Izabel Pereira Dos Santos x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0001764-74.2023.8.16.0137
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Porecatu
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Porecatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001764-74.2023.8.16.0137 Processo: 0001764-74.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): IZABEL PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IZABEL PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 22), na qual aduziu que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. Impugnação à contestação ao mov. 33.1. Laudo pericial anexado ao mov. 54, o qual foi homologado ao mov. 68.1. Por fim, intimadas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. A parte ré reiterou os termos da contestação. (movs. 71.1 e 72.1) É o relato do essencial. Decido. 2. O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Evidente, também, o interesse de agir no caso concreto, pois houve negativa administrativa, de modo que o processo é necessário, adequado e útil à parte autora. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Também, não há nulidades a serem decretadas/sanadas. Portanto, dou o feito por saneado. 3. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: O fato sobre o qual recairá a atividade probatória é a QUALIDADE DE SEGURADO e a REDUÇÃO/INCAPACIDADE da parte autora para exercer sua atividade habitual, diante de ACIDENTE DE TRABALHO. 4. Considerando que a parte autora anexou os documentos à sua disposição, bem como, houve a realização de perícia médica, entendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, especialmente porque a audiência de instrução não tem o condão de comprovar a incapacidade laborativa ou mesmo as conclusões do perito em consonância com outros elementos dos autos. 5. Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. 6. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. 7. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito