Processo nº 00017477020254058103

Número do Processo: 0001747-70.2025.4.05.8103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 31ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 31ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0001747-70.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. N. C. S. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a parte autora à concessão/restabelecimento de benefício assistencial, tudo com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, que tem previsão constitucional (CF, art. 203, inc. V), encontra-se regulamentado na Lei nº 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, que, em seu artigo 20, estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º. A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Da mera leitura do transcrito dispositivo legal, verifica-se que, para a obtenção do benefício em tela, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa com 65 anos ou deficiente física, mental, intelectual ou sensorial e que esteja impossibilitado de prover os meios necessários a sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que concerne ao requisito atinente à miserabilidade do núcleo familiar, estabelece o § 3º do artigo 20 da lei em análise que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Tal critério, no entanto, pode e deve ser flexibilizado, admitindo-se a concessão do benefício em tela ainda que a renda per capita seja superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a depender do caso concreto. De fato, o critério socioeconômico não deve ser apurado simplesmente a partir do somatório da renda familiar e divisão entre os seus membros. É necessário analisar as condições da família, os gastos e despesas extraordinárias. Devem-se considerar, principalmente, as despesas que visam a preservar a saúde do interessado, diante das condições especiais em que se encontra, a fim de assegurar-lhe uma melhor qualidade de vida, em respeito à dignidade da pessoa humana, preceito que se encontra estampado em nossa Constituição Federal. Há ainda de se consignar que, para o cálculo da renda per capita familiar, devem ser excluídas as rendas provenientes de benefícios assistenciais recebidos por qualquer membro da família com amparo na Lei nº 8.742/93, assim como o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa. É que as pessoas que se encontram nessa situação exigem, diante da peculiaridade (enfermidade e velhice), gastos extraordinários para sua manutenção, não sendo razoável que o benefício recebido seja considerado para o cálculo da renda per capita. Por sua vez, a prova da deficiência do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo. No caso em espécie, o perito judicial atestou que a parte autora não apresenta deficiência de longo prazo que a impeça de interagir em igualdade de condições com as demais pessoas (vide laudo médico constante nos autos). Nesse contexto, sopesando os fatores positivos e negativos, vislumbro que a parte autora não apresenta barreiras que a impedem de ser enquadrada na sociedade, notadamente quando se observa a inexistência de obstáculos quanto à obtenção de uma atividade remunerada, bem como ao exercício independente dos atos rotineiros da vida diária, consoante bem explanado nas conclusões médicas acima mencionadas. Registro que, a meu sentir, para a concessão de benefício por deficiência de longo prazo, a prova pericial é a mais adequada para se averiguar a veracidade das alegações aduzidas pelas partes. Ela somente pode ser afastada com elementos robustos em sentido contrário, que infirmem as conclusões técnicas a que chegou o perito. No caso sob exame, inexistem provas ou quaisquer elementos que autorizem um juízo quanto à incorreção da prova pericial. Não estando atendido o pressuposto da comprovação da deficiência de longo prazo da parte requerente, tal qual disciplinado na Lei nº 8.742/1993, torna-se desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos em lei. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  2. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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