Tony Wallichek Lopes x Cantareira Construções E Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial e outros
Número do Processo:
0001764-46.2023.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Paiçandu
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paiçandu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001764-46.2023.8.16.0017 Processo: 0001764-46.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$90.380,23 Autor(s): TONY WALLICHEK LOPES (RG: 99757965 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.440.159-58) Rua dos Estudantes, 41 - Jardim Colegial - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: guilherme@martinhagoadv.com.br - Telefone(s): (44) 99874-0028 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor Bancário Sul - Quadra 1, S/N Bloco G - Lote A - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 84.982.453/0001-50) Travessa Liberdade, 38 Sala 301 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440 Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS c/c INDENIZAÇÃO ajuizada por TONY WALLICHEK em face de BANCO DO BRASIL S/A e CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual pretende o autor, em síntese: (i) a suspensão da cobrança e restituição de “juros de mora do contrato de empréstimo firmado”; (ii) a continuidade do contrato celebrado entre as partes; (iii) reconhecimento da mora das partes rés; (iv) indenização por danos emergentes; (v) indenização por danos morais. Intimado o corréu BANCO DO BRASIL S/A para indicar se há viabilidade em continuar a obra e se houve acionamento do seguro, conforme seq. 120.1, este alegou que a obra se encontra invadida por moradores do movimento “sem teto” e que a construtora se encontra em recuperação judicial (seq. 127.1), colacionando documentos. Seguidamente, foi intimada a parte autora para se manifestar, o que o fez sob seq. 131.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Tendo em vista que o pedido principal na presente lide é de cumprimento da obrigação prevista no contrato continuidade contratual, tem-se que há perda do interesse processual superveniente a propositura da ação com relação ao pedido : " d) que determine a continuidade do contrato celebrado entre as partes, bem como o reconhecimento da mora das Rés na conclusão do empreendimento; " Assim intimem as partes para se manifestarem sobre a perda do interesse processual superveniente , com relação ao pedido de letra "d" no prazo de 15(quinze) dia, após voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO