Antonio De Menezes Simões x Energia Sustentável S/A. e outros
Número do Processo:
0001764-40.2014.8.04.4400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELConheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade. Inicialmente, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que a apelação cível pode ser julgada monocraticamente, mediante aplicação do art. 26, VIII, b e g do RITJAM, além de tratar-se de matéria de ordem pública, conforme art. 332, §1º e art. 484, II do CPC, pelas razões que passo a expor. Pois bem. Da análise do caso em apreço, verifico que não assiste razão ao apelante. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações de indenização decorrentes de dano ambiental ou civil relacionado à construção de usinas hidrelétricas, aplica-se o prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil, sendo o termo inicial aquele em que o titular do direito teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria, segundo a teoria da actio nata. Colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL) . NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida .Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999 .4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (destaques acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA . PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA). SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO MOMENTO EM QUE A AUTORA TEVE CIÊNCIA DOS DANOS SOFRIDOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que as provas juntadas aos autos pela autora demonstram o momento em que teve conhecimento inequívoco dos danos decorrentes do enchimento da Hidrelétrica de Estreito, reconhecendo, a partir de então, a fluência do prazo prescricional trienal . 3. Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1740736 MA 2018/0111588-6, Relator: Ministro Raul Araújo; Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (destaques acrescidos). No caso concreto, como reconhecido pela sentença e confirmado em diversos precedentes, inclusive nos julgados relatados por desembargadores desta Corte de Justiça, a própria narrativa do autor aponta para a ocorrência dos danos desde julho de 2007, com o início das obras das usinas. A ação, entretanto, foi ajuizada apenas em 2014, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional trienal. Seguem os seguintes precedentes que corroboram o entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou prescrita a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes da construção das usinas hidrelétricas Santo Antônio e Jirau, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os danos alegados se enquadram no prazo prescricional trienal, à luz da teoria da actio nata, e se há elementos para afastar a prescrição reconhecida na sentença. III. Razões de decidir 3. Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito toma ciência inequívoca do dano e de sua extensão. 4. A construção das usinas e os alegados danos à comunidade ribeirinha começaram em 2007, quando se tornou possível o conhecimento dos fatos lesivos, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. A demanda foi ajuizada em 2014, mais de três anos após o início dos eventos lesivos, restando configurada a prescrição. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas corroboram o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional se dá com o conhecimento dos atos e das consequências dos danos causados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional trienal para a reparação civil inicia-se com a ciência inequívoca do ato lesivo e de sua extensão, conforme a teoria da actio nata. 2. Nos casos de danos causados pela construção de usinas hidrelétricas, o termo inicial é o início dos eventos causadores do dano, salvo demonstração de desconhecimento justificável do fato lesivo." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.740.239/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2018, DJe 28/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1.731.083/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/06/2018, DJe 14/06/2018; STJ, REsp 941.593/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2016, DJe 09/09/2016; TJ-AM, Apelação Cível 0002816-71.2014.8.04.4400, Rel. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 11/11/2024; TJ-AM, Apelação Cível 0003944-29.2014.8.04.4400, Rel. Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 08/07/2024.(Apelação Cível Nº 0001869-17.2014.8.04.4400; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/01/2025; Data de registro: 28/01/2025) (destaques acrescidos). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pela Usidas de Santo Antônio e Jirau, gerou danos ambientais que, por via reflexa, teria acarretado danos morais e materiais ao autor-apelante; 2. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal STF é absolutamente consolidada no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de reparação por danos ambientais, como se pode observar do julgamento do Tema n.º 999, de Repercussão Geral; 3. No entanto, a imprescritibilidade recai sobre a pretensão de reparação de danos ao meio ambiente, não se estendendo para pretensões individuais de ressarcimento que eventualmente tenham decorrido de ofensas ao chamado macrobem ambiental. Em tais casos, vige a regra geral da prescritibilidade, a sobre a qual incidirá o prazo geral de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3.º, V, do Código Civil, o qual diz respeito às pretensões de reparação civil extracontratual; 4. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ já apreciou situações envolvendo a geração de danos ambientais individuais decorrentes da construção de usinas hidrelétricas, consolidando o entendimento de que o termo inicial para a fluência do prazo é o momento no qual o interessado toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências; 5. Não tem pertinência a tese segundo a qual a deflagração do prazo prescricional deve atentar-se para o caráter progressivo e contínuo do dano, cenário no qual o termo inicial coincidiria com a conclusão das intervenções antrópicas destinadas a realização do empreendimento; 6. Considerando que o início da construção do complexo hidrelétrico data de julho de 2007, desde esta data o autor já tinha conhecimento das lesões que alega lhe terem sido causadas pelo empreendimento, como aliás afirmou em sua inicial. Entretanto, a demanda somente foi ajuizada em maio de 2014, portanto, praticamente 4 (quatro) anos após terminado o prazo trienal decorrente do art. 206, §3.º, V, do Código Civil; 7. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível Nº 0003881-04.2014.8.04.4400; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/11/2024; Data de registro: 02/12/2024) (destaques acrescidos). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que nos termos da teoria da actio nata, o termo a quo do lapso prescricional, consiste na data da ciência inequívoca da violação do direito ou da efetiva extensão do dano sofrido; II. In casu, o Juízo de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão da sentença recorrida acerca da ocorrência da prescrição; III. A manutenção da sentença é a medida que se impõe; IV. Recurso conhecido, e não provido. (Apelação Cível Nº 0003944-29.2014.8.04.4400; Relator (a): Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 08/07/2024; Data de registro: 08/07/2024) (destaques acrescidos) Não prospera, também, a alegação de que se trata de dano contínuo. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, mesmo em casos de alegados danos continuados, se a ciência do impacto ocorre desde o início da atividade lesiva (como a construção das usinas e o alagamento de áreas), a contagem do prazo se inicia com esse conhecimento, e não com o término formal da obra. Não merece acolhida, ainda, a alegação de que o ajuizamento de ação civil pública, distribuída em 06/03/2014, teria o condão de interromper a prescrição da presente demanda individual, proposta em 29/05/2014. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação coletiva nos moldes do art. 104, §1º, do Código de Defesa do Consumidor somente se verifica quando o prazo prescricional da demanda individual ainda estiver em curso na data da propositura da ação coletiva. No caso concreto, contudo, verifica-se que o prazo trienal da pretensão indenizatória já havia se exaurido em 2010, considerando como termo inicial o ano de 2007, quando o próprio autor declarou ter tido ciência dos danos causados pelas obras. Assim, já consumada a prescrição antes da ACP, inexiste possibilidade jurídica de sua interrupção retroativa. Ademais, a jurisprudência do TJAM, nos julgados citados, tem reiteradamente mantido o reconhecimento da prescrição trienal em demandas análogas, fundamentando que, uma vez demonstrado o conhecimento dos impactos em data anterior ao ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Assim, tendo em vista a uniformidade do entendimento jurisprudencial no âmbito deste Tribunal e do STJ sobre a matéria, bem como por se tratar de questão de direito com jurisprudência consolidada, impõe-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. Após o transcurso do prazo legal para interposição de recurso, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.