Hdi Seguros Do Brasil S.A. x Copel Distribuição S.A.
Número do Processo:
0001747-89.2024.8.16.0141
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Realeza
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Realeza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 42) NOMEADO PERITO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Realeza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001747-89.2024.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão Saneadora: 1. Trata-se de ação de ressarcimento pelo procedimento comum movida por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Em síntese o requerente narra que: (i) celebrou contrato de seguro com Insuagro Insumos Agrículos Ltda; (ii) foi comunicada de um sinistro que envolveu bens do segurado, apreciou laudos técnicos que constaram que a origem dos danos foram variações da tensão elétrica; (iii) a requerente indenizou administrativamente o segurado no valor de R$ 29.940,00 e tornou-se sub-rogada nos seus direitos; (iv) havendo inequívoca caracterização da responsabilidade ré para a ocorrência do sinistro, recorreu ao judiciário para ver ser direito à indenização reconhecido. Em contestação (mov. 19.1) o requerido alegou em síntese: (i) a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da requerida; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pela inexistência de comprovação da relação de consumo entre o segurado e a Copel ou entre a requerente e a Copel; (iii) a não inversão do ônus da prova, pois a seguradora possui melhores condições de produzir a prova, devido ao acesso privilegiado ao objeto e ao local da prova logo após o suposto sinistro; (iv) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, devido a uma suposta omissão da Copel; (iv) a ausência de nexo causal afirmando que a parte requerente não conseguiu comprovar qualquer oscilação e/ou intercorrência ou sobrecarga de energia elétrica capaz de ocasionar danos nos equipamentos, estando ausente o nexo de causalidade; (v) a responsabilidade da empresa somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; (vi) a culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora; (vii) o cerceamento do direito de defesa da requerida, tendo em vista o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para a perícia judicial; (viii) o cerceamento do direito de defesa da requerida devido a ausência de laudo de vistoria prévio no imóvel do segurado; (ix) impugnou os documentos unilaterais da requerente, inclusive o laudo pericial – alega que o laudo está assinado por pessoa sem a qualificação profissional e sem CREA – que o documento é unilateral, genérico, isolado, não conclusivo, não especializado e não alinhada às normativas; (x) impugna o valor dos danos apurados pela requerente – aduzindo não haver prova da propriedade dos equipamentos supostamente avariados, nem dos valores pagos pela requerente ao segurado; (xi) que o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir da citação e correção monetária incidida sobre o INPC; (xii) a improcedência dos pedidos da inicial. Houve impugnação à contestação em mov. 24.1. Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 29.1), por sua vez a parte requerida requereu a intimação da requerente para que informe se os equipamentos supostamente danificados estão disponíveis para ser objeto de produção de prova, bem como a produção de prova pericial e prova testemunhal consistente na oitiva dos profissionais elaboradores dos documentos juntados aos autos pela requerente (mov. 28.1). Em despacho de mov. 31.1 foi deferido o pedido da parte requerida e determinada a intimação da requerente para se manifestar. Em mov. 43.1 a requerente informou que não está na posse dos bens danificados. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Não havendo preliminares, dou o feito por saneado. 4. Como questões de fato controvertidas da relação jurídico processual e que devem ser objeto de prova fixo: a) Conduta da requerida; b) Ocorrência, extensão e quantificação dos danos materiais; c) Nexo causal entre a conduta do requerido e os danos causados; d) Ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade civil. 5. Com relação ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da requerente. 6. Para resolução dos pontos acima identificados, defiro a produção da prova pericial no imóvel do segurado. 7. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal, e depoimento dos segurados, nos termos do art. 370, do CPC, uma vez que não é útil para a solução das controvérsias fáticas acima destacadas. 8. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre essa decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 9. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para nomeação de perito. 10. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito