Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Vale Do Canoinhas - Sicoob Credicanoinhas/Sc x Alceu Lima Chaves e outros

Número do Processo: 0001764-40.2025.8.16.0158

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de São Mateus do Sul
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de São Mateus do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com   Processo:   0001764-40.2025.8.16.0158 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$10.087,93 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s):   ALCEU LIMA CHAVES EVA CAETANO CHAVES 1. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319, 320 e 798), recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada, qualificada na inicial, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos moldes do art. 829, do CPC, e/ou oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independente de penhora, depósito ou caução. Conste, ainda, no mandado de citação, a possibilidade dos benefícios do previsto no art. 916, do CPC, desde que o parcelamento legal requerimento esteja devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 2.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 827 do CPC). 3. Intime-se, também, a parte executada, advertindo-a, que em caso de pagamento integral os honorários serão reduzidos pela metade (5%), nos moldes do §1º, do art. 827, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, nos moldes do §2º do referido artigo, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitado eventual embargo à execução interpostos. 4. Não sendo o executado citado, existindo pedido de arresto de bens, tornem os autos conclusos. 5. Ultimado o prazo sem pagamento, devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC e conforme preconiza o art. 854 do CPC, Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 6. Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 7. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 8. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 9. Sendo negativo o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, e também havendo pedido neste sentido, determino que esta Serventia realize a pesquisa e, em caso positivo, restrição de transferência de veículos em nome do(s) executado(s) devidamente citado(s) através do sistema RENAJUD. 10. Sendo negativo, intime-se a parte para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Sendo positivo, e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. Anoto que, no mesmo prazo, a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN, a fim de demonstrar qual é a instituição financeira beneficiária da alienação. 12. Sendo positivo, e não havendo alienação fiduciária, após a indicação da atual localização do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo, e intimação do executado nos termos do art. 841 do CPC e para, querendo, no prazo de 5 dias, impugnar a avaliação. 13. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. 14. Decorrido o prazo manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 15. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do CPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 16. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de São Mateus do Sul | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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