Ilda Alves Dos Santos Rios x Banco Itaucard S.A.
Número do Processo:
0001747-90.2025.8.16.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Ivaiporã
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ivaiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL1. Recebo a petição inicial, tendo em vista que esta preenche os requisitos legais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. De acordo com o art. 334 do CPC-2015, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (art. 139, VI, do CPC-2015), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas, denominando-o de princípio da adaptabilidade do procedimento. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização ainda mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1°, do CPC-2015). No mais, destaca-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, do CPC-2015), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, motivo pelo qual a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra qualquer prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, do CPC-2015). A jurisprudência do STJ, inclusive, era pacificada no sentido de que não existia nulidade em virtude da não realização da audiência de conciliação prevista no art. 331 do Código de 1973. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar, ainda, que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento no curso do feito, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, que não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC-2015. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, § 4°, II, do CPC-2015) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto, uma vez que, pela experiência prática, raras vezes é formulada proposta de acordo na audiência inicial e esta, na maioria dos casos, não tem se mostrado proveitosa para as partes, na medida em que chega a representar um embaraço ao regular andamento do feito em virtude da eventual dificuldade de citação, da intempestividade na juntada da carta com ARMP, entre outros fatores. Por tais razões, entendo que, não obstante o previsto no art. 334 do CPC-2015, não deve ser, a princípio, designada a audiência de conciliação. Determino, assim, a citação do réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado que, nos termos do art. 90, § 4o do CPC-2015, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade bem como a advertência prevista no artigo 344, do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ademais, considerando que as audiências devem ser realizadas na modalidade presencial, salvo solicitação pela modalidade telepresencial pelos jurisdicionados (conforme art. 4º da Resolução n. 481 de 22/11/2022 do CNJ, que alterou a redação do art. 3º da Resolução n. 345/2020 também do CNJ), manifestem-se as partes expressando suas opções no prazo de até 15 dias contados da ciência da presente decisão, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a realização do ato na modalidade telepresencial ou semipresencial. 2. Outrossim, caso haja real interesse das partes demandada em conciliar, ficam facultadas, desde já a formular requerimento escrito, onde conste, expressamente, proposta concreta de conciliação, caso em que, a parte adversa será instada a se manifestar. 3. Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC-2015. 4. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado. d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5. No mesmo prazo previsto no item “4”, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa. 6. Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve declinar a necessidade de prova pericial, especificar a modalidade, o objetivo, alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ivaiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 12) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ivaiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001747-90.2025.8.16.0097 Processo: 0001747-90.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.137,60 Autor(s): ILDA ALVES DOS SANTOS RIOS Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Ilda Alves dos Santos Rios em face do Banco Itaucard S.A., no bojo de ação revisional de contrato bancário. A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento não condiz com a prevista no contrato, resultando em uma cobrança maior do que a pactuada. Requer, portanto, a revisão do contrato e a concessão de tutela antecipada para reduzir os juros contratuais, autorizando o depósito judicial das parcelas incontroversas. Contudo, ao analisar os autos, verifico que a parte autora menciona a taxa de juros mensal de 1,92% e anual de 25,63%. No entanto, a diferença encontrada a maior pode advir do fato de que a parte autora não considerou a taxa prevista para o custo efetivo total da operação (CET), que é de 2,10% ao mês e 28,70% ao ano, conforme estipulado no contrato. A taxa CET engloba todos os encargos e despesas incidentes sobre a operação de crédito, refletindo o custo total do financiamento para o consumidor. Dessa forma, a diferença apontada pela parte autora pode ser explicada pela aplicação da taxa CET, conforme previsto contratualmente. Além disso, não há probabilidade do direito, uma vez que o próprio perito particular contratado concluiu ter havido abusividade. Muito porque, por sua própria conta e a pedido da parte autora, diretamente interessada no cálculo a menor para embasar sua pretensão, retirou alguns encargos contratuais do seu novo cálculo, o que evidentemente conduziu a um valor menor das prestações. Então, apenas com base no laudo particular, não é possível concluir pela existência de qualquer abusividade. Diante do exposto, entendo que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2. No mais, por ora, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Isso porque, a parte autora se qualificou nos autos como agricultora, mas não especificou exatamente quais são os seus ganhos mensais provenientes de suas atividades rurais. Certo é que, seu benefício da aposentadoria por idade no valor de R$ 1.518,00 não é sua única fonte de renda, uma vez que realizou financiamento de veículo em 2023 para adquirir um veículo ano modelo 2023/2023, com parcelas de R$ 2.242,69. Uma pessoa que logra êxito em conseguir um crédito para adquirir veículo deste porte e valor, não pode ter renda única e exclusiva de benefício previdenciário em valor inferior aos das parcelas. Coaduna com este raciocínio o fato de a parte autora ter dado entrada no importe de R$ 57.180,00 para a aquisição do veículo em 2023 (evento 1.13) e, também, alegar ser agricultora, malgrado não tenha especificado sua fonte de renda proveniente desta atividade. Portanto, concedo um prazo de até 5 dias para pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito