Orlei De Carvalho Jorge e outros x Município De Sengés/Pr e outros
Número do Processo:
0001747-29.2024.8.16.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Sengés
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 67) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001747-29.2024.8.16.0161 Processo: 0001747-29.2024.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$640.539,19 Autor(s): Bruna Pereira Moreira ORLEI DE CARVALHO JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE Município de Sengés/PR DECISÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA Vistos. Cuida-se de reexame da decisão proferida no mov. 62.1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos autores, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em análise e, por consequência, deferir a inversão do ônus da prova. Ocorre que, conforme noticiado nos autos, foi interposto agravo de instrumento pelo Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde – INSAÚDE, tendo sido proferida decisão liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da qual foi concedido efeito suspensivo parcial à decisão agravada, especificamente para afastar a aplicação do CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, determinando-se a observância da regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Diante disso, em melhor análise, este juízo se retrata da decisão anteriormente proferida nos embargos de declaração (mov. 62.1), para estabelecer que o ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não se aplicado o CDC na espécie. Comunique-se a em. relatora do agravo de instrumento, por meio de mensageiro. Dê-se continuidade ao feito conforme já determinado. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 62) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 62) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 62) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 62) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001747-29.2024.8.16.0161 Processo: 0001747-29.2024.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$640.539,19 Autor(s): Bruna Pereira Moreira ORLEI DE CARVALHO JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE Município de Sengés/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMBAS AS PARTES - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO RÉU Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelos autores Bruna Pereira Moreira e Orlei de Carvalho Jorge (mov. 45.1), e, de outro, pelo Município de Sengés (mov. 49.1), ambos em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1), proferida nestes autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegado erro médico. Os autores alegam omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à inversão do ônus da prova, fundamentos que teriam sido expressamente requeridos em sua especificação de provas (mov. 37.1), mas não enfrentados na decisão saneadora. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e declarar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. O Município, por sua vez, sustenta omissão e ausência de fundamentação quanto ao indeferimento dos pedidos de intervenção de terceiros (chamamento ao processo e denunciação à lide) e quanto ao pagamento dos honorários periciais, especialmente no tocante à aplicação do art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC, diante da alegada ausência de previsão orçamentária para adiantamento de despesas periciais. As partes apresentaram manifestações sobre os embargos (mov. 53.1, 56.1, 58.1). É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração dos autores (mov. 45.1) Assiste razão aos autores quanto à omissão apontada. Na petição de especificação de provas (mov. 37.1), foi expressamente requerido o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência dos autores e da complexidade técnica da matéria. A decisão de saneamento (mov. 42.1), conquanto tenha delimitado os pontos controvertidos e deferido a produção de prova pericial, deixou de se manifestar sobre tais requerimentos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, em demandas que envolvem prestação de serviços médico-hospitalares por entidades conveniadas ao SUS, é possível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, especialmente quando evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade de produção da prova pela parte ré. Assim, acolho os embargos de declaração dos autores para suprir a omissão e declarar que: 1) Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da jurisprudência consolidada do TJPR. 2) Fica deferida a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrar a regularidade do atendimento prestado, sem prejuízo do dever da parte autora de colaborar com a instrução e apresentar os elementos que estiverem ao seu alcance. Dos embargos de declaração do Município de Sengés (mov. 49.1) Os embargos opostos pelo Município não merecem acolhimento. No tocante à alegada omissão e ausência de fundamentação quanto ao indeferimento dos pedidos de intervenção de terceiros (chamamento ao processo e denunciação à lide), verifica-se que a decisão de saneamento (mov. 42.1) enfrentou adequadamente a matéria, fundamentando que tais intervenções são meramente protelatórias e não contribuem para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, estando a responsabilidade solidária já resguardada nos autos. Ademais, quanto ao direito de regresso, consignou-se que este está assegurado ao Município, nos termos do art. 934 do Código Civil, não havendo necessidade de inclusão de novos sujeitos processuais, o que apenas serviria para tumultuar a presente demanda. No que se refere ao pagamento dos honorários periciais, a decisão foi clara ao determinar que o Município de Sengés deposite 50% do valor dos honorários periciais, observando-se a Resolução CNJ nº 232/16 e a Súmula 232 do STJ, que impõem à Fazenda Pública, quando parte, a exigência do depósito prévio dos honorários do perito. A alegação genérica de ausência de previsão orçamentária não é suficiente para afastar tal obrigação, devendo eventual impossibilidade ser comprovada de forma cabal e específica, o que não ocorreu. Nesse sentido, aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PERITO – DESPESA PROCESSUAL QUE INCUMBE AO POLO VENCIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ART . 91 DO CPC – FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE ISENTA DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP NO 1144687/RS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 232 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0051692-56.2019 .8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J . 12.12.2019) Portanto, não há omissão ou ausência de fundamentação a ser suprida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração do Município de Sengés. Diante do exposto: 1) Acolho os embargos de declaração opostos pelos autores (mov. 45.1), para suprir a omissão e declarar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra. 2) Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Sengés (mov. 49.1). Determino o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento integral dos termos da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1), especialmente quanto à produção da prova pericial, apresentação de quesitos pelas partes e demais providências já determinadas. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001747-29.2024.8.16.0161 Processo: 0001747-29.2024.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$640.539,19 Autor(s): Bruna Pereira Moreira ORLEI DE CARVALHO JORGE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE Município de Sengés/PR DECISÃO. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Vistos. 1. Cuida-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por BRUNA PEREIRA MOREIRA e ORLEI DE CARVALHO JORGE em face de INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE – INSAUDE e MUNICÍPIO DE SENGÉS (movs. 1.1/1.37). Em síntese, os autores relatam que houve negligência, imprudência e imperícia médica durante o acompanhamento da gestação da autora Bruna, resultando na morte intrauterina de sua filha. A autora afirma que possui diabetes e estava em uma gravidez de alto risco, tendo realizado diversos exames de cardiotocografia que indicaram sofrimento fetal. Ela sustenta que, apesar dos resultados alarmantes, a equipe médica do Pronto Atendimento de Sengés não tomou as medidas necessárias, liberando-a sem a devida atenção. Segundo Bruna, a transferência para uma unidade hospitalar adequada ocorreu apenas na madrugada do dia 04/05/2024, quando a situação já era crítica. Na Santa Casa de Ponta Grossa, foi constatado o óbito fetal e induzido o parto. Por fim, os autores pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo pensionamento, e danos morais, devido ao sofrimento causado pela perda da filha. Em contestação o réu INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE – INSAÚDE, alega que os exames de cardiotocografia estavam normais (110-160 bpm) e que a autora não apresentou sintomas que justificassem a antecipação do parto. Argumenta que os exames foram eletivos e que a autora optou por não passar pela avaliação médica. Contesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o atendimento foi pelo SUS, configurando serviço público social. Afirma que a responsabilidade civil é subjetiva, cabendo aos autores o ônus da prova. Quanto ao dano moral, afirma que não houve dolo ou culpa dos profissionais e que não há prova de nexo causal entre o atendimento e o dano alegado. Por fim, argumenta que não há comprovação de despesas decorrentes do evento e que a pensão pleiteada é baseada em presunção futura, não cabível no caso concreto (mov. 19.1). O réu Município de Sengés apresentou contestação em mov. 23.1, na qual argumenta que a responsabilidade pelo atendimento médico é da Organização Social Insaúde, contratada para a gestão dos serviços de saúde conforme contrato de gestão nº 001/2019. Segundo ele, a autora foi acompanhada durante toda a gestação, considerada de risco devido à sua idade, diabetes, obesidade e tabagismo. Foram realizadas diversas consultas e exames, sem constatação de anormalidades que justificassem a antecipação do parto. Nos dias 02 e 03 de maio de 2024, Bruna foi atendida no Pronto Atendimento e encaminhada para a Santa Casa de Ponta Grossa no dia 04 de maio, onde foi constatado o óbito fetal. Alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer o chamamento ao processo das empresas Calamaco Saúde LTDA e Bruno Luiz O Barreiro Serviços Médicos LTDA, responsáveis pelo atendimento médico, e da Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa. Além disso, requer a denunciação à lide da Organização Social Insaúde, visando eventual condenação regressiva. Por fim, argumenta que, mesmo que se reconheça o dever de indenizar, deve-se considerar a culpa concorrente da autora, que não adotou as medidas acauteladoras recomendadas, como o controle glicêmico e a redução do tabagismo. Requer, em caso de condenação, que o valor da indenização seja arbitrado de forma proporcional, evitando enriquecimento ilícito, e que seja afastada a possibilidade de arbitramento de pensão mensal, por se tratar de natimorto. As contestações foram impugnadas em mov. 27.1. Em sede de especificação de provas, ambas as partes pediram a produção de prova pericial e oral. Os autores requerem a o depoimento pessoal do réu e o Município de Sengés requer o depoimento pessoal dos autores. É o essencial a relatar. 2. Diante do regular andamento do processo, legitimidade, interesse e boa representação das partes passo a sanear o feito em conformidade com os preceitos insculpidos no art. 357 do CPC. 3. Questões pendentes de análise. Como questões pendentes de análise há (i) alegação de ilegitimidade passiva do réu Município de Sengés, em virtude da ausência de nexo causal entre o direito pleiteado pelo autores e a conduta dele; que no seu entendimento a responsabilidade recai sobre a Organização Social, que supostamente falhou na prestação do serviço, (ii) o chamamento ao processo de Calamaco Saúde LTDA, Bruno Luiz O Barreiro Serviços Médicos LTDA e Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, pois também são solidariamente responsáveis, (iii) denunciação da lide ao corréu INSAÚDE, tendo em vista que caso seja entendido pela responsabilidade do município, a responsabilidade regressiva também deve ser reconhecida e (iii) o pedido de justiça gratuita do réu INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE – INSAÚDE. Pois bem. A alegação de ilegitimidade passiva em razão da ausência de nexo causal entre o direito pleiteado pelos autores e a conduta do réu Município de Sengés não prospera, visto que, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Portanto, a responsabilidade recai tanto sobre o Município quanto sobre a Organização Social, caso seja comprovada a falha na prestação dos serviços. No que tange a intervenção de terceiros, seja pelo chamamento ao processo ou pela denunciação da lide, cumpre destacar que tais intervenções são meramente protelatórias, não contribuindo para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Quanto ao chamamento ao processo, a responsabilidade solidária já está resguardada, não havendo necessidade de inclusão de novos sujeitos processuais, o que retardaria o andamento do feito, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). No tocante à denunciação da lide, o direito de regresso está assegurado ao Município de Sengés (art. 934 do Código Civil). A inclusão da organização social INSAÚDE como litisdenunciada não altera a responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Portanto, a denunciação da lide configura-se como expediente dilatório, não contribuindo para a resolução da controvérsia. Por fim, rejeito o pedido de concessão de justiça gratuita apresentado pelo réu INSAÚDE, pois, conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, o que não fez. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) erro médico: os autores alegam que os exames de cardiotocografia realizados nos dias 28/04/2024, 02/05/2024 e 03/05/2024 indicaram sofrimento fetal e que os réus foram negligentes ao liberar a autora sem a devida atenção. Por outro lado, os réus afirmam que a autora foi acompanhada durante toda a gestação e que não houve omissão no atendimento, sustentando ainda que os exames não indicaram sofrimento fetal e que a autora não apresentou queixas que justificassem urgência. b) indenização: os autores requerem indenização por danos morais e materiais (pedido de pensão). Enquanto os réus requerem a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em valor razoável e a improcedência do pedido de pensão por dano matérial, pois alega impossibilidade do pedido de pensão para feto com morte intrauterina. c) culpa concorrente: os autores alegam que a negligência dos réus ao não observarem o sofrimento fetal, deu causa ao óbito/parto do feto. Enquanto o réu Munícipio de Sengés alega culpa concorrente da autora pela falta de controle glicêmico e tabagismo. 5. Para a solução das controvérsias defiro a produção de prova pericial e documental suplementar. 6. Para a realização da perícia indique a serventia profissional inscrito no CAJU especializado na área de obstetrícia cadastrado como perito, o qual fica nomeado para a execução do ato. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias (art. 465, §1.º do CPC), forneçam seus quesitos e apresentem seus assistentes. Após, intime-se o perito para que informar se aceita o encargo e informar o valor dos honorários, observando, eventualmente, a quantidade de quesitos a serem respondidos. Na sequência, intime-se o Município de Sengés para depositar 50% do valor em até 10 dias, conforme termos do art. Esclareço ao perito que parte dos honorários dos autores será paga pelo Estado do Paraná, conforme Res. CNJ n.º 232/16, caso eles sucumbam, uma vez que são beneficiários da gratuidade da justiça. Caso os autores sejam vencedores, constará do dispositivo da sentença a ordem de pagamento do restante pelos réus. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar laudo no prazo de 30 dias. Juntado o laudo, vista sucessiva as partes, no prazo comum de 15 dias para as impugnações pertinentes, intimando-se, na mesma oportunidade, seus respectivos assistentes para a apresentação dos laudos elaborados (art. 477 do CPC). Desde já, fica registrado que o objeto da perícia será esclarecer se, nas datas mencionadas pela autora na inicial, havendo indícios de sofrimento fetal, em qual momento haveria imposição de transferência da autora para unidade hospitalar adequada. Portanto, advirto as partes para que sejam objetivas, lógicas e claras na quesitação, de forma a não tornar o laudo demasiado complexo e de difícil entendimento, invalidando, assim, sua função no processo, que é a de clarear a controvérsia médica incidente sobre a questão de direito. 5. A produção de prova oral está dispensada, pois os pontos indicados pelo réu Município de Sengés na peça de especificação podem ser aferidos por meio de documentos, fala do dano moral in re ipsa. 6. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 42) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 42) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 42) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 42) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.