aduz que a parte requerida firmou cédula de crédito bancário nº 12065000256065, garantida por alienação fiduciária. Sustenta o inadimplemento do contrato, a partir da parcela vencida em 20/10/2024, razão pela qual requer a busca e apreensão do veículo CHEVROLET – CELTA SPIRIT N.GERACAO(Energy) 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 4P (A – 2010/2011 – PRATA – ALF2C76 – 9BGRX48F0BG259862 – 274410940 É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que no contrato firmado entre as partes (mov. 1.7) consta cláusula expressa de entrega do bem em alienação fiduciária. Verifica-se, também, que a parte ré não honrou a obrigação avençada, restando comprovada a mora por meio da notificação juntada em mov. 1.9. Ressalta-se que, recentemente, o STJ fixou a seguinte tese sob o Tema 1132: “Tese fixada: para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, j. em 9/8/2023, Tema 1132).” No caso dos presentes autos, o AR retornou com a anotação de entregue em mesmo endereço indicado no contrato e assinado por terceiro. Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem. Ante exposto, defiro a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, observadas as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014. 3. Insira-se desde já a devida restrição judicial no Renajud. Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características registrando eventuais danos e as condições gerais dele, assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 4. Efetivada a medida, cite-se para pagar a quantia apresentada pelo credor no prazo de 5 (cinco) dias, mais custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão (a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também, para contestar em 15 dias contados da execução da liminar. 4.1. Conste-se no mandado que o não pagamento das prestações reclamadas implicará na consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio da parte autora, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n. 911/69. 5. A apreensão dos bens deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, devendo a parte autora ser intimada para retirar os bens do local depositado no prazo máximo de 48 horas. O devedor deverá entregar, na ocasião da apreensão, a documentação do veículo. Intimações e diligências necessárias. 6. No mais, consigno que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes de modo a justificar a aplicação do disposto no art. 139, VI, do CPC. 7. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito