Clesio Rabelo Dos Santos x Miguel Luiz Gomes Duarte e outros

Número do Processo: 0001754-05.2012.5.11.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001754-05.2012.5.11.0008 RECLAMANTE: CLESIO RABELO DOS SANTOS RECLAMADO: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ce3a7 proferido nos autos. DESPACHO Ante o ajuizamento dos embargos com efeito modificativo, notifique-se a parte adversa para manifestação. Após, conclusos.   MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
    - JOSAFA ANDRADE ARANHA
  3. 15/04/2025 - Edital
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001754-05.2012.5.11.0008 RECLAMANTE: CLESIO RABELO DOS SANTOS RECLAMADO: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pje-JT   O(A) Dr(a). SANDRA DI MAULO, Juiz(a) do Trabalho Titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado(a) EDVALDO ALVES DOS SANTOS, parte nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da Sentença de Id. 060d167, cujo trecho segue abaixo transcrito: (...) III - C O N C L U S Ã O Ante o exposto, CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE e, deixo de acolher a preliminar levantada. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de determinar, o desbloqueio na conta do excipiente, dos valores que ultrapassarem a quantia de R$1.274,21. Consequentemente, determino que os futuros bloqueios sejam feitos obedecendo o teto mensal ora estipulado, qual seja: R$1.274,21. No mais, mantenho o prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, ao final, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. (...) O(s) documento(s) podem ser consultado(s) por meio do site https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessados(s) e passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região (DEJT). SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular MANAUS/AM, 14 de abril de 2025. ANGLESON SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDVALDO ALVES DOS SANTOS
  4. 15/04/2025 - Edital
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001754-05.2012.5.11.0008 RECLAMANTE: CLESIO RABELO DOS SANTOS RECLAMADO: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pje-JT   O(A) Dr(a). SANDRA DI MAULO, Juiz(a) do Trabalho Titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado(a) JOSE BOSCO GOMES DOS ANJOS FILHO, parte nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da Sentença de Id. 060d167, cujo trecho segue abaixo transcrito: (...) III - C O N C L U S Ã O Ante o exposto, CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE e, deixo de acolher a preliminar levantada. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de determinar, o desbloqueio na conta do excipiente, dos valores que ultrapassarem a quantia de R$1.274,21. Consequentemente, determino que os futuros bloqueios sejam feitos obedecendo o teto mensal ora estipulado, qual seja: R$1.274,21. No mais, mantenho o prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, ao final, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. (...) O(s) documento(s) podem ser consultado(s) por meio do site https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessados(s) e passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região (DEJT). SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular MANAUS/AM, 14 de abril de 2025. ANGLESON SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE BOSCO GOMES DOS ANJOS FILHO
  5. 15/04/2025 - Edital
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001754-05.2012.5.11.0008 RECLAMANTE: CLESIO RABELO DOS SANTOS RECLAMADO: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pje-JT   O(A) Dr(a). SANDRA DI MAULO, Juiz(a) do Trabalho Titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado(a) JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA, parte nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da Sentença de Id. 060d167, cujo trecho segue abaixo transcrito: (...) III - C O N C L U S Ã O Ante o exposto, CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE e, deixo de acolher a preliminar levantada. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de determinar, o desbloqueio na conta do excipiente, dos valores que ultrapassarem a quantia de R$1.274,21. Consequentemente, determino que os futuros bloqueios sejam feitos obedecendo o teto mensal ora estipulado, qual seja: R$1.274,21. No mais, mantenho o prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, ao final, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. (...) O(s) documento(s) podem ser consultado(s) por meio do site https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessados(s) e passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região (DEJT). SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular MANAUS/AM, 14 de abril de 2025. ANGLESON SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA
  6. 15/04/2025 - Edital
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001754-05.2012.5.11.0008 RECLAMANTE: CLESIO RABELO DOS SANTOS RECLAMADO: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pje-JT   O(A) Dr(a). SANDRA DI MAULO, Juiz(a) do Trabalho Titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado(a) JEFERSON ANJOS DA SILVA, parte nos autos do processo supra, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da Sentença de Id. 060d167, cujo trecho segue abaixo transcrito: (...) III - C O N C L U S Ã O Ante o exposto, CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE e, deixo de acolher a preliminar levantada. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de determinar, o desbloqueio na conta do excipiente, dos valores que ultrapassarem a quantia de R$1.274,21. Consequentemente, determino que os futuros bloqueios sejam feitos obedecendo o teto mensal ora estipulado, qual seja: R$1.274,21. No mais, mantenho o prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, ao final, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. (...) O(s) documento(s) podem ser consultado(s) por meio do site https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessados(s) e passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região (DEJT). SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular MANAUS/AM, 14 de abril de 2025. ANGLESON SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEFERSON ANJOS DA SILVA
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001754-05.2012.5.11.0008 RECLAMANTE: CLESIO RABELO DOS SANTOS RECLAMADO: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 060d167 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - R E L A T Ó R I O MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE, executado já qualificado nos autos, opôs exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade de citação e prescrição intercorrente, entre outros. O exequente CLESIO RABELO DOS SANTOS apresentou manifestação requerendo a improcedência da exceção. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O   Admissibilidade Atendidos os requisitos legais, conheço da presente Exceção de Pré-Executividade. Preliminar EFEITO SUSPENSIVO Requer o sócio executado que seja deferido o efeito suspensivo para a presente exceção, visto que existe o risco de prováveis prejuízos financeiros ao excipiente com a continuidade da execução contra si. Analiso. Os recursos trabalhistas, regra geral, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT), sendo possível ao julgador, em situações excepcionais, conceder efeito suspensivo (Súmula 414, I, do TST). Todavia, essas situações têm que ser devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso dos autos, onde se verifica, ao contrário, a plausibilidade do direito da parte exequente. Não tendo o excipiente demonstrado a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), recebe-se esta exceção de pré-executividade apenas no efeito devolutivo, consoante disposição legal antes mencionada. Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar levantada. Mérito VÍCIO DE CITAÇÃO. O sócio executado argumenta que sua notificação por edital foi indevida, uma vez que sequer foi notificado em algum endereço, mesmo o juízo determinando sua notificação. Por estas razões, requer a nulidade da notificação por edital e consequentemente todos os atos posteriores a ela. Analiso. Após uma análise minuciosa do processo, verifico que no despacho de ID. 5bbb33d foi informado que no processo centralizador o excipiente foi notificado por edital, haja vista que se encontrava em local incerto e não sabido. Assim, para uma melhor efetividade dos atos processuais, foi determinado que a notificação do excipiente seguisse via edital, uma vez que os endereços cadastrados não correspondiam ao endereço do sócio executado, bem como não se tinha informações sobre novos endereços. Nesse contexto, concluo que a notificação por edital foi feita de forma responsável e correta por parte da Secretaria deste juízo, uma vez que foram feitas tentativas de notificação, no processo centralizador, contudo sem êxito. Assim, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, quanto ao tópico analisado. NULIDADE POR SENTENÇA DE EXTINÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O sócio executado afirma que sua entrada no polo passivo ocorreu após uma sentença de extinção por prescrição intercorrente e, sendo assim, sua entrada deve ser considerada nula. Analiso. Consoante a sentença prolatada em outubro de 2017 de ID. 4bb50a8, a execução foi extinta tendo em vista que não foram encontrados bens para a quitação da execução. Além disso, a extinção foi feita nos termos do art. 40 da Lei 6.890/80. Ocorre que o art. 40 da Lei 6890/80 dispõe que o juiz suspenderá a execução quando não for encontrado o devedor ou bens e que essa suspensão poderá durar até um ano, devendo o processo após esse período ser enviado para o arquivo provisório por até no máximo cinco anos e apenas após o término do prazo de cinco anos é que pode ser aplicado a prescrição intercorrente na dívida pública. Logo, o que ocorreu foi o arquivamento provisório e não a extinção que só poderia ocorrer cinco anos após o término do primeiro ano no arquivo. Ademais, após a determinação de arquivamento, o exequente requereu novas diligências antes de transcorrido o prazo prescricional, sendo mais um motivo pelo qual não merece prosperar a tese de prescrição ou extinção da execução. Destaco ainda que o segundo arquivamento foi decorrente da recuperação judicial da empresa reclamada, o que também não gera uma extinção da execução, mas sim um arquivamento provisório. Quanto a prescrição intercorrente o despacho de ID. 71de454 foi expresso e cristalino na sua fundamentação sobre a não aplicação da prescrição intercorrente. Ante as considerações delineadas, julgo improcedente a exceção quanto à matéria analisada. INSTAURAÇÃO EQUIVOCADA DO IDPJ O excipiente aduz que o juízo admitiu o Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica - IDPJ de uma empresa que não era a executada e, além disso, admitiu o IDPJ mesmo após a prolação de sentença de extinção da execução. Por fim, afirma que o IDPJ foi aceito por prova emprestada, uma vez que não houve sequer consulta ao portal da JUCEA. Sem razão o sócio executado. Quanto à sentença de extinção da execução, já ficou claro no tópico anterior que houve um equívoco do juízo que determinou o encaminhamento do processo para o arquivo definitivo ao invés do provisório por ausência de bens da executada para garantir o juízo. Da mesma forma, já foi verificado que a prescrição intercorrente não ocorreu, haja vista que foi aplicado o prazo da prescrição da execução fiscal, ou seja, cinco anos e, além disso, foi esclarecido que após a decisão de arquivamento dos autos o exequente requereu novas diligências antes de transcorrido o prazo prescricional.     Quanto à alegação da notificação para empresa diversa, cabe parcial razão ao sócio executado, pois apesar da notificação de ID. ab9b584, ter sido encaminhada para sócio de empresa estranha ao processo, esse erro foi sanado com o despacho de ID. 5bbb33d que determinou a notificação dos sócios corretos. Ressalto que a notificação foi feita por edital porque em processo centralizador da mesma executada, os sócios em questão não foram encontrados. Sendo assim, o excipiente foi notificado corretamente do pedido de IDPJ feito pelo exequente. Por fim, destaco que a consulta ao portal do JUCEA foi feita conforme ficou consignado na decisão de IDPJ, na qual foi informado que o excipiente foi sócio da executada até 17/11/2010, sendo assim considerado sócio retirante. Pelo exposto, concluo que o IDPJ foi instaurado corretamente, bem como foi julgado de forma clara e dentro da legalidade. Por esta razão, julgo improcedente a exceção quanto ao presente tópico.   BLOQUEIO DE VALORES Inconformado com a decisão que determinou o bloqueio de valores da sua conta corrente, o sócio executado defende a ilegalidade da medida, vez que o montante bloqueado tem caráter salarial. Aduz que se aplica ao caso o art. 833, IV do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de natureza salarial. Analiso e decido. De fato, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. No entanto, o §2º, do mesmo art. 833, excepciona tal regra, que não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, como é o caso do crédito trabalhista. Destarte, o bloqueio de valores, ainda que constantes de conta salário do executado é valido. Esse é, inclusive, o entendimento do TST:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há falar em nulidade do julgado, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre todas as premissas em torno da controvérsia. Ausência de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada. Diante da aparente afronta do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes. Transcendência política reconhecida e recurso de revista provido. (TST - RR: 861007219995170008, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 15/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)   Contudo, devido ao caráter alimentar do salário do executado, adoto o critério da proporcionalidade e determino apenas o bloqueio mensal de até 15% do salário do executado, ou seja, até a R$1.274,21. Sendo assim, defiro parcialmente o pleito do executado e determino o desbloqueio dos valores que ultrapassarem a quantia de R$1.274,21. Consequentemente, determino que os futuros bloqueios sejam feitos obedecendo o teto mensal ora estipulado, qual seja: R$1.274,21.   III - C O N C L U S Ã O Ante o exposto, CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE e, deixo de acolher a preliminar levantada. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de determinar, o desbloqueio na conta do excipiente, dos valores que ultrapassarem a quantia de R$1.274,21. Consequentemente, determino que os futuros bloqueios sejam feitos obedecendo o teto mensal ora estipulado, qual seja: R$1.274,21. No mais, mantenho o prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, ao final, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais.     MANAUS/AM, 11 de abril de 2025. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
    - MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE
    - JOSAFA ANDRADE ARANHA
  8. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001754-05.2012.5.11.0008 RECLAMANTE: CLESIO RABELO DOS SANTOS RECLAMADO: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 060d167 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - R E L A T Ó R I O MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE, executado já qualificado nos autos, opôs exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade de citação e prescrição intercorrente, entre outros. O exequente CLESIO RABELO DOS SANTOS apresentou manifestação requerendo a improcedência da exceção. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O   Admissibilidade Atendidos os requisitos legais, conheço da presente Exceção de Pré-Executividade. Preliminar EFEITO SUSPENSIVO Requer o sócio executado que seja deferido o efeito suspensivo para a presente exceção, visto que existe o risco de prováveis prejuízos financeiros ao excipiente com a continuidade da execução contra si. Analiso. Os recursos trabalhistas, regra geral, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT), sendo possível ao julgador, em situações excepcionais, conceder efeito suspensivo (Súmula 414, I, do TST). Todavia, essas situações têm que ser devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso dos autos, onde se verifica, ao contrário, a plausibilidade do direito da parte exequente. Não tendo o excipiente demonstrado a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), recebe-se esta exceção de pré-executividade apenas no efeito devolutivo, consoante disposição legal antes mencionada. Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar levantada. Mérito VÍCIO DE CITAÇÃO. O sócio executado argumenta que sua notificação por edital foi indevida, uma vez que sequer foi notificado em algum endereço, mesmo o juízo determinando sua notificação. Por estas razões, requer a nulidade da notificação por edital e consequentemente todos os atos posteriores a ela. Analiso. Após uma análise minuciosa do processo, verifico que no despacho de ID. 5bbb33d foi informado que no processo centralizador o excipiente foi notificado por edital, haja vista que se encontrava em local incerto e não sabido. Assim, para uma melhor efetividade dos atos processuais, foi determinado que a notificação do excipiente seguisse via edital, uma vez que os endereços cadastrados não correspondiam ao endereço do sócio executado, bem como não se tinha informações sobre novos endereços. Nesse contexto, concluo que a notificação por edital foi feita de forma responsável e correta por parte da Secretaria deste juízo, uma vez que foram feitas tentativas de notificação, no processo centralizador, contudo sem êxito. Assim, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, quanto ao tópico analisado. NULIDADE POR SENTENÇA DE EXTINÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O sócio executado afirma que sua entrada no polo passivo ocorreu após uma sentença de extinção por prescrição intercorrente e, sendo assim, sua entrada deve ser considerada nula. Analiso. Consoante a sentença prolatada em outubro de 2017 de ID. 4bb50a8, a execução foi extinta tendo em vista que não foram encontrados bens para a quitação da execução. Além disso, a extinção foi feita nos termos do art. 40 da Lei 6.890/80. Ocorre que o art. 40 da Lei 6890/80 dispõe que o juiz suspenderá a execução quando não for encontrado o devedor ou bens e que essa suspensão poderá durar até um ano, devendo o processo após esse período ser enviado para o arquivo provisório por até no máximo cinco anos e apenas após o término do prazo de cinco anos é que pode ser aplicado a prescrição intercorrente na dívida pública. Logo, o que ocorreu foi o arquivamento provisório e não a extinção que só poderia ocorrer cinco anos após o término do primeiro ano no arquivo. Ademais, após a determinação de arquivamento, o exequente requereu novas diligências antes de transcorrido o prazo prescricional, sendo mais um motivo pelo qual não merece prosperar a tese de prescrição ou extinção da execução. Destaco ainda que o segundo arquivamento foi decorrente da recuperação judicial da empresa reclamada, o que também não gera uma extinção da execução, mas sim um arquivamento provisório. Quanto a prescrição intercorrente o despacho de ID. 71de454 foi expresso e cristalino na sua fundamentação sobre a não aplicação da prescrição intercorrente. Ante as considerações delineadas, julgo improcedente a exceção quanto à matéria analisada. INSTAURAÇÃO EQUIVOCADA DO IDPJ O excipiente aduz que o juízo admitiu o Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica - IDPJ de uma empresa que não era a executada e, além disso, admitiu o IDPJ mesmo após a prolação de sentença de extinção da execução. Por fim, afirma que o IDPJ foi aceito por prova emprestada, uma vez que não houve sequer consulta ao portal da JUCEA. Sem razão o sócio executado. Quanto à sentença de extinção da execução, já ficou claro no tópico anterior que houve um equívoco do juízo que determinou o encaminhamento do processo para o arquivo definitivo ao invés do provisório por ausência de bens da executada para garantir o juízo. Da mesma forma, já foi verificado que a prescrição intercorrente não ocorreu, haja vista que foi aplicado o prazo da prescrição da execução fiscal, ou seja, cinco anos e, além disso, foi esclarecido que após a decisão de arquivamento dos autos o exequente requereu novas diligências antes de transcorrido o prazo prescricional.     Quanto à alegação da notificação para empresa diversa, cabe parcial razão ao sócio executado, pois apesar da notificação de ID. ab9b584, ter sido encaminhada para sócio de empresa estranha ao processo, esse erro foi sanado com o despacho de ID. 5bbb33d que determinou a notificação dos sócios corretos. Ressalto que a notificação foi feita por edital porque em processo centralizador da mesma executada, os sócios em questão não foram encontrados. Sendo assim, o excipiente foi notificado corretamente do pedido de IDPJ feito pelo exequente. Por fim, destaco que a consulta ao portal do JUCEA foi feita conforme ficou consignado na decisão de IDPJ, na qual foi informado que o excipiente foi sócio da executada até 17/11/2010, sendo assim considerado sócio retirante. Pelo exposto, concluo que o IDPJ foi instaurado corretamente, bem como foi julgado de forma clara e dentro da legalidade. Por esta razão, julgo improcedente a exceção quanto ao presente tópico.   BLOQUEIO DE VALORES Inconformado com a decisão que determinou o bloqueio de valores da sua conta corrente, o sócio executado defende a ilegalidade da medida, vez que o montante bloqueado tem caráter salarial. Aduz que se aplica ao caso o art. 833, IV do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de natureza salarial. Analiso e decido. De fato, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. No entanto, o §2º, do mesmo art. 833, excepciona tal regra, que não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, como é o caso do crédito trabalhista. Destarte, o bloqueio de valores, ainda que constantes de conta salário do executado é valido. Esse é, inclusive, o entendimento do TST:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há falar em nulidade do julgado, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre todas as premissas em torno da controvérsia. Ausência de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada. Diante da aparente afronta do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes. Transcendência política reconhecida e recurso de revista provido. (TST - RR: 861007219995170008, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 15/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)   Contudo, devido ao caráter alimentar do salário do executado, adoto o critério da proporcionalidade e determino apenas o bloqueio mensal de até 15% do salário do executado, ou seja, até a R$1.274,21. Sendo assim, defiro parcialmente o pleito do executado e determino o desbloqueio dos valores que ultrapassarem a quantia de R$1.274,21. Consequentemente, determino que os futuros bloqueios sejam feitos obedecendo o teto mensal ora estipulado, qual seja: R$1.274,21.   III - C O N C L U S Ã O Ante o exposto, CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE e, deixo de acolher a preliminar levantada. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de determinar, o desbloqueio na conta do excipiente, dos valores que ultrapassarem a quantia de R$1.274,21. Consequentemente, determino que os futuros bloqueios sejam feitos obedecendo o teto mensal ora estipulado, qual seja: R$1.274,21. No mais, mantenho o prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, ao final, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais.     MANAUS/AM, 11 de abril de 2025. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLESIO RABELO DOS SANTOS
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