Joao Carlos Magalhaes Ribeiro e outros x Vitoria Apart Hospital S/A
Número do Processo:
0001755-87.2024.5.17.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001755-87.2024.5.17.0012 : SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO : VITORIA APART HOSPITAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5395b7f proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva ajuizado pelo sindicato autor, com fundamento no título judicial oriundo de ação coletiva em trâmite neste Regional. A parte executada apresentou contestação na qual argui, preliminarmente, a prescrição total dos créditos de substituídos cujos contratos de trabalho foram encerrados antes de 24/03/2017, bem como a ilegitimidade desses trabalhadores para figurar na presente execução. No mérito, impugna os cálculos apresentados pelo exequente, alegando vícios diversos, e requer a produção de prova pericial contábil. O sindicato, em réplica, reconhece a prescrição em relação a alguns substituídos, mas defende a legitimidade para execução com base no título judicial. Rebate as impugnações, reforça o pedido de realização de perícia e reitera o pleito de gratuidade de justiça. Passo à análise. Acolho, desde logo, a alegação de prescrição total em relação aos substituídos Herberth Luiz de Jesus Ferreira, Willians Ferreira de Goes e Rosane Lopes Serra, cujos contratos de trabalho foram extintos anteriormente a 24/03/2017, marco prescricional fixado na sentença exequenda. Entretanto, a prescrição das pretensões materiais não afasta, por si só, a legitimidade do sindicato para propor a execução, porquanto tal legitimidade decorre da decisão judicial coletiva e está amparada no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Trata-se de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 883.642 (Tema 823 da repercussão geral). No tocante às demais impugnações, nada a deliberar por ora. Considerando as alegações das partes e a controvérsia existente sobre os marcos contratuais, jornada praticada e enquadramento dos substituídos nos parâmetros do título executivo, reputo necessária a realização de perícia contábil, a fim de assegurar a adequada liquidação dos créditos postulados. No que diz respeito à gratuidade de justiça, entendo que o sindicato faz jus ao benefício, à luz da Súmula nº 60 deste Egrégio TRT da 17ª Região. Ressalto que eventual condenação em despesas processuais e honorários advocatícios dependerá de prova inequívoca de má-fé, nos termos da legislação aplicável. Ante o exposto, decido: 1. Reconheço a prescrição total dos créditos postulados em nome de Herberth Luiz de Jesus Ferreira, Willians Ferreira de Goes e Rosane Lopes Serra e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, em relação aos referidos substituídos, que devem ser excluídos do rol da presente execução coletiva; 2. Mantenho a legitimidade ativa do sindicato autor para promover a presente execução em nome dos demais substituídos; 3. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato, nos termos da fundamentação supra; 4. Defiro o pedido de realização de perícia contábil, nomeando para tanto o expert João Carlos Magalhães Ribeiro, que deverá ser orientado para, antes da confecção dos cálculos, caso ainda haja questões jurídicas a serem decididas, elaborar promoção, na qual elencará os pontos a serem examinados, e devolver os autos para deliberação. Prazo de 30 (trinta) dias para a produção do laudo. Intimem-se as partes e o perito. VITORIA/ES, 22 de abril de 2025. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO